SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069342-48.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO HABILITADO PELO ADMINISTRADOR NO QUADRO GERAL DE CREDORES. FALÊNCIA REGIDA PELO DEC-LEI 7.661/45. ÔNUS DO CREDOR DE HABILITAR SEU CRÉDITO. ARTIGOS 80 E 82. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora a Lei 11.101/05 tenha delegado ao administrador judicial a função de verificar a lista de credores, através da análise da documentação contábil da empresa (artigo 7º da LRF), têm-se que, ante a aplicação do Dec-Lei 7.661/45, incumbia ao credor apresentar documentação comprobatória de seu crédito, conforme corrobora o artigo 85 da mesma lei.2. Em que pese se reconheça os bons préstimos do síndico da massa falida ao habilitar o crédito listado nos documentos contábeis, tem-se que não se pode dispensar o impulso dos credores para tal intento, razão pela qual correta a decisão ao determinar a exclusão dos créditos.