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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0069226-42.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ, e agravado GILBERTO NEVES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de Mov. 179.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0002764-87.2004.8.16.0004, que rejeitou a impugnação por ele oferecida ao Mov. 173.1, nos seguintes termos: “1. No mov. 173.1 o Estado do Paraná impugnou o cumprimento de sentença sob argumento de ausência de documento indispensável para sua propositura, bem como excesso de execução.Instado, o exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada (mov. 176.1).Pois bem. Compulsando aos autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença movido em face do Estado do Paraná no mov. 145.1 encontra-se devidamente instruído com memória de cálculo (mov. 145.2) do valor exequendo.Além disso, o redirecionamento da execução em face do Estado do Paraná deu-se pelo determinado nos movs. 1.62 e 31.1, tendo havido intimação do ente público e manifestação desde então.De mais a mais, conforme determinou-se pela decisão de mov. 152.1, é devida a correção monetária entre a data de elaboração do cálculo da RPV e a data da sua expedição para pagamento. Logo, não merecem prosperar os argumentos do executado de que os valores buscados são indevidos.Por fim, em que pese alegar a existência de incorreção no valor, cobrado em excesso, o artigo 535, §2º do CPC determina que ‘quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição’.Assim, deixo de conhecer tal argumento, visto que desacompanhado de demonstrativo atualizado do débito que o executado entende como correto.Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.Havendo rejeição integral da impugnação, condeno o executado ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e, ainda, condeno ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico que pretendia obter, considerando a reduzida complexidade, o conteúdo econômico e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação, o que resulta no valor de R$ 1.241,18 (mil duzentos e quarenta um reais e dezoito centavos) com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.2. Assim, homologo o valor remanescente de R$ 12.411,85 (doze mil quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).3. Decorrido o prazo preclusivo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015). (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o executado, ESTADO DO PARANÁ, interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, inicialmente, ser nula a execução por ausência de documento essencial, uma vez que o requerimento de Mov. 145 não preenche os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil/2015. Nessa linha, apontou que a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) se deu somente em nome da segunda executada, Paraná Previdência, portanto, o requerimento de expedição de RPV em face do Agravante, acompanhado de simples cálculo (Mov. 145 dos autos principais) desrespeitou o contraditório, quando não se permitiu a impugnação de forma adequada. Em continuidade, asseverou haver equívoco nos cálculos apresentados, pois não foi observado, na apuração do valor complementar devido, a não incidência de juros e correção monetária, certo que o débito já foi adimplido e não foi expedida RPV a autorizar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Leading Case – RE 579431). Em juízo de retratação, o decisum vergastado foi mantido (Mov. 191.1). A pretensão suspensiva inicial foi indeferida, conforme deliberação de Mov. 33.1-TJ, de minha relatoria. Sobreveio resposta ao Mov. 49.1-TJ, mediante a qual o Agravado se manifestou pelo não provimento do recurso. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de oferecer parecer a respeito da interposição recursal em pauta, pois “a espécie refoge ao âmbito de incidência do artigo 178, caput, do Estatuto Processual Civil em vigor, tornando desnecessária a intervenção ministerial” (Mov. 54.1-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A presente controvérsia gravita em torno de deliberação interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado, ante a ampliação dos temas debatidos na lide. O presente recurso preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 179.1, que rejeitou a impugnação oferecida pelo executado, ESTADO DO PARANÁ, ao Mov. 173.1. Sustentou o Órgão Estadual, inicialmente, ser nula a execução por ausência de documento essencial, vez que o requerimento de Mov. 145 (acompanhado somente de simples cálculo) não preenche os requisitos do artigo 534 do NCPC, fato que impossibilitou a impugnação do mérito de forma adequada. Asseverou, ainda, haver equívoco nos cálculos apresentados, pois não foi observado, na apuração do valor complementar devido, a não incidência de juros e correção monetária, certo que o débito já foi adimplido. Feito o breve resumo dos atos do processo, no presente caso, não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que, na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, inexistem evidências contundentes acerca do efetivo direito do Agravante apto a ensejar a modificação do decisum singular. Num primeiro momento, ao contrário do que faz crer o insurgente, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de documento essencial, na medida em que, como bem consignado na deliberação vergastada, o pleito de atualização do valor devido em favor do Exequente foi formulado ao Mov. 145 e cumpriu com o exigido pelo artigo 534 do CPC/2015, uma vez que devidamente instruído com memória de cálculo do valor exequendo e sua origem, ou seja, oportunizado o contraditório. Reside a controvérsia na possibilidade de suspensão da execução do pagamento do saldo complementar da RPV, a fim de averiguar a regularidade da complementação do saldo, consubstanciada na diferença do valor atinente à data de homologação do cálculo até a expedição do requisitório de pagamento. Na atenta análise dos autos, tem-se que após apresentado o cálculo do valor atualizado (Mov. 145.2), houve a determinação pelo MM. Juiz singular pela expedição de RPV. Com o bloqueio dos valores através do sistema BACENJUD, coube ao Exequente manifestar-se nos autos quanto ao saldo remanescente (Mov. 171.1). Então, o Ente Público veio aos autos, requerendo o reconhecimento da extinção da dívida e, consequentemente, a baixa e arquivamento dos autos (Mov. 173.1). Na decisão recorrida, a MM.ª Juíza singular não acolheu a impugnação aos cálculos, determinou a expedição de RPV complementar com a devida a correção monetária entre a data de elaboração do cálculo da RPV e a data da sua expedição para pagamento. Com efeito, não se constata a probabilidade do direito aventada pelo Executado, ora Agravante, na medida em que a pretensão da parte Exequente, ora Agravada, é pertinente no sentido em que visa tão somente atualizar o recebimento do valor durante o período do procedimento, cuja tramitação, à evidência, apresenta etapas específicas que podem culminar em inadvertido atraso para o pagamento, de modo a emergir o seu direito à justa atualização do crédito que lhe é devido, mesmo que ainda não decorrido o prazo constitucional para o pagamento, conforme a esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Tema 96 do STF - Leading Case: RE nº 579.431 e Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638.195). Aliás, esta 7ª Câmara Cível já se manifestou sobre a temática, a corroborar com o acórdão de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU AUTUAÇÃO DO RPV – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 579431 (TEMA 96) – CASO CONCRETO EM QUE NÃO FORAM CALCULADOS OS JUROS DE MORA NO REFERIDO PERÍODO, SENDO, PORTANTO, DEVIDO O PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL – EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR PARA PAGAR O SALDO REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA – CREDOR QUE SE INSURGIU NO MOMENTO OPORTUNO QUANTO AOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO CORRETA DO IPCA-E ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0039644-65.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Nesses termos, sem razão ao Recorrente, em decorrência da existência do direito do Recorrido em atualizar o saldo remanescente da RPV, por certo que a expedição da requisição ainda depende da tramitação da elaboração de cálculos fiscais e demais nuances, não havendo ordem que possa culminar em prejuízo à Fazenda Pública, restando escorreito também o critério de correção monetária delimitado no decisum. Fica, outrossim, devidamente advertida a parte sobre a vedação de interposição recalcitrante de recursos em confronto com os entendimentos já consolidados na forma da lei. Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo Agravante, a manutenção da deliberação vergastada é a medida que se impõe. 4- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos moldes do acima decidido.
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