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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0069254-10.2021.8.16.0000, em que é Agravante GERALDO ALVES e Agravado Valmir Rodrigues. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por GERALDO ALVES em face da decisão proferida na Carta Precatória 0006649-25.2021.8.16.0001, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do alegado bem de família do executado/agravante, referente ao imóvel objeto da matrícula n.º 3.099 do 4º CRI de Curitiba. Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese, que o imóvel em questão não foi dado em garantia referente a presente execução, mas sim em outro processo, cuja dívida já foi quitada e a penhora baixada. Assim, afirma que o imóvel foi dado em garantia para pagamento de uma dívida de R$ 70.000,00, nos termos da escritura pública de mov. 29.3, sem relação com a nota promissória executada nesse processo, no valor de R$ 36.599,00. Ainda, alega que o agravado foi ouvido na audiência de instrução dos autos da execução de origem nº 0033629-51.2018.8.16.0021 e afirmou que o imóvel penhorado nunca foi oferecido como garantia para o pagamento da dívida. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência recursal, o que foi deferido na decisão de mov. 9.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do agravo (mov. 20.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito Da atenta análise aos autos, vislumbro que o recurso comporta provimento, devendo ser confirmada a decisão liminar anteriormente proferida. A proteção ao bem de família é disciplinada pela Lei n.º 8.009/1990, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Já o art. 3º prevê o rol de exceções da impenhorabilidade do bem de família: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015);II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Assim, quando se tratar de processo de execução referente a título extrajudicial que tenha como garantia o imóvel em hipoteca, ficará afastada a impenhorabilidade. No presente caso, verifico que restou demonstrado que o imóvel não foi dado em garantia na dívida objeto da execução de origem. De fato, na origem trata-se de Execução de Título extrajudicial nº 0024135-36.2016.8.16.0021, em que o objeto consiste em nota promissória com dívida equivalente a R$ 36.599,00, firmada em 09/07/2014 e com registro no 2º Tabelionato de protesto de Títulos de Cascavel na data de 16/03/2016. Nos autos da Carta Precatória nº 0022991-87.2016.8.16.0001 (âmbito da Execução de título extrajudicial de origem nº 0024135-36.2016.8.16.0021) foi realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 3.099 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, na data de 29/03/2018 (mov. 77.1). Ocorre que a Confissão de dívida trazida em mov. 29.3 (autos da carta precatória de origem nº 0006649-25.2021.8.16.0001) refere-se à data de 18/06/2014, com dívida equivalente ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com efeito, nesta confissão de dívida é dado em garantia o imóvel de matrícula nº 3.009 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR. Entretanto, compulsando os autos da Execução de título extrajudicial nº 0007915-23.2016.8.16.0001, entende-se que o imóvel dado em garantia na escritura é, em verdade, referente à dívida daqueles autos, a qual foi quitada, realizado o levantamento da penhora e suspendido os leilões do referido imóvel (mov. 210.1 - nº 0007915-23.2016.8.16.0001). Assim, entendo que a dívida confessada no documento de mov. 29.3, equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na data de 18/06/2014 não é a mesma dívida objeto da Execução de origem, equivalente à R$ R$ 36.599,00 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais) por meio de nota promissória firmada em 09/07/2014. Portanto, considerando que a exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 apenas se aplica ao processo objeto da execução da hipoteca, o que não se verifica, não há como se afastar a impenhorabilidade do imóvel. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reconhecer como impenhorável o imóvel objeto da matrícula n.º 3.099 do 4º CRI de Curitiba, por ser considerado bem de família. III – DECISÃO
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