Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO HABILITADO PELO ADMINISTRADOR NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FALÊNCIA REGIDA PELO DEC-LEI 7.661/45. ÔNUS DO CREDOR DE HABILITAR SEU CRÉDITO. ARTIGOS 80 E 82. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora a Lei 11.101/05 tenha delegado ao administrador judicial a função de verificar a lista de credores, através da análise da documentação contábil da empresa (artigo 7º da LRF), têm-se que, ante a aplicação do Dec-Lei 7.661/45, incumbia ao credor apresentar documentação comprobatória de seu crédito, conforme corrobora o artigo 85 da mesma lei.2. Em que pese se reconheça os bons préstimos do síndico da massa falida ao habilitar o crédito listado nos documentos contábeis, tem-se que não se pode dispensar o impulso dos credores para tal intento, razão pela qual correta a decisão ao determinar a exclusão dos créditos.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069342-48.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.04.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de ação de falência nº 0000370-85.2002.8.16.0131, determinou a exclusão do QGC os créditos de Agip, Eudes Mendes, Gonzales & Sendeski LTDA e Rita Giacomini (mov. 1760.1). Insatisfeita, a Falida interpôs o presente recurso (mov. 1.1) alegando, em síntese, que:a) créditos declarados e reconhecidos espontaneamente pela falida em sua contabilidade, evidentemente não precisam de habilitação;b) cabe ao síndico da falida velar pelo interesse de todos os credores, logo, agiu corretamente ao incluir no QGC as dívidas espontaneamente reconhecidas pela falida na sua contabilidade, conforme apurado pelo perito contábil;c) a contabilidade reflete a situação financeira da empresa falida no momento da quebra, logo aquilo que está declarado como dívida, não precisa de habilitação para ser acolhido no QGC. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 26.1). As contrarrazões foram apresentadas apenas por Ita Metais Comércio e Indústria de Metais Nobres Ltda (mov. 47.1), Mauro Cezar Aires de Andrade (mov. 67.1), Marinês Guandalin, Valdelir Catani e Sarah Catani (mov. 85.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 101.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal na necessidade de exclusão dos créditos habilitados pelo administrador judicial e na dispensa ou necessidade de ajuizamento de ação de habilitação de crédito pelos credores. De início, observa-se que decretação da falência ocorreu em 31 de agosto de 2004 (mov. 1.33), razão pela qual aplica-se o Decreto Lei n.º 7.661/45, que, em seu artigo 80 disciplina: Art. 80. Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interesses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos. Com efeito, embora a Lei 11.101/05 tenha delegado ao administrador judicial a função de verificar a lista de credores, através da análise da documentação contábil da empresa (artigo 7º da LRF), têm-se que, ante a aplicação do Dec-Lei 7.661/45, incumbia ao credor apresentar documentação comprobatória de seu crédito, conforme corrobora o artigo 82 da mesma Lei: Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civis do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidariamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o disposto no art. 25. Assim, em que pese se reconheça os bons préstimos do síndico da massa falida ao habilitar o crédito listado nos documentos contábeis, tem-se que não se pode dispensar o impulso dos credores para tal intento, razão pela qual correta a decisão ao determinar a exclusão dos créditos. Portanto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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