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Acórdão
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I. RELATÓRIOTratam-se de Apelações Cíveis e Remessa Necessária (movs. 66.1 e 67.1 dos autos de origem) interpostas por ambas as partes em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, nos seguintes termos:“(...)Enfim, deve-se ponderar que, caso não concedida a segurança, somente restará ao impetrante o ajuizamento de ação própria para declaração de nulidade do ato e danos de difícil reparação, inclusive aplicação de multa e inscrição em dívida de crédito tributário.DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 12.106/09, impõe-se CONCEDER parcialmente a segurança com o efeito de proibir que a autoridade coatora, ou por seus agentes fiscais de competência delegada, pratique atos de autuação da impetrante em razão da captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos entre suas filiais (art. 36, §1º, 5.991/73), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem afastar apuração de crime de desobediência (art. 26 da Lei nº 12.016/09).Em razão de sucumbência recíproca, condeno a impetrante e o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86, CPC).Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei no. 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame (art. 14, § 1º da Lei no 12.016/2009).Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.CUMPRA-SE a Portaria no 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema.”Inconformada, RAKOSKI & CIA LTDA interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 66.1 dos autos de origem), alegando, em síntese: a) não há qualquer prejuízo na informação farmacêutica (uma vez que as drogarias e congêneres obrigatoriamente contam com farmacêutico habilitado a prestar informações técnicas para os consumidores), b) não há prejuízo à responsabilidade técnica (em verdade há maior garantia pela cumulação de, no mínimo, dois farmacêuticos solidariamente responsáveis técnicos na transação comercial, um da farmácia de manipulação e outro da drogaria), c) não há qualquer vinculação da vedação de captação de receitas com a rastreabilidade dos medicamentos (a rastreabilidade já é obrigatória por legislação diversa – questão resolvida em definitivo pela Lei 11.903/2009 que nada fala em captação de receitas – bastando à vigilância sanitária fiscalizar os registros de entrada e saída de medicamentos manipulados dos estabelecimentos farmacêuticos envolvidos na captação para fazer a rastreabilidade, ou seja, para se fazer a rastreabilidade basta fiscalizar os estabelecimentos, não há necessidade de absoluta proibição de captação de receitas para se viabilizar a rastreabilidade entre os estabelecimentos e estes e o consumidor), d) o controle de qualidade já é feito no estabelecimento farmacêutico que manipula o medicamento, sendo a drogaria mero estabelecimento interposto da farmácia de manipulação (se prevalecesse a falta de lógica das alegações da Vigilância Sanitária, chegaria ao ponto das indústrias terem que vender seus medicamentos de maneira direta ao consumidor – sem passar pelas drogarias – eis que o controle de qualidade dos medicamentos industrializados é feito nas indústrias e não nas drogarias que os revendem, o que demonstra a política de dois pesos e duas medidas adotada pela Lei 11.951/2009), e) a maior ou menor dificuldade na fiscalização, por si só, não justifica a proibição de prática comercial da captação de receitas, baseada na livre iniciativa de empresas autorizadas e licenciadas pelo próprio poder público (haja vista que a o direito/dever da administração sanitária de fiscalizar sem criar embaraços, por lei ou por regulamento inconstitucional, aos direitos subjetivos constitucionais dos administrados).Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença “a quo”, ordenando-se que se abstenham a apelada, por si, ou por seus agentes fiscais, de autuar a apelante com base nos itens já cotejados pelo writ, bem como com base nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/1973, redação dada pela Lei 11.951/2009, artigo 91 da Portaria 344/98, autorizando a continuidade das atividades de captação de receitas das Impetrantes e suas filiais entre as empresas que, na verdade, se coadunam em mera descentralização de atendimento ao consumidor, no interesse deste e no exercício da livre iniciativa.O Estado do Paraná também recorreu (mov. 67.1 – 1º Grau), aduzindo: a) a r. sentença denega a função regulatória do Estado em matéria de saúde pública e gera indeterminação sobre regras de controle da atividade de manipulação, dispensação e comercialização de medicamentos; b) a sentença internaliza contrariedade e negativa de vigência à Lei 11.951/2009, que altera o art. 36, da Lei 5991/1973; c) a r. sentença desconsidera ainda a norma do art. 3º, da Lei 13.021/2014; d) A r. sentença desconsidera, por igual, o sistema normativo da Lei 13.021/2014; e) recusa a r. sentença as restrições legais e administrativas destinadas a regular e colocar limites a práticas mercantis incompatíveis com os interesses públicos primários da sociedade; f) as farmácias e as drogarias devem contar com farmacêutico responsável nos seus estabelecimentos, sendo tal fato de conhecimento irrestrito no Estado do Paraná, tendo em vista que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná e as Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais vêm atuando rigidamente no sentido de não permitir o funcionamento desses estabelecimentos sem a presença do responsável técnico farmacêutico; g) no proceder regulatório estatal, ao contrário da premissa assumida na r. sentença, inexiste invasão do campo de criação de obrigações e deveres não previstos em lei, tampouco ofensa à razoabilidade e proporcionalidade regentes dos atos administrativos, legislativos e jurisdicionais; h) o fundamento para a restrição regulatória é de ordem pública, diz respeito com a proteção da saúde pública e inexiste na r. sentença ou