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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora Antônia Aparecida Rodrigues Novaes de Oliveira (mov. 205.1) e pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 209.1), contra a sentença (mov. 200.1) proferida nos autos de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez nº 0062601-.18.2019.8.16.0014, a qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia 06/08/2019.No tocante aos consectários legais, determinou a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora, na forma dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, postergando a sua fixação para a liquidação de sentença.A parte autora, em suas razoes recursais, alegou, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não o laudo não teria sido elaborado por médico especialista, assim como divergiria dos demais atestados e documentos médicos juntados aos autos.Disse que a perita não se atentou ao procedimento cirúrgico realizado no membro superior direito e a indicação de novo tratamento cirúrgico, no membro esquerdo, pelo mesmo motivo.Em face disso, pediu a anulação da sentença de primeiro grau, a fim de ser realizada nova perícia médica, por médico especialista em reumatologia.Adiante, defendeu que não teria condições de trabalhar como merendeira, considerando as exigências físicas e as doenças que lhe acometem. Ante o exposto, requereu o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, considerando o preenchimento dos requisitos.O réu, por sua vez, sustentou, que a parte autora não faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, posto que a perícia judicial teria concluído pela redução funcional global, em aproximadamente 10% em sua capacidade física, de acordo com a tabela Susep.Asseverou que a redução mencionada não diz respeito à atividade habitual exercida pela autora – como merendeira.Requereu, ainda, a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais, em caso de acolhimento das razões recursais.Adiante, defendeu a impossibilidade de cumular o recebimento do auxílio-acidente e do auxílio-doença, pelo mesmo fato gerador, porquanto foi concedido na via administrativa o auxílio-doença, em 04/05/2020.Em face disso, pediu o abatimento de todos os valores pagos em relação ao benefício inacumulável.Por fim, pugnou pela incidência do INPC como índice de correção monetária.Contrarrazões no mov. 216.1.Recebidos os autos nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, parcial provimento da apelação do INSS, mantendo-se, no mais, a sentença em reexame necessário (mov. 36.1).É, no essencial, o relatório.
II – VOTODo Reexame Necessário Entendo não ser caso de se conhecer da remessa necessária. Isso porque, consoante a redação do artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, não se submete ao reexame necessário a sentença que condene a União, suas autarquias e fundações de direito público, em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, condenou-se o INSS conceder à segurada o auxílio-acidente de 06/08/2019, bem como a pagar-lhe as prestações vencidas com acréscimo de juros moratórios e de correção monetária.Dessa forma, constata-se que o valor da condenação é passível de ser aferido mediante simples cálculo aritmético, e que o seu montante final não ultrapassará o limite de mil salários-mínimos, notadamente diante do atual teto do salário benefício pago pela autarquia previdenciária. Em casos análogos, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Portanto, deixo de conhecer da remessa necessária. Da admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço o recurso interposto. Da ação judicialTrata-se, na origem, de ação proposta por Antônia Aparecida Rodrigues Novaes de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício previdenciário.Consta na petição inicial que a autora exercia a função de merendeira e, devido ao grande esforço para desempenhar suas funções, passou a sentir dores nos pulsos, sofrendo acidente de trabalho em 01/12/2017, o que resultou em lesão no braço (entre o punho e o ombro).Contou que recebeu o benefício do auxílio-doença, no período de 19/12/2017 até 05/08/2019 (NB 621.343.037-0).Disse que, após a cessação da benesse, permanece incapacitada para retornar o trabalho, motivo pelo qual formulou pedido de prorrogação do benefício acidentário, contudo, houve o indeferimento pela autarquia federal, sob o argumento de “ausência de incapacidade laboral”.Encerrada a fase postulatória, saneadora e instrutória, sobreveio a sentença de procedência do pedido, para o fim de conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, desde 06/08/2019.Assim, passa-se à análise das questões devolvidas a esta instância revisora. Do cerceamento de defesaPretende a parte autora a anulação da sentença e do laudo pericial, por entender que ficou configurado o cerceamento de defesa, ante a contradição do exame judicial e os demais documentos juntados aos autos.Entretanto, razão não lhe assiste.Inicialmente, de se destacar que não se verifica a necessidade de realização de complementação da prova pericial, argumento suscitado pelo autor em sede recursal, cumprindo consignar, de antemão, que os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do