Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Cicero Moreira Maran em favor do ora paciente e Sandro Eduardo Vom Heinbeurg, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste.Relata a impetrante, que o paciente teve a prisão preventiva decretada em data de 11/01/2019, vindo a ser presa no mesmo dia, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, inciso IV e § 3º, inciso II do Código Penal (roubo majorado com resultado morte – Fato 1); art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver – Fato 2); art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual visando produzir efeito em processo penal – Fato 5), todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material de delitos). Alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa na ação penal nº 0000484-56.2019.8.16.0154, já que o paciente se encontra encarcerado há 19 meses, sem que a instrução tenha se realizado, o que não seria atribuível à defesa. Aduz ainda que, “ninguém sabe o que aconteceu no momento dos fatos! Assim, não é possível dizer que o Paciente é culpado, ou se agiu em legítima defesa, ou se agiu imbuído de forte emoção ou em resposta a injusta provocação da vítima.”Afirma que que o Paciente reúne condições de acompanhar a ação penal em liberdade, eis que não ostenta antecedentes criminais.Requer o deferimento de medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente ante o excesso de prazo para formação da culpa. Ao final, pleiteia a confirmação da ordem de habeas corpus (mov. 1.1). A liminar foi indeferida, pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Carlos Choma, junto ao mov. 8.1.A autoridade tida como coatora não prestou informações, conforme se verifica nas certidões de mov. 15.1 e 20.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (mov. 25.1 - TJ).É o relatório.
II. VOTO É de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Mérito Preliminarmente, sabe-se que a prisão preventiva é medida cautelar extrema e somente será decretada quando presentes os seus requisitos autorizadores.Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a decretação da prisão preventiva poderá ter como fundamento a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. A lei processual exige ainda como requisitos a existência de indícios mínimos de autoria delitiva, bem como a prova da materialidade do crime, amplamente conhecidos pela doutrina e jurisprudência como o fumus comissi delicti.O outro requisito – periculum libertatis - deve ser entendido como o perigo que decorre do estado de liberdade do réu ou o risco à sociedade caso este permaneça solto.Por fim, o decreto prisional válido deverá observar as circunstâncias legitimadoras ou impeditivas da prisão preventiva: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Extrai-se dos autos, que em data de 15/03/2019 o Ministério Público ofereceu denúncia, na ação penal nº 0000484-56.2019.8.16.0154, em desfavor do ora paciente Sandro Eduardo Vom Heinbeurg, imputando a prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso IV e § 3º, inciso II do Código Penal (roubo majorado com resultado morte – Fato 1); art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver – Fato 2); art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual visando produzir efeito em processo penal – Fato 5), todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material de delitos)., bem como, em face dos corréus Rodrigo dos Santos e Orivaldo Moura, dando ambos como incursos nas sanções dos artigos 180, caput, c/c art. 29, caput, e art. 155, §4º, inciso IV, todos do Código Penal, pelo cometimento, em tese, dos fatos delituosos abaixo transcritos (considerando que se trata de habeas corpus referente ao paciente SANDRO, transcrevo somente os fatos relacionados ao mesmo): “Fato 01 – artigo 157, §2º, inciso IV e §3ª, inciso II, do Código Penal – Roubo majorado com resultado morte: Entre os dias 05 e 06 de janeiro de 2019, em horário não devidamente preciso nos autos, sabendo-se que entre as 22hs00min do dia 05 de janeiro de 2019 a 00hrs43min. do dia 06 de janeiro de 2019, no interior da cabine do caminhão Scânia, de cor branca, truque, tração 4x2, de propriedade da vítima Ezequiel Fernando Schnneider, que encontrava-se estacionado no pátio da empresa Auto Posto Fachinello, localizada na BR 163, KM 40, Zona Rural do Município de Pranchita/PR, nesta Comarca de Santo Antonio do Sudoeste/PR, o denunciado SANDRO EDUARDO VON HEIMBURG, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, da vítima EZEQUIEL FERNANDO SCHNEIDER, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) caminhão, marca