no precedente em que se ancora argumento válido a fundamentar tal restrição de direitos pela vedação de captação de receitas das suas filiais ou não, drogarias e outros estabelecimentos comerciais congêneres; i) não subsiste a r. sentença sob perspectiva de princípios de livre iniciativa, livre concorrência e livre exercício da profissão, porque por igual se sujeitam a limites e controles regulatórios. Isto é, e ao contrário da premissa implicitamente adotada na r. sentença, tais princípios não são ilimitados; j) o direito constitucional à livre concorrência e à livre iniciativa deve ser ponderado com o parágrafo único do art. 170, CF, e com o direito constitucional à saúde dos cidadãos, disposto no art. 196, da Constituição, que, por força do art. 197, é interesse que se sobrepõe ao interesse privado acolhido na r. sentença; k) o ato administrativo atacado apresenta substrato nos princípios constitucionais direcionados à proteção da saúde humana, assim estabelecidos pela Constituição Federal.O Estado apresentou contrarrazões ao recurso da empresa (mov. 74.1 – 1º Grau), alegou incompetência da justiça estadual para analisar atos de regulação expedidos pela ANVISA e, no mérito, requereu o não provimento da apelação cível da parte adversa.RAKOSKI & CIA LTDA renunciou ao seu direito de apresentar contrarrazões ao recurso do Estado (mov. 73.1 – 1º Grau).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos (mov. 20.1/TJ).Ante a preliminar em contrarrazões, referente à incompetência do Juízo, em atenção ao comando do art. 10 do Código de Processo Civil, foi determinado a intimação da apelante/apelada RAKOSKI & CIA LTDA para se manifestar acerca da admissibilidade do recurso.Intimada, a apelante/apelada RAKOSKI & CIA LTDA, manifestou-se pela competência Estadual para julgar o feito (mov. 26.1). Após em nova manifestação, a D. Procuradoria de Justiça, reiterou o parecer exarado ao mov. 20.1, bem como manifestou-se pela competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito.Vieram-me os autos conclusos.É a exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ambos os recursos serem conhecidos.APELAÇÃO CÍVEL 02 – ESTADO DO PARANÁPreliminarNecessária a prévia análise da Apelação Cível 02, pois levanta preliminar de incompetência da Justiça Estadual para analisar atos de regulação expedidos pela ANVISA.A pretensão deve ser afastada.Pois bem. O ingresso da ANVISA no presente feito é desnecessário, eis que o writ foi impetrado em face do Superintendente de Vigilância em Saúde do Estado do Paraná – SESA/PR, objetivando o reconhecimento do direito de captar receitas magistrais por meio de suas filiais e empresas parceiras, principalmente em cidades que não possuem farmácias de manipulação, bem como manipulá-las em sua própria farmácia, sem sofrer sanções pela autoridade coatora, por si, ou por seus agentes fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes.Em momento algum da presente demanda foi atacado qualquer ato praticado pela ANVISA no exercício de suas atribuições regulatórias. Nesse sentido, confira-se.“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – AUTUAÇÃO POR MANUTENÇÃO DE ESTOQUE MÍNIMO DE PRODUTOS MANIPULADOS INJETÁVEIS – ILEGALIDADE DO ATO ATACADO - MANIPULAÇÃO DE ESTÉREIS NA FORMA DE INJETÁVEL DEMANDA MAIOR CONTROLE DE QUALIDADE, MAIOR TEMPO E ALTO CUSTO PARA A SUA FABRICAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ESTOQUE MÍNIMO - NECESSIDADE DE RESPEITAR AS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA FABRICAÇÃO - VENDA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4a C.Cível - 0002392-10.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 18.02.2020).Desta feita, afasto a preliminar de mérito arguida pelo apelante.APELAÇÃO CÍVEL 01 - RAKOSKI & STAINER LTDA - EPP e 02 – ESTADO DO PARANÁMérito Cinge-se a controvérsia estabelecida no feito em exame acerca da invocada ilegalidade da vedação imposta no art. 1º da Lei Federal nº 11.951/20009 - que proíbe a captação de receitas entre as filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas, impedindo ainda que as farmácias de manipulação centralizem em apenas um estabelecimento a manipulação dos medicamentos - que pode servir de fundamento para a imposição de sanções à impetrante.O julgador singular concedeu, em parte, a segurança impetrada, para o fim de proibir que a autoridade coatora, ou por seus agentes fiscais de competência delegada, pratique atos de autuação da impetrante em razão da captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos entre suas filiais (art. 36, §1º, 5.991/73), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem afastar apuração de crime de desobediência (art. 26 da Lei no 12.016/09).A r. sentença está fundamentada na decisão proferida pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal, de efeito vinculante, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528.562-3/01, que decidiu a questão controvertida, como se vê da ementa a seguir:INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE No 528.562-3/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3a VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO SUSCITANTE: 5a CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 11951/2009 - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE - PRELIMINAR REJEITADA - DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO - AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO - INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL - ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 528562-3/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 01.10.2010)Em face do V. Aresto foram opostos Embargos de Declaração, que foram acolhidos, nos seguintes termos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 463, I, DO CPC. ANTINOMIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO E SUA PARTE DISPOSITIVA. EVIDENTE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS RETIFICANDO-SE O JULGADO NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL No 11.951/2009. Embargos acolhidos para correção de erro material. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 528562-3/04 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 21.10.2011)No voto condutor assentou o eminente Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO:“[...]a) que foi reconhecida a validade do caráter protetivo de parte da norma contida no artigo 1º da Lei 11.951/2009; qual seja daquela constante do § 1º, acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973, onde se estabeleceu proibição à captação ou intermediação de receitas entre empresas distintas - como forma de evitar dúvidas quanto à procedência dos medicamentos.b) que foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1º da Lei Federal no 11.951/2009 (na qual acrescenta o § 1º ao artigo 36, da Lei 5991/1973) na qual a norma colide com o princípio da livre iniciativa orientador das atividades empresariais (artigo 170, da Constituição Federal). Trata-se da parte em que o § 1º acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973 estende a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, pois nessa parte a norma legal se imiscuiu na seara administrativa interna da empresa, afrontando o comando do artigo 170, da Carta Federal.”Assim, como bem consignou o douto magistrado na sentença, é certo que este Tribunal já decidiu a questão, na medida em que reconheceu e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma legal impugnada – art. 1º da Lei Federal nº 11.951/2009 - na parte que impõe a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, mantendo a proibição quanto à captação entre empresas diversas.E, tendo em vista que a decisão foi prolatada por unanimidade de votos, as diretrizes ali fixadas devem ser observadas como questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, e ainda, como jurisprudência dominante em situações análogas, na forma prevista no caput do art. 272 do Regimento Interno, em sua antiga redação, que foi reproduzida no caput do art. 297 do Regimento atual.A propósito, confira-se o teor da norma regimental aplicável:Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.Sobre o tema, são os ensinamentos de ANTONIO CARLOS MARCATO:“[...] Uma vez julgado o incidente pelo Pleno ou pelo órgão especial, seja declarando-se a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato do Poder Público, o acórdão respectivo deverá ser encaminhado para o órgão fracionário que o suscitou, que se limitará a aplicar a tese, tal qual decidida, ao caso concreto. A aplicação da orientação fixada no Plenário ou no órgão especial vincula o órgão fracionário que não pode ‘rejulgar’ o que já foi decidido. (...).” (in “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO”, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1461).Dessa forma, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que veda a captação de receitas entre filiais da mesma empresa, de rigor a manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança impetrada, para o fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de impor sanções à impetrante em razão da sua prática, ressalvada, contudo, a vedação à captação de receitas com outras empresas.Neste sentido, confiram-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS. VIA ELEITA ADEQUADA. ARTIGO 1º. DA LEI N.º 11.951/2009, QUE VEDA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS PARA MANIPULAÇÃO POR TERCEIROS OU PELAS FILIAIS DA REDE DE DROGARIA. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, SOMENTE NO QUE TANGE À VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DA MESMA FILIAL. VALIDADE DA PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRESAS DIVERSAS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.o 528.562-3/01. DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 4ª C.Cível - 0002371-64.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 16.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REDE DE FARMÁCIAS. PRETENSÃO DE PODER CAPTAR RECEITAS MÉDICAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ENTRE AS SUAS FILIAIS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO EM TODAS AS FARMÁCIAS DA REDE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA COMPLETAMENTE FAVORÁVEL À IMPETRANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO DO IDI 528562-3/01 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 11.951/2009 QUE VEDAVA A CAPTAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 5ª C.Cível - 0018004-10.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rogério Ribas - J. 28.09.2020)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO ESTADO DO PARANÁ NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO PARA AÇÕES RELATIVAS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, IV, DA LEI 8.080/90. LEI QUE VEDAVA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO AUTOS No. 528.562-3/01. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO 2 NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª C.Cível - 0008906-42.2016.8.16.0019 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. LEI Nº 11.951/2009. DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE No 528.562-3/01). CAPTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS AUTORIZADA ENTRE MATRIZ E FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL COM EFEITO VINCULANTE PARA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 272 DO REGIMENTO INTERNO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 5ª C.Cível - 0000434-86.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 09.03.2020)Destarte, conclui-se que as presentes irresignações não merecem prosperar, merecendo ser preservada a sentença, inclusive em remessa necessária.III. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível 01 (RAKOSKI & CIA LTDA) e Apelação Cível 02 (Estado do Paraná), confirmando-se a sentença em sede de remessa necessária.
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