juízo de convencimento. É consabido que o julgador é o destinatário da prova a ser produzida no processo, de tal modo que a ele incumbe aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para dirimir as controvérsias que lhe são submetidas. Não há como olvidar a norma do art. 370 do CPC, “verbis”: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Na hipótese, foi realizada perícia com médica especialista em medicina do trabalho, tratando-se de profissional de confiança do juízo e que apresentou laudo detalhado e claro nas suas considerações e conclusões, sendo dispensável a complementação da perícia existente. Não se constata, outrossim, vícios no exame realizado, eis que, como já constatado na origem, a prova é idônea, tendo observado os aspectos formais e esclarecido as questões técnicas que foram suscitadas pelas partes. De se salientar que o mero inconformismo com o resultado da perícia não é fundamento suficiente a embasar o pedido de complementação ou mesmo eventual repetição da prova. Nesse sentido converge o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, servindo de exemplo, por todos, a decisão a seguir ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. I. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA E DESNECESSIDADE. PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO HABILITADO PARA SEU OBJETO QUE RESPONDEU A TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES E ACLAROU A MATÉRIA CONTROVERTIDA. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. PRELIMINAR AFASTADA. II. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0012458-68.2015.8.16.0045 - Arapongas -Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO -J. 09.10.2018 – sem grifos no original). Assim, ausente o cerceamento de defesa é incabível a pretendida anulação da sentença para nova perícia judicial, de modo que vai desacolhida a prefacial recursal da parte autora. Concessão do benefício Argumenta o INSS que não há, nos autos, provas suficientes acerca da redução da capacidade laboral apresentada pela parte autora.Por sua vez, a autora pretende a reforma da sentença, a fim de ser concedido o benefício do auxílio-doença, por entender que está incapaz para o trabalho habitual como merendeira.Contudo, tais alegações não merecem acolhimento.De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da mencionada Lei, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio §2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia, sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado.Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.A concessão de benefícios previdenciários, como sabido, condiciona-se ao preenchimento de requisitos próprios, que são essencialmente previstos pela Lei Federal nº 8.213/91.Vejamos o regramento legal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.O auxílio-doença está regulado no art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.O deferimento de auxílio-doença está condicionado a existência de incapacidade relativa ou temporária e total, de modo que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado. Porém, a incapacidade é relativa porque não impede qualquer outra atividade que não a habitual do segurado e temporária porque é possível a sua reversão.Desse modo, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado o recebimento de indenização de auxílio-acidente, desde que após a consolidação das lesões haja sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, vejamos:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente é um benefício definitivo do sistema previdenciário, ao contrário do auxílio-doença, concedido ao segurado que apresenta lesão irreversível que reduza a sua capacidade laborativa, ou seja, apresente invalidez parcial do trabalhador para as atividades habituais que exercia.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Cabe destacar que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, uma vez que deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, é concedida a aposentadoria por invalidez somente se houver a incapacidade laborativa total e definitiva, ou seja, quando não há a possibilidade de exercício de qualquer atividade laboral pela invalidez irreversível, que não permita reabilitação profissional do segurado.Podem ser considerados como pressupostos para a sua concessão, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando não houver sua dispensa), a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, bem como a ausência de possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho.No que diz respeito ao período de carência previsto para o benefício previdenciário (art. 25, I, Lei nº 8.213/91), de doze meses, ressalta-se que há expressa dispensa do seu preenchimento quando o benefício estiver fundado em acidente, seja ele de trabalho ou qualquer outra natureza, nos termos do artigo 26, II, da já mencionada Lei.A incapacidade, por sua vez, deve ser permanente, sem possibilidade plausível de reabilitação, questão casuística e de difícil análise, na medida em que devem ser ponderados não apenas as condições clínicas do segurado, mas também suas condições sociais, culturais e idade.Como se observa, a