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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se apelo interposto em face da sentença de mov. 33.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0011186-26.2020.8.16.0025, por meio da qual o magistrado da origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da Exequente, nos seguintes termos: [...] 3. Dispositivo Diante do exposto, acolhem-se os presentes embargos à execução, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a prescrição da pretensão veiculada na execução em apenso. Condena-se a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aqui fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença na respectiva execução (autos nº3467-76.2009.8.16.0025). Em atenção ao encargo desincumbido enquanto Curador Especial, arbitra-se honorários advocatícios ao Dr. Rodrigo Pinto de Souza – OAB/PR 94.913, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção à Resolução Conjunta nº 13/2016 – PGE/SEFA, atualizada pela Resolução Conjunta nº015/2019, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Defere-se, desde já, a expedição de certidão para pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 18.664/2015. Inconformada, a exequente BANCO BRADESCO S/A recorre de dita decisão (mov. 60.1), afirmando, em síntese, que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, motivo pelo qual a pretensão não estaria prescrita. Defende também, no caso da manutenção da sentença, que o Executado seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Contrarrazões ao mov. 44.1, pelo desprovimento do recurso da parte contrária. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
VOTO Conheço do recurso, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade. Em primeiro lugar, é de se destacar que não se está discutindo a ocorrência de prescrição intercorrente, mas sim, de prescrição ordinária, decorrente da demora do detentor direito de ingressar com a ação de Execução. Pois bem, de se destacar que, ao contrário do que alega a Apelante, correta a sentença ao reconhecer que se trata de prescrição cambial, de três anos, conforme prevista na LUG – art. 44 da Lei nº 10.931/2004, já que se trata de cédula de crédito bancário, vencida, e com natureza cambial. O início do prazo prescricional, por sua vez, é a data do vencimento da dívida, no caso, da última parcela do contrato firmado entre as partes, o que ocorreu em 28/06/2005 (mov.1.13). A ação de Execução foi proposta em 12/08/2009 (mov. 1.1), e o Executado citado, por edital, em 07/08/2020. Ou seja, considerando o prazo prescricional de três anos, da prescrição cambial, quando o Exequente/Apelante ingressou com a ação em 12/08/2009, a pretensão já se encontrava prescrita, não havendo que se falar em reforma da sentença. Ademais, ainda que se entenda aplicável o prazo prescricional de cinco anos, como quer o Apelante, o reconhecimento da prescrição é mister, já que entre o início do prazo prescricional em junho de 2005, e a citação do devedor em agosto de 2020, transcorreram mais de quinze anos, por culpa exclusiva do Credor/Apelante. Veja-se que, quando do ajuizamento da demanda executiva ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973, que disciplinava que, não havendo citação válida dentro dos prazos ali estabelecidos não se verificaria a interrupção da prescrição. Tal determinação, em conjunto do disposto no art. 219 levam ao reconhecimento da prescrição no presente caso concreto. Veja-se: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)” Grifei. Tal artigo foi repetido, praticamente em sua integralidade, no art. 240 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Importante destacar que o referido artigo 240, do CPC/2015, ainda trata dos efeitos da citação válida, exatamente como já tratava o art. 219 do CPC/1973. Como explica Teresa Arruda Alvim: Os efeitos do ato citatório válido são de ordem processual (por exemplo, litispendência) e de ordem substancial (constituição do devedor em mora, interrupção da prescrição, da decadência e de todos os demais prazos extintivos previstos em lei). [Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier et al. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 414] Veja-se que a primeira tentativa de citação do Executado ocorreu em dezembro de 2009 (mov. 1.16). Após tal tentativa, a Exequente pediu, reiteradamente, a realização de buscas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deixando transcorrer quase uma década até pedir a citação por edital do devedor, apenas em janeiro de 2017. Ocorre que, cumpridos os requisitos previstos no art. 252 e seguintes, bem como art. 256, do CPC/2015, deveria a instituição financeira ter pedido a citação por hora certa, ou por edital, do devedor/Executado, logo que verificado que a mesma se encontrava em local incerto e não sabido. Contudo, não foi o que ocorreu, tendo a Exequente/Apelante deixado o processo sem movimentação por longos períodos de tempo, o que levou à efetiva citação do devedor apenas em 2020. Sendo assim, e considerando que a culpa pela ocorrência da prescrição é exclusiva da Exequente/Apelante, não há que se falar em inversão das custas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, tendo em vista o desprovimento integral do recurso, de se majorar os honorários advocatícios, para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC/2015. Nestes termos, voto por conhecer do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, com a manutenção integral da sentença, e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
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