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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por EDILVA SOFIA FERREIRA contra a r. sentença de mov.87.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral nº 0007493-10.2020.8.16.0130, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça.Nas razões recursais (mov.92.1), a parte apelante alega, em síntese, que: a) em momento algum a parte recorrente foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "convencional”; b) o banco não comprovou o envio, uso ou desbloqueio do cartão, sendo que faturas não foram encaminhadas ao endereço da parte autora, retirando-lhe a possibilidade de quitação da dívida; c) a realização de descontos mensais ilimitados gera uma dívida eterna ao consumidor e lucros exorbitantes à instituição financeira; d) os danos morais restam demonstrados, eis que foram cobrados mensalmente valores de pessoa “frágil, idosa e de pouca instrução”; e) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov.97.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e a ausência de interesse recursal. No mérito pugna pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODe início, quanto às preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir, não assiste razão ao apelado.Em relação à litispendência, o apelado afirma que a autora ajuizou demanda idêntica à presente (autos nº 007506-09.2020.8.16.0130), na qual ela igualmente busca a declaração da inexistência de relação jurídica em relação ao contrato nº 0229725917189, averbado ao benéfico previdenciário nº 094.442.462-7, com a consequente condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.Todavia, a presente ação foi distribuída em 03/08/2020 às 19:06 hs e a outra (autos nº 007506-09.2020.8.16.0130) foi distribuída no mesmo dia, às 19:22 hs.Consoante disposto no art. 59 do Código de Processo Civil, a data distribuição é o marco temporal para definir qual das ações idênticas deve ter seu seguimento.A respeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PREJUÍZO CAUSADO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA QUESTÃO DECIDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA PROPOSTAS POR DIFERENTES COLEGITIMADOS. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA, AINDA QUE AS PARTES OCUPEM POLOS DISTINTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA. AÇÃO DE NATUREZA CONTENCIOSA E PROCESSADA SOB RITO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA PARTE GERAL DO CPC/15. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO SOBRE QUAL AÇÃO LITISPENDENTE DEVE PROSSEGUIR. DATA DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 312 DO CPC/15. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...). 7- A data da nomeação do inventariante não pode ser elemento temporal definidor acerca de qual ação litispendente deve seguir em tramitação, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido, seja porque se trata de marco temporal inseguro, porque vinculado à movimentações e atos processuais que independem exclusivamente das partes, devendo ser fixado, como marco definidor acerca de qual das ações idênticas deve prosseguir, a data de seu registro ou distribuição, nos termos dos arts. 59 e 312, ambos do CPC/15. (...)” (REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)Diante desse contexto, considerando-se que a presente ação foi distribuída em momento anterior, eventual reconhecimento da litispendência implicará a extinção da ação que foi ajuizada posteriormente. Melhor sorte não assiste ao apelado ao defender que não há pretensão resistida, por não ter a parte autora procurado atendimento prévio para solução da controvérsia.Ocorre que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Tal exigência, que não encontra amparo legal, tampouco jurisprudencial, provocaria verdadeira violação ao acesso à justiça.Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE DE AGIR QUE, NO CASO COMO O DOS AUTOS, NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA QUE, NA ESPÉCIE, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EM RAZÃO DE CONTRATO DE CARTÃO SUPOSTAMENTE FIRMADO COM O BANCO REQUERIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, TODAVIA, NÃO EXIBIU O INSTRUMENTO CONTRATUAL E TAMPOUCO DEMONSTROU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DISCUTIDOS. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA CONCRETA PACTUAÇÃO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (ARTIGO 373, II, CPC). DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE AUTORA, IGUALMENTE NÃO COMPROVADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000945-55.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022)Dessarte, não cabe acolher as preliminares arguidas.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Da análise dos autos, verifica-se que as partes, em 18/03/2019, firmaram o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (mov.73.2), devidamente assinado pela parte autora.Não obstante a clara indicação acerca da modalidade da operação no item “autorização para desconto em folha de pagamento - ADF”, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar, previstos nos artigos 4º e 6º, III, ambos do CDC.A respeito da transparência, Cláudia Lima Marques ensina que:“Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência. A ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo”.