distinção existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e na extensão do tempo de benefício. Vale dizer: o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade capaz de lhe prover a subsistência.Tendo isso em vista, há de se analisar o preenchimento dos seguintes requisitos para saber se e qual benefício acidentário a autora faz jus: a) qualidade de segurado; b) incapacidade, total ou parcial, transitória ou permanente, para o exercício da atividade laborativa; c) nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido.Nesse ponto, é de se reconhecer que a pretensão recursal deduzida pelo INSS deve ser analisada com base nos apontamentos dos documentos constantes nos autos, porquanto constitui elemento essencial para a averiguação da viabilidade de concessão de benefícios em demandas previdenciárias.E, de acordo com a perícia médica feita pela autarquia federal, na via administrativa, tem-se que a autora faz jus ao benefício desde a cessação do auxílio-doença, eis que demonstrada a redução da capacidade laboral decorrente do acidente de trabalho.Confira-se:7) Da Capacidade Funcional e Laborativa Utilizando como parâmetro o método da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF) da OMS para avaliação da capacidade de trabalho e funcional, permite ao perito concluir que atualmente a parte periciada apresenta limitação funcional corporal leve para executar as atividades e tarefas de rotina da vida. Há prejuízo leve na qualidade de vida, dificuldades físicas no desempenho de atividades cotidianas. Não apresenta prejuízo na interação do indivíduo com a sociedade. Conserva sua autonomia, ou seja, pode tomar conta de sua vida pessoal e executar atos do cotidiano. Foi constatado rebate profissional, que implica em esforços suplementares. Ou seja, a segurada consegue efetuar as atividades que realizava anteriormente ao acidente, porém, requer esforços suplementares para fazê-las, quando se comparada a alguém com porte físico similar e executando a mesma atividade laborativa. Parte periciada encontra-se apta com esforços suplementares. Não há indicação para reabilitação profissional. Utilizando-se como parâmetros a avaliação quantitativa para seguros pessoais estabelecidas pelas Circulares nºs 029/1991 e 302/2005, da Superintendência de Seguros Privados – SUSSEP, para INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE, a avaliação médica pericial constatou no periciando uma redução funcional permanente global de 10% em sua capacidade física independentemente de sua profissão. Segundo os dispositivos normativos do ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, do dispositivo do art. 104, da Lei 8113/1991-: Alterado pelo Decreto Nº 6.957, de 09/09/2009 – DOU DE 10/09/2009 – O QUADRO Nº Nº 8, letra a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular. Portanto, há previsão legal na relação das situações identificadas na parte periciada que dão direito ao auxílio-acidente.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. A autora possui certas limitações, mas que não a impedem de realizar suas atividades laborativas.(...)o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim. Prejudicado. Foi realizado cirurgia e aguarda cirurgia do punho esquerdo. Sim. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Prejudicado. Parte periciada encontra-se apta com esforços suplementares.(...)4. Esta(s) doença(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim. 5. Esta(s) doença(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida antes da doença? Sim. 6. Esta(s) doença(s) implicaram na perda dos movimentos dos braços da pericianda? Não. A autora mantem seus movimentos. 7. Existe a possibilidade de reversão da enfermidade com recuperação total dos movimentos? Não há como prever. Há uma possibilidade de melhora do quadro da parte autora. 8. Foi infirmado pela pericianda a atividade profissional da mesma? Qual? Sim. Cozinheira. 9. A pericianda está totalmente apta para exercer sem qualquer prejuízo à sua segurança (e de terceiros) a atividade informada no quesito acima? Parte periciada encontra-se apta com esforços suplementares. 10. No atual quadro clínico da paciente, recomenda-se repouso ou a mesma pode retornar à a sua atividade laborativa imediatamente? Parte periciada encontra-se apta com esforços suplementares. 11.A invalidez laboral é temporária ou definitiva? Prejudicado. Parte periciada encontra-se apta com esforços suplementares. 12.Quais os tipos de movimentos exigidos pela pericianda para o exercício de sua atividade laboral, bem como a correlação entre eles e a patologia por ela apresentada? Para execução das atividades laborativas implicava em movimentos de punhos e mãos para executar o corte de verduras, legumes e temperos; movimentos de abdução e rotação dos ombros, atividades executadas em pé e rotação Flexoextensão de membros superiores, ombros e membros inferiores, aplicando força dinâmica ao segurar os instrumentos de cozinha (pás) e de limpeza (vassouras, rodos e panos). Flexoextensão da coluna lombar e bípede estação prolongada, durante toda a jornada de trabalho. Riscos ergonômico/biomecânico / Risco de acidente. 