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Acórdão
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Nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0016777-14.2021.8.16.0031, a MMª. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava indeferiu o efeito suspensivo, entendendo ausentes os requisitos necessários (mov. 21.1).Dessa decisão agrava o recorrente, pleiteando que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos. Para tanto, alega que a execução está garantida por penhora de imóvel e que a CDA exequenda é nula por não indicar a forma de cálculo, o termo inicial de juros e correção monetária e o fundamento legal. Defende que está acobertado pela imunidade tributária, haja vista que atua de forma conjunta com a Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond, entidade sem fins lucrativos. Sustenta que forma grupo econômico com a associação e discorre sobre o cumprimento dos requisitos por parte da entidade filantrópica. Afirma que utiliza a estrutura física da entidade e que há responsabilidade solidária entre o hospital e a associação (art. 124, I do CTN), de modo que a imunidade desta deve ser também estendida ao hospital. Assevera que o prosseguimento da execução causará perigo de paralisação de suas atividades, incluindo o serviço de atendimento ao SUS. Pediu tutela recursal.A formação do agravo foi deferida sem concessão de efeito ativo (mov. 10.1), o Juízo prestou as informações (mov. 14.1) e o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 18).É o relatório.
Voto. Trata-se de embargos opostos contra a pretensão executiva de crédito tributário oriundo de IPTU, no valor original de R$ 6.208,58, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 6.031/2021 (mov. 1.1 dos autos nº 0007425-32.2021.8.16.0031 em apenso).Em uniformização de jurisprudência dada pelo recurso repetitivo REsp 1.272.827/PE (Tema 526), o STJ firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC/73 (atual art. 919) se aplica às execuções fiscais e que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor está condicionada ao cumprimento simultâneo de três requisitos: garantia da execução, aparência do direito alegado e perigo de demora:“A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 739-A, § 1º, do CPC/73, cujas disposições aplicam-se, subsidiariamente, aos Embargos à Execução Fiscal: (i) apresentação de garantia da execução; (ii) verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano, de difícil ou incerta reparação, que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora) (STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/05/2013).” (STJ - AgInt no AREsp 918760/SP – 2ª Turma – Rel. Min. Assusete Magalhães – DJ 12/12/2018)Logo, está afastada a tese da agravante de que a suspensão da execução fiscal decorreria da simples garantia da execução.E desde já se constata efetivamente a ausência de aparência de direito e de perigo de demora a ensejar a imediata suspensão da execução fiscal.Analisando-se a Certidão de Dívida Ativa nº 6.031/2021, percebe-se que ela cumpre integralmente os art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN, informando o nome e endereço do devedor, a quantia da dívida, a origem e natureza do crédito, a data de inscrição e, após constar por extenso que se trata de IPTU, indicando claramente os fundamentos legais em que se assenta (mov. 1.1, fls. 02 da execução):1 – FUNDAMENTO LEGAL POR TIPO DE DÍVIDA (Vide Demonstrativo) IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO: Constituição Federal de 1988: art. 145, inc. I, art. 156, inc. I; Lei n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional: art. 32 e art. 33; Lei Complementar Municipal n° 1.108/01 - Código Tributário Municipal: art.132, art. 143, art. 146, art. 287.Também aponta nitidamente o valor original da dívida e a data de vencimento que fixa os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, apontando ao fim os fundamentos legais e a forma de calcular os assessórios (mov. 1.1, fls. 01/02 da execução):2 - FUNDAMENTO E FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA: UFM - Unidade Fiscal do Município, corrigido anualmente de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, LC 055/2015, altera §2º do art. 323 da LC 1108/2001. 3 - FUNDAMENTO E FORMA DE CALCULAR A MULTA DE MORA: MULTA DE MORA DE ATÉ 20% - Lei Complementar Municipal n° 1.108/01: art. 153, art. 189, art. 248, art. 316. 