[1]Com efeito, a parte autora não recebeu, no momento em que firmado o contrato, a informação mínima necessária quanto à impossibilidade de pagamento do principal somente com os descontos da margem consignável, tampouco acerca da forma de como poderia efetuar esse pagamento em parcelas.Nesse aspecto, a única informação, no instrumento contratual, acerca do pagamento de eventuais valores que superarem a margem consignada é genérica e não deixa explícito como o consumidor deveria agir. Nota-se que, embora haja a afirmação de que “tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN”, as faturas apresentadas pelo Banco recorrido (mov. 52.4) foram emitidas como “extrato para simples conferência”.Cabe esclarecer que, apesar de já ter reconhecido, em julgados anteriores, a validade da contratação diante das informações contidas nos boletos bancários, revejo meu posicionamento para me adequar ao entendimento da Câmara.Dessarte, tendo em vista a ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar e, ainda, considerando que não há nos autos informação de que a parte tenha utilizado do cartão para compras ou de que houve a realização de saque complementares, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato.Com a anulação do negócio jurídico, não sendo possível a conversão ou alteração da modalidade do empréstimo[2], devem as partes retornar ao estado anterior, consoante os termos do artigo 182 do CC/02.Assim, deve a instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados, cabendo ao autor a devolução da quantia recebida, em razão da concessão do empréstimo, sob pena de enriquecimento indevido, sendo permitida a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.Contudo, em decorrência da anulação do contrato, não são devidos os juros remuneratórios e inexiste mora da parte autora, razão pela qual sobre o valor a ser pago pelo capital liberado, incidirá apenas e tão somente, a partir do respectivo recebimento, a atualização monetária, pela média entre INPC/IGP-DI, já que se trata de mera recomposição da moeda. Cabe esclarecer que, diante do dever de uniformização de jurisprudência (art. 926 do CPC), mesmo independentemente de precedente vinculante ou súmula, os integrantes desta Câmara reviram o posicionamento adotado pela maioria, em relação à repetição em dobro nos casos de RMC, visando, assim, a aplicação isonômica de entendimento em casos análogos. Dessa forma, concluiu-se que, na hipótese, não cabe repetição em dobro.Com efeito, a restituição qualificada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica às hipóteses em que o contratante age de má-fé, o que não se caracteriza pela simples cobrança de encargos, ainda que parte deles tenha sido reconhecida como indevidos.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)No presente caso, o empréstimo foi contratado, com a devida disponibilização do valor correspondente à parte autora e por ela utilizado. Logo, não é possível reconhecer como indevida a cobrança realizada, uma vez que a instituição financeira somente cobrou valores e encargos previstos no contrato firmado pela parte autora, o que legitimava a sua cobrança. Mesmo que assim não fosse, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.Todavia, a Corte também decidiu modular “ os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”[3].Por mais essa razão, esse entendimento não é aplicável na espécie. Cumpre, ainda, assinalar, que não é o caso de sobrestamento do feito em razão da afetação, pela Corte Especial, do REsp 1.823.218/AC[4] ao rito do art. 1.036 do CPC (Tema 929/STJ), ocorrida no dia 22.04.2021 (publicado no dia 14.05.2021), uma vez que restou determinado naquele decisum, “que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”. Diante desse quadro, caberá à instituição financeira a repetição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com atualização pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da data em que cada parcela foi comprovadamente paga e, após a citação, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, a qual engloba juros e atualização monetária, a serem calculados em fase de liquidação de sentença.Relativamente ao dano moral, os integrantes desta Câmara, revendo o posicionamento adotado pela maioria, em casos como o presente, concluíram que somente é possível a compensação quando devidamente comprovada a violação dos direitos da personalidade.Isso em consonância com o entendimento pacífico do STJ, que é no sentido de que descontos indevidos, mesmo que decorrentes de fraude, posteriormente restituídos, não configuram dano moral presumido. Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...]. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683 / SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 23/11/2020. DJe 30/11/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1622003 / SP. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. D.J. 19/10/2020. DJe 26/10/2020).RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1573859 / SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 07/11/2017. DJe 13/11/2017. RB vol. 651 p. 215).Assim, para a caracterização do dano moral, no caso em exame, é indispensável a comprovação de violação de direito da personalidade.Na petição inicial, o autor se limitou a alegar que o banco “ ocasionou os danos ora reclamados, gerando manifesta e excessiva vantagem para empresa requerida; Aareserva de margem consignável sem autorização contratual constitui ato ilícito gerador de dano moral; a prática de induzir o consumidor em erro é rotineira por parte do réu;.”.Ocorre que, além de não ter sido alegada nenhuma ofensa ou lesão à honra e à personalidade do autor, restou demonstrado nos autos que a contratação do mútuo fora realizada pela parte, que, inclusive, recebeu o montante emprestado e dele usufruiu. Diante desse quadro, não resta configurado o alegado dano moral.Com o parcial provimento do recurso, cabe à parte autora, ora apelante, arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho na esfera recursal, e a parte ré, ora apelada, com os 50% (cinquenta por cento) restantes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade com relação ao requerente (CPC/15, art. 98, §3º), por ser beneficiário da justiça gratuita (deferimento no mov. 12.1).Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, apenas para reconhecer a nulidade do contrato firmado e determinar a restituição de valores por ambas as partes, cabendo à instituição financeira a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, na forma da fundamentação.É como voto.
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