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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Colferai, em face da decisão de mov. 468.1, proferida pela d. juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000089-56.1993.8.16.0031, que, dentre outros aspectos, indeferiu o pedido de levantamento da hipoteca e da penhora na matrícula nº 18.682, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não figura como parte da demanda, mas sim como arrematante de uma área rural de 169.400m², constituída por parte do imóvel objeto da matrícula nº 18.682, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, realizada em 29/03/2019; b) a arrematação constitui meio de aquisição originário da propriedade, de modo que o arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus; c) diferente do que compreendeu a juíza, a arrematação é causa de extinção da hipoteca; d) o valor da arrematação foi devidamente quitado; e) ainda que a arrematação não importasse em extinção da hipoteca, a garantia está vinculada a crédito, cuja execução foi julgada extinta em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, com respectiva sentença transitada em julgado. Assim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar o levantamento da hipoteca e da penhora incidentes sobre o imóvel arrematado, e, após, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Em sede de decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 15.1). Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 40.1.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, cumpre destacar que a documentação acostada ao mov. 1.6 a 1.8 não comporta análise, neste momento processual, haja vista que não restou submetida a análise do magistrado singular, importando, em verdade, em supressão de instância e violação ao princípio do contraditório.Conforme consta do Auto de Arrematação ( mov. 187, autos 0000089.56.1993.8.16.0031), o valor do lance ofertado, além da entrada de R$ 26.500,00 ( comprovante mov.190), o saldo seria pago em outras 30 (trinta) parcelas. Nota-se que até o mov. 453, em 22.07.2021, foram observados comprovantes de 22 parcelas ( 206,250,274-2parcelas, 333, 338, 340-2 parcelas, 340, 372,, 385, 387, 389, 398, 404, 410,412, 425, 436, 444, 449 e 452, 453). O pedido de baixa da hipoteca e da penhora foi formulado em 04.08.2021 ( mov. 455), quando então NÃO HAVIA O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS. Nota-se que antes da decisão agravada, pelo indeferimento da baixa da hipoteca/penhora ( mov. 468), a parte arrematante juntou outros dois comprobantes ( mov. 460, e mov. 467). Mesmo assim, ao que consta foram até então 24 pagamentos.Depois da decisão do Juiz de 1º Grau, mais outros pagamentos foram acostados ( mov. 476 e 479), de modo que se tem um demonstrativo de 26 parcelas depositadas. Essa duas últimas JUNTADAS AOS AUTOS DEPOIS DA DECISÃO AGRAVADA, e salientando que quando da interposição do presente recurso em 15.11.2021, não se verificou a suficiente quitação DE TODAS AS 30( TRINTA) PARCELAS, sem embargo que algumas sequer foram apreciadas no 1º Grau, até porque como já foi dito, tais comprovantes foram juntados DEPOIS DA DECISÃO RECORRIDA.Ou seja, evidente que no momento do pedido formulado do levantamento da penhora e da hipoteca ( mov. 455) NÃO ESTAVAM PROVADOS OS 30 DEPÓSITOS DE PAGAMENTO OBJETO DO PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO, e obviamente os demais comprovantes juntados com o Recurso, sem análise no 1º Grau até o momento não autorizam que na sede recursal sejam levados para apreciação.
No mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser parcialmente conhecido.Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial nº 0000089-56.1993.8.6.0031 ajuizada por PONTRAC MAQUINAS AGRÍCOLAS S/A em faze de PEDRO KAVETZKI E IRINEU KAVETZKI, objetivando o adimplemento de uma nota promissória no valor Cr$ 734.828.952,00 (setecentos e trinta e quatro milhões, oitocentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e dois cruzeiros) com vencimento em 30 de abril de 1993.Após longo trâmite processual, em 29/03/2019, foi realizado leilão judicial, ocasião em que ocorreu a arrematação do imóvel representado por “parte de um terreno rural pertencente ao executado com área de 169.400,00 m2, ou seja, 7,0 alqueires paulista de terras situado dentro do Quinhão nº 09, oriundo da medição e divisão procedida no imóvel denominado Matos do Cavernoso, Município de Candói/PR, com demais características, limites e confrontações constantes da Matrícula nº 18.682, do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, sem benfeitorias. Diante do asfalto: 13km, estrada principal: Estrada para Matos do Cavernoso, 14km da Cidade de Candói.”A arrematação ocorreu nos seguintes termos (mov. 187.1): Na sequência, o arrematante protocolizou petição (mov. 455.1) requerendo o levantamento da penhora e da hipoteca registrados sobre o bem objeto do leilão – matrícula nº 18.682 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava. Ocorre que, tal requerimento restou indeferido (mov. 468.1), nos seguintes termos:“1. O arrematante requereu o levantamento da hipoteca e da penhora na matrícula nº 18.682 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, todavia, tal pedido não comporta acolhimento, eis que “descabe o cancelamento da hipoteca sobre o bem arrematado, uma vez que quanto à extinção do ônus hipotecário gravado sobre o imóvel inexiste prova escorreita quanto à satisfação integral do credor hipotecário” (TJRS; AI 612665-09.2011.8.21.7000; Sapiranga; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 25/04/2012; DJERS 30/04/2012).Além disso, saliente-se que ainda não foram pagas todas as parcelas do valor do lance, bem como, não estão comprovados nos autos os pagamentos dos valores à que faz alusão o § 1º do art. 901 do Código de Processo Civil.Portanto, INDEFIRO o requerimento do evento 455.1”Pois bem. A decisão recorrida deve ser mantida.Denota-se dos autos que o bem em questão foi arrematado pelo valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) a ser pago com uma entrada no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), a título de caução, e o pagamento do saldo restante em até 30 parcelas no valor mínimo de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Ou seja, a arrematação se deu a prazo, de modo que o levantamento da hipoteca e da penhora registrado sobre o bem arrematado está condicionada a quitação integral do valor do lance, o que, como bem ponderou o magistrado singular, até a prolação da decisão recorrida, não restou demonstrado.Assim, somente após a prova da quitação do valor total da arrematação é que será possível a exclusão das constrições judiciais registradas na matrícula do bem arrematado.Ademais, quando da prolação da decisão recorrida (mov. 468.1) não havia nos autos prova do pagamento das despesas do leiloeiro, o que, também por este motivo, impede o levantamento das constrições impostas sobre o bem arrematado.Com efeito, na arrematação a prazo, como no caso, a hipoteca sobre o bem arrematado se presta a garantir o pagamento integral do lance ofertado, nos termos do art. 895, § 1º do CPC, cujo teor registra:“Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:[...]§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.”Portanto, somente após a comprovação do pagamento de todo o valor ofertado é que será possível o levantamento da hipoteca e da penhora registrados na matrícula nº 18.682 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.Pelo exposto, o Agravo de Instrumento deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO.
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