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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0002380-81.2018.8.16.0086, da Vara Cível de Guaíra-PR em que é apelante FABIANA PAULA DE MATOS e apelada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por FABIANA PAULA DE MATOS em face da r. sentença proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira, que julgou improcedentes os embargos monitórios nº 0002380-81.2018.8.16.0086, bem assim os pedidos formulados na via da reconvenção, nos seguintes termos (seq. 101.1 – dos autos de origem): “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. E, com relação à RECONVENÇÃO, com esteio no art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na exordial. Pelo ônus de sucumbência, CONDENO a(s) Parte(s) Embargante(s)/Reconvinte(s), FABIANA PAULA DE MATOS, no seguinte: 1) pagamento das custas e despesas processuais; 2) pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art.85, §2º, incisos I a IV, e §8º, todos do Código de Processo Civil, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a simplicidade da lide. As custas e despesas processuais deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices oficiais, em sendo o caso. Os honorários advocatícios deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA, contados desta sentença, e, com juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença.Caso deferido as benesses da Lei nº 1.060/50 à Parte Embargante, aplique-se ao caso o inserto no §3º do art.98 do Código de Processo Civil”. Em suas razões (seq. 83.1 – dos autos originais), sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a necessidade de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) as notas anexas aos autos se encontram fulminadas pela prescrição, visto que transcorrido prazo superior a 03 anos sem quaisquer provas de tentativa de cobrança por parte da Recorrida, em razão de sua quitação, inclusiva em muitos pagamentos foram cobrados os juros e correções no momento do pagamento; c) a r. sentença equivocou-se ao julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que foram apresentados todos os comprovantes de pagamento das mensalidades devidas de 2014 (seq. 19.3), assim como, o extrato da página do aluno online (seq. 19.2), onde aponta como quitados os débitos referentes a 05/01/2009 à 05/01/2015; d) apesar de acolhido o saldo apontado como devedor, vislumbra-se excesso na medida em que apresenta notas devidas e não abatidas, além de no demonstrativo apresentado ser confuso, porquanto sem indicação dos critérios utilizados para chegar ao valor astronômico apresentado; e) a decisão equivocou-se, também, ao julgar improcedente o pedido contraposto, visto que não possui nenhum débito pendente e, ainda assim, está sofrendo cobranças indevidas, com seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito.Ao final, requer o provimento do presente apelo, com a consequente reforma da sentença singular, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com a condenação da parte recorrida ao ônus sucumbencial.Contrarrazões pela recorrida ao seq. 111.1 – dos autos de origem, requerendo o desprovimento do presente apelo, com a consequente manutenção da sentença em seu inteiro teor, bem assim a majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa de 1% sob o valor da causa, por se tratar de embargo meramente protelatório. É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, diante da documentação anexa ao seq. 25.1 – dos autos de origem, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante, o que faço com amparo nos art. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado), conheço do recurso.Ao compulsar dos autos, infere-se que Associação Paranaense de Ensino e Cultura propôs ação monitória em face do Fabiana Paula de Matos, requerendo, ao final, a procedência integral da ação para o total adimplemento da obrigação por parte da requerida.Após a citação, a requerida, ora apelada, ofereceu embargos monitórios (seq. 18.1 – dos autos de origem), sustentando, em síntese, que houve cobrança indevida de valores que já foram quitados e, ainda, a prejudicial de mérito consistente na prescrição dos títulos que embasaram o petitório inicial. Houve, ainda, a apresentação de reconvenção (seq. 19.1 – autos de origem), ocasião em que pleiteou a retirada do seu nome da lista dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da reconvinda em litigância de má-fé.Após a apresentação de impugnação e resposta à reconvenção pela parte requerente (seqs. 33.1 e 34.1 – autos de origem), e depois de proferida decisão de saneamento (seq. 55.1 – atos de origem), o eminente Magistrado sentenciante, Dr. Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira, como já relatado, entendeu pela improcedência dos referidos embargos monitórios e, de igual modo, da reconvenção apresentada, sobrevindo a interposição do presente recurso de apelação em face da sobredita decisão.PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃOSustenta a parte apelante, preliminarmente, a ocorrência de prescrição dos títulos objetos dos autos, pois, segundo alega, decorreu o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, VIII, do CC/2002.Sem razão, contudo.Com efeito, por ocasião do julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1262056/SP) nos termos do art. 543-C do CPC/73, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que a nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular, representado, portanto, uma obrigação líquida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido. (REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014). A propósito, restou firmada a tese no sentido de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título’’, dando origem à Súmula nº 504, do Superior Tribunal de Justiça.Para dizer em outras palavras, o prazo quinquenal para propositura de Ação Monitória fundada em título de crédito, prescrito ou não, tem início no dia seguinte ao do vencimento do título.