4 - FUNDAMENTO E FORMA DE CALCULAR OS JUROS: 1% AO MÊS (ou fração) - Lei Complementar Municipal n° 1.108/01: art. 33, §1°, art. 153, art. 189, art. 315Ao apresentar os fundamentos legais pelos quais está exigindo os juros e a correção, o exequente está informando a maneira e a forma de calcular a dívida exigida, bastando ao executado que verifique os artigos indicados, que trazem percentuais, índices, taxas, fatores e termos iniciais aplicáveis conforme os casos que especifica: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A FORMULA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...).“Veja-se que na CDA impugnada consta o valor do ICMS e da multa imposta, inclusive com o seu fundamento legal, além dos termos iniciais de atualização monetária e juros. (...). Basta aplicar os parâmetros indicados na CDA e no demonstrativo que a acompanha para se chegar ao valor acrescido sobre de juros de mora e atualização monetária. Ademais, na CDA exequenda encontram-se os valores obtidos aplicando-se simplesmente os fundamentos legais consignados, de modo que resta cumprido o requisito estabelecido no Código Tributário Nacional.”(TJPR – ApCiv 1330408-2 – 1ª CâmCív. – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – DJ 15/04/2015)Como se nota, o título propicia facilmente que o devedor confira a exatidão do que está em cobrança, garantindo o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual não há qualquer nulidade formal a ser declarada no título exequendo. Não é preciso trazer fórmulas contábeis ou os passos aritméticos de cada etapa do cálculo (conforme: TJPR – ApCiv 44640-06.2015 – 1ª Câm.Cív – Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti – DJ 20/06/2018).Tampouco é necessário demonstrativo de débito ou memória pormenorizada do cálculo (conforme julgamento do Tema 268 no recurso repetitivo STJ - REsp 1138202/ES – 1ª seção – rel. Min. Luiz Fux – DJ 01/02/2010).A respeito da imunidade invocada pelo agravante, observe-se a matriz constitucional (art. 150, VI, “c” da CF):Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;Essa disposição é repetida pelo art. 9º, IV “c” do CTN, que no artigo 14 elenca os requisitos necessários para as entidades referidas:Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (...). § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.De pronto já se diga que é a agravante quem deve provar o cumprimento dos requisitos acima, e não sua associada, que não é parte na lide e sequer é proprietária do imóvel objeto da tributação, frisando que as regras sobre imunidade devem ser interpretadas restritivamente, consoante orientação em repetitivo pelo STF (Tema 08):IMUNIDADE – (...). A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. (STF - RE 564413/SC – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 06/12/2010)A documentação anexada pela agravante para obter declaração de imunidade é toda da Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond (mov. 1.7/1.10), vale dizer, é apenas essa entidade sem fins lucrativos que faz prova do cumprimento do art. 14 do CTN.Já a agravante claramente não cumpre os requisitos do art. 14 do CTN, uma vez que, conforme seu contrato social, distribui lucro pro-labore entre seus sócios (mov. 1.6). Além disso, não há comprovação de que aplique integralmente no país os seus recursos. Observe-se, em caso análogo de hospital que também atende ao SUS:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. HOSPITAL QUE PRESTA ATENDIMENTO AO SUS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, “C”, DA CF, ART. 9º, IV, “C” E ART. 14 DO CTN. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...). “É expressamente necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. (...), não há comprovação de que não houve distribuição de parte de seu patrimônio. (...). (TJPR – ApCiv 0001799-56.2016.8.16.0112 – 1ª CâmCív – Rel. Fernando Cesar Zeni – DJ 16/03/2020).A agravante afirma que se utiliza da mesma estrutura física e tem os mesmos objetivos que sua associada, de modo que formaria com ela grupo econômico a estender pra si o manto da imunidade subjetiva constitucional.Ocorre que o STF já pacificou entendimento através de repetitivo de que a imunidade subjetiva não é extensível e limita-se apenas aos contribuintes de direito do tributo (Tema 342):Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. (...). 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. (...). 