13. Com base nas colhidas e analisando as condições físicas, morais e sociais, é possível assegurar que a paciente tem condições para ser reabilitada em atividade diversa da que vinha exercendo? Não há indicação para reabilitação profissional. A autora consegue realizar a atividade profissional que realizava anteriormente.(...) Como se vê, a perita foi categórica em atestar que a autora apresenta redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual como cozinheira, eis que necessita de esforços suplementares para o exercício da função.Concluiu, ainda, que há rebate profissional, sem, contudo, ser preciso o encaminhamento ao programa de reabilitação, tendo em vista que pode continuar exercendo a atividade habitual.Nesse sentido, vislumbra-se que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, consoante determinado na sentença de primeiro grau, porquanto preenche os requisitos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.Logo, de se dizer que o benefício devido à segurada é o auxílio-acidente, ante o caráter permanente das lesões que lhe acometem (art. 86, da Lei 8.213/91). Ressalte-se que o fato de a redução laborativa ser leve, não é impedimento para a concessão do benefício em questão, pois conforme o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça:Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifos deste Relator)Outrossim, de se dizer que o enquadramento ou não da lesão no anexo III do Decreto 3.048/1999, não é impeditivo para a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PROCEDÊNCIA, PELA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO – REQUISITOS LEGAIS DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS – GRAU MÍNIMO DE INCAPACIDADE – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – QUADRO QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 – IRRELEVÂNCIA – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL REMETIDA PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – ART. 85, §4º, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016413-18.2016.8.16.0031 – Guarapuava - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 30.05.2018) (Grifos deste Relator)Dessa forma, não assiste razão às partes, eis que o conjunto probatório é firme no sentido de que é devido o benefício de auxílio-acidente.Contudo, não ficou demonstrada a possibilidade de concessão do auxílio-doença, porquanto os requisitos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91 – incapacidade para o trabalho habitual por mais de quinze dias – não restaram preenchidos.Portanto, de se manter a sentença que concedeu à autora o benefício do auxílio-acidente, desde o dia 06/08/2019. Da inacumulabilidade dos benefícios previdenciáriosAlega a autarquia federal a impossibilidade de se cumular o benefício do auxílio-acidente e do auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador e, por isso, pediu a autorização para abater os valores já pagos.As razões do INSS merecem parcial acolhimento.Inicialmente, vislumbra-se que a autarquia federal concedeu à segurada o benefício do auxílio-doença durante o trâmite processual. Veja-se: Como se observa, a autarquia concedeu à autora o benefício do auxílio-doença previdenciário em 04/05/2020, em razão do mesmo fato gerador que deu ensejo à concessão de auxílio-acidente no caso em tela – síndrome do túnel do carpo e epicondilite.Além disso, denota-se que o benefício do auxílio-doença previdenciário foi prorrogado até o dia 15/11/2020.Por sua vez, a sentença de primeiro grau concedeu o auxílio-acidente à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença acidentário NB 621.343.037-0 – 06/08/2019.Ou seja, como se vê, haveria a cumulação dos benefícios no período entre 04/05/2020 a 15/11/2020 – época em que a parte autora percebeu o auxílio-doença, na via administrativa.E, de acordo com o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, não é admitida a cumulação do auxílio-acidente com o benefício do auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Confira-se o teor do dispositivo legal:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(...)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Destaque nosso). Neste sentido, colhe-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho . O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.IV. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 363.721/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)No caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o pedido judicial decorre do mesmo fato gerador ensejador da concessão de auxílio-doença na via administrativa, consoante já explicitado.Logo, assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de cumulação dos benefícios, ante a expressa previsão legal sobre a temática.Contudo, quanto à possibilidade de abatimento dos valores, é necessário destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese nº 1.018. Confira-se:O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.