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...)” (STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013). Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes deste Sodalício: AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR: PROTESTO INDEVIDO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. NÃO ABRANGÊNCIA PELA EXPRESSÃO "OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA" DO ART. 1º DA LEI N. 9.294/97. RECURSO PROVIDO. Embora a ineficácia executiva da nota promissória atingida pela prescrição não gere a perda do direito do credor de reaver seu crédito pelos meios legais que lhe são postos à disposição, o protesto de nota promissória prescrita se mostra indevido, quando o título tenha perdido as características de cambial, razão por que imperativa a procedência do pedido de sustação do protesto (Apelação Cível Nº 70054670575, Décima Segunda Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1646412-9 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 26.07.2017). No caso, os débitos cobrados se referem à 06 (seis) notas promissórias com vencimentos em 05 de março de 2015 (R$ 749,39), 05 de abril de 2015 (R$ 749,39), 05 de maio de 2015 (R$ 749,39), 05 de junho de 2015 (R$ 749,39), 05 de julho de 2015 (R$749,39) e 05 de julho de 2015 (R$ 5.368,28), além das mensalidades de fevereiro a dezembro do ano de 2015 de R$ 196,73 cada uma. Ademais, infere-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 24.05.2018.Portanto, a meu sentir decidiu corretamente o e. magistrado sentenciante ao ponderar que (seq. 101.1 – dos autos de origem): “Quanto ao argumento de prescrição, da mesma forma não merece prosperar. Apesar das notas promissórias não contarem com força executiva já que passados os três anos do vencimento, observa-se que a presente se trata de Ação Monitória, que é justamente o caminho para que seja cobrada tal dívida (prescrita tão somente para o fim de execução, como título executivo). Os títulos que embasam a inicial, mesmo tendo perdido sua executividade (três anos), continuam sendo documentos particulares representativos de dívida líquida, a teor do quanto contido do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro, assim podem ser cobrados no prazo de 5 anos, como ocorre nestes autos”. Postas tais considerações, é de rigor a rejeição da alegada prejudicial de mérito (prescrição).DO MÉRITOSustenta a recorrente, em síntese, que houve a quitação das dívidas objetos da presente ação monitória. Para tanto, faz menção aos comprovantes acostados em sede de embargos monitórios. Alternativamente, alega, em síntese, que houve excesso de saldo devedor. Por fim, pugnou pela total procedência do pedido formulado em sede de reconvenção.Pois bem.Como cediço, a ação monitória se presta à formação de título executivo judicial, a partir da demonstração, com suporte em prova escrita sem força de título executivo, de que, entre outras providências, é devido o pagamento de soma em dinheiro, como no caso dos autos.A propósito, prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. (Grifei) Na renomada lição de Luiz Rodrigues Wambier, deve se considerar prova escrita “(...) qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido”. (Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006).Na casuística, verifica-se que a requerente, ora apelada, acostou aos autos a necessária prova escrita, consistentes na ficha cadastral da aluna (seq. 1.4), nos extratos acadêmicos e financeiros (seqs. 1.5 e 1.6) e, sobretudo, nas notas promissórias emitidas (seqs. 1.7), demonstrando-se nitidamente a relação jurídica e a inadimplência conforme alegado na inicial.Por outro lado, ao contrário do que sustenta a apelante, não se vislumbra prova efetiva de que tenha efetuado os pagamentos das referidas notas promissórias.Conforme bem observado pelo eminente magistrado singular (seq. 101.1), “os títulos apresentados pela Embargante não condizem com àqueles cobrados pela Embargada”.Explica-se.Ao perscrutar a malha probatória dos autos, infere-se que estão sendo objeto de cobranças 06 (seis) notas promissórias, cujos vencimentos ocorreram em 05 de março de 2015 (R$ 749,39), 05 de abril de 2015 (R$ 749,39), 05 de maio de 2015 (R$ 749,39), 05 de junho de 2015 (R$ 749,39), 05 de julho de 2015 (R$749,39) e 05 de julho de 2015 (R$ 5.368,28), além das mensalidades de fevereiro a dezembro do ano de 2015 de R$ 196,73 cada uma.De outra banda, a documentação trazida pela embargante, ora apelante, evidencia-se o pagamento de dívidas pretéritas, como bem observado pelo magistrado de origem: - 04/02/2015 – R$ 279,41 – Sem indicação da origem do débito. - 04/02/2015 – R$ 196,73 – Data de Referência 05/01/2015/Mensalidade - 04/02/2015 – R$ 109,37 – Sem indicação da origem do débito - 04/02/2015 – R$ 5.368,28 – Referente às mensalidades de fevereiro a dezembro de 2014 - 10/05/2014 – R$ 726,36 – Sem indicação da origem do débito - 10/06/2014 – R$ 726,36 – Sem indicação da origem do débito - 10/07/2014 – R$ 726,36 – Sem indicação da origem do débito - 10/08/2014 – R$ 726,36 – Sem indicação da origem do débito - 10/09/2014 – R$ 726,36 – Sem indicação da origem do débito - 10/10/2014 – R$ 726,36 – Sem indicação da origem do débito) Infere-se, portanto, que os documentos anexados pela apelante possuem datas e valores diversos daqueles objetos da ação monitória, não sendo capaz de infirmar as