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. (...). Tese: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF - RE 608872/MG – Tribunal Pleno – Rel. Min. Dias Toffoli – DJ 27/09/2017)Assim, pela aplicação do motivo determinante acima exposto, eventual repercussão econômica indireta advinda para a associação no imóvel da apelante é insuficiente para autorizar a extensão de sua imunidade, posto que ela não figura na relação jurídico-tributária como contribuinte de direito, mas eventualmente de fato. Sobre a inviabilidade de extensão da imunidade de entidade filantrópica:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – (...) – ENTIDADE FILANTRÓPICA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO EXTENSIVA – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 608.872 – (...). (TJPR – ApCiv 0003142-22.2018.8.16.0014 – 1ª CâmCív – Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura – DJ 15/08/2019)Tampouco procedem as alegações de que há reconhecimento de grupo econômico entre a agravante e a associação para fins de responsabilidade solidária, o que autorizaria também o reconhecimento da imunidade.porque são institutos distintos (responsabilidade solidária e imunidade) e eventuais considerações de equidade entre eles não poderiam ser empregues para dispensar o pagamento do tributo (art. 108, § 2º do CTN). Depois, porque, como já visto, a imunidade é subjetiva e limita-se restritivamente ao contribuinte de direito que cumpre os requisitos do art. 14 do CTN, não sendo extensível a associados e demais vinculados, inclusive porque não podem pleitear direito alheio em nome próprio.Apenas para que não se alegue omissão a argumento, consigno que há legitimidade passiva concorrente do IPTU entre proprietário e possuidor, porém a escolha fica a critério exclusivo do sujeito ativo (Tema 122/STJ). De qualquer modo a inclusão da associada não estenderia por si só a imunidade à agravante, como amplamente repetido.As decisões trazidas pela agravante, que concluem pela existência de grupo econômico, dizem respeito a responsabilidade de terceiros decorrente de impossibilidade de exigência ou de infração (art. 134 e 135 do CTN), que não guarda relação com imunidade subjetiva constitucional.Por fim, a agravante assenta sua tese de perigo de demora exclusivamente na possibilidade de prática de atos expropriatórios.Ocorre que a existência e possibilidade de atos expropriatórios é da própria natureza da execução fiscal e não podem, por si só, configurar urgência e perigo de demora a justificar a suspensão. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. (...). AUSÊNCIA TAMPOUCO DO PERICULUM IN MORA. “A realização de atos expropriatórios é consequência natural da execução. Requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil não preenchidos. Decisão mantida.” (TJPR – AgInst 0005580-29.2019.8.16.0000 – 13ª CâmCív – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – DJ 16/05/2019)Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. (...). “Os atos expropriatórios - avaliação, penhora, etc. - são inerentes ao processo de execução, de modo que suas consequências, conquanto acarretem prejuízo ao devedor, não caracterizam, por si só, periculum in mora conforme exigido pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.” (TJPR – AgInst 1680044-9 – 14ª CâmCív – Rel. Fabiane Pieruccini – DJ 21/02/2018)Para evidenciar o perigo de demora, portanto, a agravante deveria apontar e demonstrar concretamente quais os danos efetivos que poderia sofrer caso a dívida de R$ 6.208,58 fosse excutida, não bastando para tanto alegações genéricas de falência ou encerramento de atividades.Ora, nem sequer há data de praceamento muito menos anterior avaliação de bem, pelo que não há que se falar em urgência e emergência a ponto de justificar a atribuição excepcional de efeito suspensivo no recebimento dos embargos à execução. Observe-se, mais uma vez, a posição da Corte sobre esse tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atribuição de suspensão à execução demanda a existência dos pressupostos elencados pelo artigo 739-A, § 1º do CPC, de forma necessária e cumulativa. 2. O perigo manifesto de dano deve ser demonstrado pelo embargante, uma vez que não decorre simplesmente dos atos de alienação próprios da execução. (TJPR – AgInst 1412952-9 – 3ª CâmCív – Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – DJ 13/10/2015)Enfim, ausente a aparência de direito e o perigo de demora, nada há que se alterado na decisão agravada que indeferiu efeito suspensivo aos embargos.Ante o exposto, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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