IMP/SCANIA, P93H 4x2 250, placa IEP 1974, ano/modelo 1995/1996, de cor branca (objeto do auto de reconhecimento e entrega de mov. 1.11), transportando o veículo para o Estado de Santa Catarina; a carga de alimentos (cereais) descritos em mov. 1.4 e mov. 1.5 que se encontravam no compartimento de baú do caminhão (objeto do auto de reconhecimento e entrega de mov. 1.4), bem como, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie e 03 (três) folhas de cheques, no valor de R$ 1.386,64 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) cada, totalizando R$ 4.159,92 (quatro mil, cinquenta e nove reais com noventa e dois centavos); 01 (um) GPS, marca Aquarius, cor preta (apreendido na posse do acusado – mov. 1.8), fazendo-o mediante violência, posto que, utilizando uma faca (não apreendida) nos autos, desferiu diversos golpes no abdômen da vítima EZEQUIEL FERNANDO SCHNEIDER, causando as lesões que resultaram na morte da vítima EZEQUIEL, consoante certidão de óbito anexa. Segundo restou apurado, entre os dias 31 de dezembro de 2018 e 03 de janeiro de 2019, o denunciado SANDRO EDUARDO VON HEIMBURG e a vítima EZEQUIEL FERNANDO SCHNEIDER combinaram que, no dia 04 de janeiro de 2019 a vítima daria carona para o denunciado no trajeto dentre os municípios de Itumbiara/GO e Chapecó/SC. Já no dia 04 de janeiro de 2019 o denunciado SANDRO encontrou com a vítima na cidade de Itumbiara/GO e saíram com destino à Chapecó/SC. Que ao chegar no município de Pranchita/PR, por volta das 18hs40min, estacionaram o caminhão da vítima, com o qual viajavam, no pátio da empresa Auto Posto Fachinello, situado na zona rural daquele município, e lá permaneceram até por volta das 22hs00min, sendo que após as 22hs, aproveitando-se do fato da vítima estar repousando sobre a cama existente dentro da cabine do caminhão, o denunciado SANDRO EDUARDO VON HEIMBURG matou a vítima, desferindo nesta os diversos golpes de faca que deram causa a sua morte, consoante certidão de óbito anexa, para assim subtrair o veículo e demais bens que estavam em posse da vítima, tanto é que, logo após matar a vítima transportou o caminhão de propriedade desta para outro Estado, qual seja, para o Estado de Santa Catarina, município de Chapecó/SC. Fato 02 – artigo 211, do Código Penal – Ocultação de cadáver No dia 06 de janeiro de 2019, em horário não devidamente esclarecido nos autos, sabendo-se que logo após a 01h00min., às margens da Rodovia 182, KM 510 + 300mts, zona rural do município e Comarca de Ampere/PR, o denunciado SANDRO EDUARDO VON HEIMBURG, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, arrastou o corpo da vítima EZEQUIEL FERNANDO SCHNEIDER até uma mata contígua à via rodoviária, por cerca de 6 (seis) metros, despejando o corpo no local, portanto, ocultou o cadáver da vítima EZEQUIEL FERNANDO SCHNEIDER, consoante Laudo de Exame de Local de Achado de Cadáver de nº 5.247/2019 (anexo). (...)Fato 05 – artigo 347, parágrafo único, do Código Penal – fraude processual. No dia 11 de janeiro de 2019, em horário não devidamente esclarecido nos autos, nas dependências da Delegacia de Polícia Civil, situada na Avenida Independência, nº. 368, centro, no Município de Saudades/SC, comarca de Pinhalzinho, o denunciado SANDRO EDUARDO VON HEIMBURG, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, inovou artificiosamente seu endereço atualizado, declarando nos autos de Inquérito Policial nº. 402.19.00001, em trâmite naquela comarca, que encontrava-se hospedado no Hotel Zagonel, situado na Rua nova Erechim, nº 23, D, Bairro eldorado, na cidade de Chapecó/SC, quando na verdade estava hospedado na pensão de propriedade de Eliana Maria da Silva Luz, vulgo “Cigana”, situada na Rua Vidal Ramos, º. 298, Chapecó/SC, fazendo-o com o fim de induzir a erro o Juízo que determinou a busca e apreensão do local de domicílio do denunciado Sandro, visando, assim, produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, de forma a evitar a apreensão de objetos produtos de crime eventuais provas dos delitos anteriormente narrados.” Atualmente os autos encontram-se aguardando o retorto das cartas precatórias nas quais determinou-se a oitiva das testemunhas residentes em Estados diversos e o interrogatório dos Réus, de modo que, na sequência, o feito se encaminhará para a fase de alegações finais (mov. 164.1). Vale mencionar ainda, que foi determinado o desmembramento do processo com relação ao codenunciado Rodrigo (mov. 164.1). Pois bem, conforme já mencionado quando da análise do pedido liminar, não se nota, de plano, desídia estatal na condução da ação penal, uma vez que a