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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante na Comarca de Ponta Grossa, ofereceu denúncia (mov. 47.1) em face de CLAUDINEI LEALDINO, devidamente qualificado, atribuindo-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato:“Em data e horário não precisamente esclarecidos, mas certo que entre 19 de agosto de 2018 e 18 de setembro de 2019, o réu teria adquirido, em proveito próprio, 02 (duas) correntes de prata, 01 (uma) pulseira de prata, 01 (um) jogo pulseira e corrente dourada trabalhada com pedras, 01 (um) jogo de corrente e pulseira douradas, 02 (duas) pulseiras folhadas douradas e 02 (duas) correntes douradas, objetos estes que sabia serem produtos de crime, pois ciente que se tratava de bens roubados da vítima Ronaldo Cezar Santos.” A denúncia foi recebida em 11 de março de 2019 (mov. 55.1).Pessoalmente citado (mov. 56.1), o denunciado apresentou defesa preliminar, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 76.1).Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, após, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 105).As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (movs. 108.1 e 126.1).Sobreveio sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar CLAUDINEI LEALDINO nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. A pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa. Posteriormente o réu teve a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo (mov. 129.1). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que estão presentes os requisitos para a Suspensão Condicional do Processo, pois a condenação que embasou a negativa do benefício pelo juízo, ocorreu em 2002, portanto contrária à decisão do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta em síntese, que: a) não há provas suficientes de que o apelado agiu com dolo, portanto deve ser absolvido do delito de receptação; b) cabe a desclassificação para a modalidade da receptação culposa; c) subsidiariamente, a fixação da pena no seu mínimo legal (mov. 136.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 30.1).Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado em favor de CLAUDINEI LEALDINO, mantendo-se inalterada a sentença condenatória (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a análise do seu mérito.Preliminarmente, requer a d. Defesa, seja oportunizada a proposta da benesse da suspensão condicional do processo.Tal pleito não merece prosperar, visto que não restou preenchido os requisitos constantes do art. 89 da Lei nº 9.099/65, in verbis:Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). No caso em comento o réu ostenta maus antecedentes, portanto, a postulação não comporta provimento.Da Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 108.1) infere-se que CLAUDINEI é réu na ação penal n. 0032741-88.2018.8.16.0019, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, na qual foi denunciado pela suposta prática de crime de embriaguez ao volante, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional do processo (movimento 22.7 - 0032741-88.2018.8.16.0019). Ademais, conforme bem observado pelo I. Procurador (mov. 12.1), a alegação defensiva de que se a condenação, ocorrida em 2002, não pode ser considerada para fins de reincidência, também não deveria ser um impedimento para o benefício, tal tese encontra-se superada pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê do julgamento do Recurso Especial RE nº 593818: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. 1. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art.64, I, do Código Penal). 3. Não se pode tirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, I do Código Penal. (STF – RE: 593818 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020) Desse modo, diante do não preenchimento dos requisitos ensejadores da benesse da suspensão condicional do processo, indefiro a preliminar arguida.No mérito, a defesa alega que não há provas suficientes de que o réu agiu com dolo, portanto deve ser absolvido, ou ter sua conduta desclassificada para a modalidade culposa do crime de receptação.Sem razão.A materialidade restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), bem como toda a prova oral dos autos.A autoria, por sua vez, também é certa que recai sobre o apelante.Em seu interrogatório, CLAUDINEI contou que (mov. 105.4):“Estava com as joias, mas afirmou que só ficou sabendo que eram produto de crime na delegacia. Disse que conhecia Sergio há muito tempo. Afirmou que Sergio disse que estava vendendo junto com sua esposa e que deixou em sua casa para que ele pensasse sobre a aquisição das joias. Disse que iria devolvê-las, pois chegou à conclusão de que não tinha dinheiro para comprá-las. Tentou entrar em contato com Sergio para que ele fosse buscar as joias, porém sem sucesso. Afirmou que Sergio deixou duas ou três pulseiras infantis, duas femininas e duas masculinas. Disse que não desconfiou da origem dos bens. Não tinha ficado sabendo das notícias sobre o crime de latrocínio. Disse que iria presentear sua filha e sua ex-mulher com as joias. Recordou-se que o réu pedir R$500,00 (quinhentos reais) por todos os bens.” O policial civil Vitor Nunes da Silva aduziu em juízo que (mov. 105.2):“Houve uma tentativa de latrocínio de um vendedor de joias, nas proximidades do estádio do clube de futebol Operário e então teve início a investigação. A Polícia Militar encontrou o carro usado no crime, sendo localizado um comprovante de recarga de telefone. A partir dessa informação, houve interceptação telefônica. Uma das conversas interceptadas foi com o réu CLAUDINEI, que pediu ao interceptado uma corrente. Eles combinaram de se encontrar, mas não se obteve êxito em flagrar este encontro. No entanto, a