alegações trazidas na inicial, nem tampouco desconstituir o direito da parte autora, ora recorrida.Além disso, sobreleva destacar, de acordo com o depoimento prestado pelo preposto da Embargada (seq. 66.2 – autos de origem), os débitos nas promissórias derivam de parcelamentos realizados pela Embargante no momento da matrícula para o ano letivo de 2015, e também a dívidas anteriores que não foram adimplidas nas datas previstas do vencimento.Conclui-se, assim, que se por um lado existem provas que evidenciam a relação assim como o inadimplemento, ou seja, demonstram o fato constitutivo do direito da parte requerente, ora apelada, por outro deixou a parte embargante de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.Em casos semelhantes, seguem os julgados desta C. Câmara Revisora: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL – CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO FINANCEIRA - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE À NEGATIVA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NÃO CABIMENTO – JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS CABENDO A ELE VALORAR AS QUE SE MOSTREM ÚTEIS AO SEU CONVENCIMENTO – ART. 370,CPC - PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE COGENTE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA ESPÉCIE – MERA PROVA DE PAGAMENTO QUE NÃO DEPENDE DE SUPERIORIDADE TÉCNICA E QUE SE PROVA MEDIANTE RECIBO DE QUITAÇÃO OU EQUIVALENTE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL – PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL A CARGO DA AUTORA (ART.373,I,CPC) – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ESCRITO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESCRITO SOLICITANDO O CANCELAMENTO – EXIGÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA –AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AS AULAS – PARTE RÉ QUE ALEGA TER FREQUENTADO AS AULAS ATÉ AGOSTO DE 2013 - IRRELEVÂNCIA - FATO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO PERÍODO CONTRATADO – PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL – DEVER DA PARTE RÉ DE ADIMPLIR COM AS PARCELAS - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º do CPC - CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012275-64.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – MANDADO INICIAL CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRESENTE MONITÓRIA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA MAJORADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“O contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar constituem prova escrita suficiente para embasar a monitória. Precedentes desta Corte” (TJPR - 7ª C.Cível - 0026673-50.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 14.03.2018) (TJPR - 7ª C.Cível - 0013109-55.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP 1.495.920/DF. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ATINENTES A ANOS LETIVOS ANTERIORES ASSINADOS MANUALMENTE PELA APELANTE. ILEGITIMIDADE RECHAÇADA. 2. MÉRITO. DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÔNUS DO DEVEDOR, O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. TESE DE INCONSISTÊNCIA DO VALOR DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. ART. 700, §2º, I, CPC/15. MEMÓRIA DE CÁLCULO ESCORREITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO, EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015566-04.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.09.2021) Quanto ao alegado excesso de saldo devedor, de igual modo não prosperam as teses defensivas. Isso porque, o objeto da presente demanda é o inadimplemento de valores devidos em virtude de não pagamento referente à 06 notas promissórias, cujos vencimentos ocorreram em 05 de março de 2015 (R$ 749,39), 05 de abril de 2015 (R$ 749,39), 05 de maio de 2015 (R$ 749,39), 05 de junho de 2015 (R$ 749,39), 05 de julho de 2015 (R$749,39) e 05 de julho de 2015 (R$ 5.368,28), além das mensalidades de fevereiro a dezembro do ano de 2015 de R$ 196,73 cada uma. Confira-se o cálculo (seq. 1.8 - origem):Infere-se, portanto, que o cálculo supratranscrito discriminou de forma detalhada quais valores referem-se às notas promissórias e quais dizem respeito às mensalidades, bem como os índices utilizados para fins de correção monetária, o percentual de multa e de juros de mora.Desta maneira, não há se falar em excesso de saldo devedor.Derradeiramente, no que tange aos pedidos contidos na reconvenção, sem razão o recorrente.Isso porque, como bem salientou o e. magistrado, “considerando que restou comprovado que os títulos são válidos e representam dívidas que não foram adimplidas pela Reconvinte, não há que se falar em retirada dos registros nos órgãos de proteção ao crédito e tão pouco em condenação por litigância de má-fé. Houve nítida quebra da etiologia exigida para o fim que houvesse a possibilidade de cognição quanto à presença da litigância precitada. Não houve enquadramento da situação ao inserto no art.80 do Código de Processo Civil”.Desta maneira, na mesma linha de convencimento do d. magistrado, desacolho o pedido formulado em sede de reconvenção.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.In casu, levando em conta a presença dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, fixo honorários recursais em 3% (três por cento) sobre a verba fixada pelo juízo sentenciante, observado a concessão dos benefícios da justiça gratuita.3. CONCLUSÃODiante do exposto, é de se negar provimento ao recurso da parte ré/embargante, mantendo-se a r. sentença nos termos em que lançada, ressalvada a fixação de honorários recursais.É como voto.
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