(Grifo nosso). Como se vê, a Corte Superior entende que cabe ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu o benefício menos vantajoso.Sendo assim, considerando que o benefício do auxílio-doença deferido na via administrativa é mais vantajoso que o auxílio-acidente concedido judicialmente, os valores pagos a seu título devem ser mantidos integralmente, até o dia 15/11/2020.Entretanto, tendo em vista a impossibilidade de cumulação, os valores devidos a título de auxílio-acidente devem ser pagos, tão somente, nas oportunidades em que não houve o recebimento do auxílio-doença – isto que dizer, no período entre 06/08/2019 a 03/05/2020 e a partir de 15/11/2020.Portanto, merece parcial provimento do recurso de apelação do INSS, para reconhecer a inacumulabilidade dos benefícios, sem, contudo, admitir o abatimento, mas condenar a autarquia federal ao pagamento do auxílio-acidente no período entre 06/08/2019 a 03/05/2020 e, após, a partir de 15/11/2020. Dos Consectários LegaisCom relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, observa-se que a questão foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 870.974, oportunidade na qual se estabeleceu que os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, decidiu-se que a previsão constante no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, seria inconstitucional, não se aplicando, portanto, às condenações impostas à Fazenda Pública, as quais deverão ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Importante observar que com relação a índice a ser aplicado, apesar de ter sido objeto de debate entre os Ministros, prevaleceu a aplicação do IPCA-E.Contra a decisão proferida no RE nº 870.974 foram opostos quatro recursos de embargos de declaração, todos rejeitados, sem a modulação dos efeitos do acórdão anterior.Interpretando a decisão proferida no RE 870.974 em conjunto com a legislação infraconstitucional, o STJ enfrentou a questão sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, no julgamento Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), firmando a seguinte tese repetitiva:3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 (...). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).Importante salientar que ao estabelecer a referida tese, o STJ levou em consideração que o recurso paradigma que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93 e, por isso, fez distinção quanto ao índice aplicável ao débito de natureza previdenciária, previsto na Lei 8.2013/91.Confira-se, por oportuno, trecho do voto que tratou do tema:Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.A conjugação dos precedentes acima revela que, apesar do STJ ter aplicado tese jurídica diferente da do STF, no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações de natureza previdenciária, isto não viola a orientação do STF. Pelo contrário, a decisão do STJ apenas complementou a do STF, ao analisar a questão específica das condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.Sendo assim, prevalece hígido o efeito vinculante da decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), devendo ser observado.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que nas condenações de natureza previdenciária concedidas com base na Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês.b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; ec) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação.Considerando, então, que no caso há parcelas vencidas desde 2019, aos valores devidos deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, reformando-se a sentença neste tocante.Demais disso, a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu relevante alteração no tocante aos consectários legais, ao estabelecer que sobre a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora é devida a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.Confira-se o teor do dispositivo legal:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É conveniente ressaltar, ainda, que a EC 113/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 09/12/2021.Portanto, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, será aplicável o índice da Taxa Selic, reformando-se a sentença, de ofício, a este respeito.Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados. Dos honorários recursaisConsiderando que ficou postergado o arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação da sentença, é inviável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.II - Recurso especial improvido. (REsp 1749892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) Por fim, fica prejudicada a pretensão do INSS em condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais, posto que mantida a sentença de primeiro grau.Isto posto:O voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação cível interposta pela autora; pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de reconhecer a impossibilidade de cumulação dos benefícios do auxílio-doença e do auxílio-acidente, determinando-se a incidência do Tema nº 1.018, do STJ, nos termos da fundamentação e para aplicar o INPC como índice de correção monetária, até o dia 08/12/2021; pela REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, para que incida a taxa Selic como índice de correção monetária e aos juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir de 09/12/2021; e pelo NÃO CONHECIMENTO do Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator.
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