marcha processual tem seguido as premissas dispostas em lei e a garantia da razoável duração do processo, conforme as particularidades do caso. Como visto, da análise do caderno processual originário – autos nº 0000484-56.2019.8.16.0154 – há bastante complexidade no caso concreto, onde se apura a prática dos delitos de latrocínio, ocultação de cadáver, receptação, furto qualificado e fraude processual, totalizando 05 fatos distintos, contando, ainda, com pluralidade de 03 (três) réus (antes do desmembramento), de acordo com a denúncia de mov. 11.1 dos autos de origem. Ainda houve a necessidade da expedição de várias cartas precatórias para comarcas distintas, para a inquirição das 18 testemunhas arroladas (mov. 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241e 242). Portanto, verifica-se a complexidade do feito, que conta com dois réus (após o desmembramento), 18 testemunhas, circunstâncias que, aliadas à atuação diligente do magistrado e do órgão ministerial, bem como à já reconhecida gravidade da conduta e elevada pena em abstrato cominada ao delito, justificam maior elasticidade nos prazos processuais. Destarte, não há, ao menos por ora, qualquer ato ou omissão capaz de configurar excesso de prazo. No mesmo sentido foi o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, onde o ilustre Procurador de Justiça consignou: “...2.3 Contudo, não obstante os argumentos defensivos, não há que se falar, no presente caso, em delonga excessiva da instrução, pois — pelo que se pode inferir dos parcos elementos trazidos à lume — a persecutio criminis tem ocorrido dentro de prazo razoável. 2.4 Frise-se que segundo se pode apreender dos autos, todas as medidas necessárias para empreender maior celeridade ao processo vêm sendo tomadas, eis que os autos encontra-se aguardando o retorno de cartas precatórias, com a inquirição das 18 testemunhas arroladas (mov. 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241e 242). Verifica-se ainda, que o d. juízo determinou o oficiamento dos Juízos deprecados para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem esclarecimentos acerca dos respectivos expedientes (mov.225.1). 2.5 Além disso, verifica-se que trata-se de feito bastante complexo, onde apura-se a prática dos delitos de latrocínio; ocultação de cadáver; receptação; furto qualificado e fraude processual, totalizando 05 fatos distintos, contando, ainda, com pluralidade de 03 (três) réus. 2.6 Desta feita, não se mostra viável pensar que eventual elasticidade dos prazos processuais é imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, mas sim às particularidades do caso concreto.(...)2.8 Destaque-se, outrossim, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido de que o lapso temporal da instrução não se apresenta como o único critério para se aferir a ocorrência de constrangimento ilegal, devendo o tempo transcorrido ser analisado em conjunto com a complexidade do feito e com a efetiva atuação das partes integrantes da relação processual, somente se justificando a concessão da ordem de Habeas Corpus nos casos em que restar comprovado que a demora procedimental se deu por culpa exclusiva do magistrado, dos auxiliares da justiça ou do órgão acusador, o que não se verificou no caso em tela.(...)2.9 Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente remédio heroico...” Assim, verifica-se que não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa. Outrossim, conforme também já mencionado quando da análise do pedido liminar, o pedido para substituição da prisão preventiva por cautelar alternativa não merece prosperar, uma vez que após a suposta prática delitiva, o Paciente evadiu-se para outro Estado da Federação a fim de se furtar da aplicação da lei penal, sendo preso somente após incessantes buscas e diligências da Polícia, situação que, por si só, deve ser sopesada para manutenção da sua segregação cautelar. Ainda, como bem esclarecido na origem: “recai sobre o denunciado a imputação do delito de latrocínio e ocultação de cadáver, dos quais a gravidade é evidente e, somado à repercussão social decorrente de sua conduta perante as cidades de Pranchita/PR, Chapecó/SC e outras diversas cidades do Estado de Santa Catarina, certo é que a manutenção da sua segregação é medida que se impõe para acautelar a própria credibilidade da justiça, tão almejada pela sociedade”. Por fim, é sabido que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não tem o condão de revogar o decreto preventivo. Logo, o voto é pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, para manter a segregação cautelar do paciente.
|