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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A, voltado contra decisão de mov. 107.1, que saneando o processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicou o CDC, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir.Requer seja o presente agravo recebido, processado na forma legal e totalmente provido, para reformar a decisão objurgada, mantendo o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante em relação ao pedido de restituição do valor cobrado a título de consórcio. Requer ainda, seja determinada a suspensão do processo até posterior decisão do presente agravo por este Tribunal.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, pedido este que foi deferido na decisão de mov. 10.1.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, cf. se vê do mov. 23.1. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Analisando as razões do agravante, que pretende o afastamento da determinação de inversão do ônus da prova, entendo que a decisão agravada merece ser mantida.Vejamos.Em relação aos financiamentos, a parte autora apesar de, em tese, dispor de conhecimento e instrumentos para verificação das movimentações ocorridas na conta corrente, afirma que houve vários débitos na conta que deveriam repercutir na redução do saldo devedor dos empréstimos controvertidos, afirmando inclusive que a renegociação sequer deveria ter ocorrido, pois o primeiro empréstimo estaria quitado, e neste aspecto, como o banco agravante detém, ou pelo menos deve deter a posse dos documentos relativos aos pretensos pagamentos e o que restou abatido nas dívidas em virtude deles, a inversão do ônus se justifica, não apenas pela teoria finalista mitigada, como também em virtude desta particularidade da demanda.Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações.Nesse passo, sustentou o Agravante que não estão presentes os requisitos da hipossuficiência que autorizariam a inversão do ônus, na dicção do art. 6º, VIII, do CDC, vez que o Agravado possui condições econômicas e técnicas suficientes para provar suas alegações.Contudo, analisando os autos se pode verificar a concreta vulnerabilidade do Agravado, em especial a hipossuficiência técnica, que, como antes afirmado aqui não reside propriamente na capacidade ou conhecimento técnico da parte autora, mas sim tendo em vista o monopólio das informações necessárias para o deslinde do feito, notadamente na parte relativa aos pretensos pagamentos efetuados, e a forma pela qual foram contabilizados pelo agravante, assim como a econômica, posto que a instituição financeira possui maior capacidade econômica do que o ora recorrido.Sobre a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:Ação revisional de contrato cumulada com exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por dano moral. (...) 2. Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6.º, inc. VIII - Requisitos não cumulativos - Hipossuficiência do consumidor constatada - Possibilidade da inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1677553-8 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 21.06.2017)APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS CONSUMIDORES DEMONSTRADA - ART.6º, VIII, DO CDC - CABIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULA 541 DO STJ - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO - INSTRUMENTOS QUE, EMBORA COLACIONADOS AOS AUTOS, NÃO PREVEEM A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - NECESSÁRIO AFASTAMENTO - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - PONTO PREJUDICADO - PARTE VENCEDORA EM SUA INTEGRALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUNTENÇÃO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA - APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1565333-3 - Cascavel - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 14.06.2017)Ademais, alega o agravante que não estão presentes os requisitos da verossimilhança.Ocorre que no caso em tela, o magistrado singular deferiu o pedido por entender que a hipossuficiência do correntista resta devidamente evidenciada. Além disso, sabe-se que as instituições financeiras detêm – ou devem deter – todas as vias dos contratos firmados com seus clientes, sendo por diversas vezes nem ao menos entregues aos correntistas.Diante disso, nota-se um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes comprovar suas alegações, razão em que resta correta a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova. Por fim, alega o agravante acerca da necessidade de se afastar a legitimidade passiva da instituição financeira em relação à cobrança feita em conta corrente relativa a grupo de consórcio. Entretanto, razão também não lhe assiste acerca do presente ponto. Nota-se no caso em comento que a r. decisão agravada também está correta acerca do presente ponto, pois, embora em tese os pagamentos efetuados mediante desconto na conta corrente de titularidade da autora, tenham beneficiado empresa distinta, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o fundamento da exordial se dá no sentido de que a aquisição da cota de consórcio se deu como venda casada, e neste caso, o banco réu ora agravante responde, mesmo porque muito provavelmente o contrato foi assinado na própria agência, o que atrai a presunção de que o banco teria, no mínimo responsabilidade solidária no caso.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA –INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFERECEU SERVIÇO AO SEGURADO E INTERMEDIOU A ASSINATURA DO CONTRATO, INCLUSIVE VALENDO-SE DE SUA IMAGEM – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017471-81.2018.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 18.10.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO SANEADORA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ AFASTADA. ENTE FINANCEIRO QUE ASSUMIU OPERAÇÕES BANCÁRIAS E OBRIGAÇÕES DELAS DECORRENTES - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO - PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC/73 - PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC QUE NÃO SE APLICA AO CASO - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2.028 DO CC/02 E 177 DO CC/16. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1071155-6 APELO. DISCUSSÃO RELATIVA À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONHECIDAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INDEVIDA EM QUALQUER PERIODICIDADE, EIS QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO.ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE, OBSERVANDO-SE, NO ENTANTO, O EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DETERMINADO NA SENTENÇA.CÓDIGO 62. REPETIÇÃO QUE SE LIMITA AOS SEGUNDOS LANÇAMENTOS PRATICADOS NO MESMO MÊS. CÓDIGOS 63 E 80. COBRANÇAS DEVIDAS. VALORES LANÇADOS EM PROVEITO DO CORRENTISTA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS TARIFAS, VEZ QUE COBRADAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO DEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1071155-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - Unânime - J. 11.04.2018)Desta forma, havendo elementos indiciários no sentido de que a contratação se deu nas dependências do agravante, com empresa integrante do mesmo grupo econômico, e como forma de possibilitar a concretização de outra contratação entre as partes, afigura-se admissível a legitimação passiva do agravante, nesta parcela do pedido, sendo que eventual aprofundamento da questão poderá ocorrer no instrução do feito.Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus probatório e afastou a alegação de ilegitimidade passiva do ora agravante.
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