partir do número de telefone do réu, conseguiram localizar sua residência e o delegado de polícia representou pela busca e apreensão, que foi deferida. Na casa do denunciado foram localizadas algumas joias reconhecidas pela vítima do latrocínio como sendo de sua propriedade, subtraídas. Asseverou que o autor do crime de latrocínio não conversava muito ao telefone e uma das poucas conversas captadas foi com o réu. Aduziu que o réu pediu ao alvo da interceptação uma pulseira de ouro. Recorda que algumas joias encontradas na casa do denunciado tinham etiqueta.” Marcelo Carlos Maciel, também policial civil, em seu depoimento judicial, transcrito da sentença, assim afirmou (mov. 105.3):“que localizaram na casa do réu pulseiras roubadas de um vendedor de joias. Disse que o numeral telefônico do suspeito do latrocínio tentado, de nome Sérgio, passou a ser interceptado, mas ele falava pouco ao telefone. Uma das ligações foi com o réu. O denunciado encomendou uma corrente de ouro, mas não conseguiram realizar a abordagem durante essa entrega. Identificaram o endereço de Claudinei e depois houve a representação pela busca e apreensão na residência dele. No local, foram localizadas algumas joias de propriedade da vítima do latrocínio tentado. Pelo que recorda, o réu disse que estava com as joias para vender, mas não tem certeza, não recordando se as joias possuíam alguma identificação. Falou que o latrocínio tentado teve grande divulgação na mídia e o contato do réu com o alvo da interceptação foi poucos dias após o crime.” Os objetos apreendidos na presente ação, são oriundos de conduta criminosa perpetrada contra a vítima Ronaldo Cezar Santos, dia 29 de agosto de 2018, por volta das 11h28min, na Avenida Visconde de Mauá, n.º 880, bairro de Oficinas, em Ponta Grossa/PR, ocasião em que Sérgio da Silva de Paiva e outro elemento não identificado, a bordo do veículo GM/Montana, de cor preta, com adesivo da empresa “TopAr Climatização”, abordaram a vítima e anunciaram o roubo, subtraindo as joias avaliadas em cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ele reagiu, e foi alvejado com vários tiros (Boletim de Ocorrência nº 2018/985.705 – mov. 6.3 autos 0031475-66.2018.8.16.0019).Durante a investigação do delito de latrocínio tentado, a central da Polícia Militar recebeu uma informação de que um veículo GM/Montana, de cor preta, placas AQB-6628, estava estacionado na Rua Coronel Dulcídio. No interior do veículo foram localizados um pendrive e um comprovante de recarga de celular no numeral (42) 9 9960-8616. A partir desse número telefônico, a Autoridade Policial representou pela medida cautelar de interceptação telefônica, que foi deferida, sendo instaurado o procedimento nº 0026454- 12.2018.8.16.0019.No bojo desta medida cautelar, interceptou-se uma conversa entre o alvo Sérgio e CLAUDINEI LEALDINO, em 13 de setembro de 2018, às 12h42min, na qual Sérgio negociou algumas joias (movimento 23.1, da medida cautelar). Diante disso, representou-se pela busca e apreensão nas residências do alvo e do apelante, medidas cumpridas em 18/09/2018 (B.O. 2018/1063067), ocasião em que foram localizadas na casa do recorrente 9 joias, sendo 2 correntes de prata, 1 pulseira de prata, 1 jogo de pulseira e corrente dourada, trabalhada com pedras, 1 jogo de corrente e pulseira douradas, 2 pulseiras folheadas douradas (movimento 1.5).De acordo com o depoimento dos policiais, na casa do denunciado, ora apelante, foram localizadas algumas joias reconhecidas pela vítima do latrocínio como sendo de sua propriedade, subtraídas. O apelante por sua vez relatou que desconhecia a origem ilícita das joias, pois não havia informações sobre o latrocínio, e que adquiriu com intuito de presentear as filhas e sua esposa, mas que havia desistido da compra e pretendia devolvê-las a Sergio, porém este não respondia suas mensagens. Destaca-se que a negativa da prática delitiva pelo apelante encontra-se isolada nos autos, não encontrando respaldo em nenhum elemento de prova.Com efeito, observa-se que os depoimentos dos policiais Marcelo e Vitor são coesos e harmônicos, no sentido de que uma das ligações efetuadas do telefone interceptado, foi com o réu, o qual encomendou uma corrente de ouro. Falaram que o latrocínio tentado teve grande divulgação na mídia e o contato do réu com o alvo da interceptação foi poucos dias após o crime. Portanto, dado o contexto fático em que o fato ocorreu, bem como a interceptação ter ocorrido poucos dias depois do crime, resta evidenciado que o apelante tinha plena consciência de que se tratavam de bens subtraídos. Ainda, conforme bem pontuado pelo I. Promotor de Justiça (mov. 146.1):“o teor da conversa interceptada entre Sérgio (autor do latrocínio tentado) e o recorrente, é possível constatar que eles já vinham conversando e negociando as joias, tanto que CLAUDINEI demonstrou interesse em uma peça que Sérgio já tinha vendido, tendo o recorrente afirmando que pagaria “à vista” pelo bem. (...), ele estava na posse de 9 peças, incluindo correntes, tanto de ouro como de prata, o que destoa da suposta pretensão de compra. Ademais, não parece crível que uma pessoa que se disse desempregada desde 2017, vivendo de “bicos”, estivesse disposta a gastar R$ 500,00 com joias” Ademais, sabe-se da dificuldade de constatação quanto ao conhecimento ou não do réu sobre a procedência ilícita do bem, devendo o julgador, por este motivo, analisar o conjunto probatório e se atentar para as circunstâncias que revestem o fato e o comportamento do agente. Nesse sentido:“(...) Outrossim, não se pode olvidar a dificuldade de se aferir o dolo no crime de receptação, dada a impossibilidade de se penetrar no foro íntimo do agente, mas há que se atentar às circunstâncias que envolveram o fato, e estas condizem com as práticas imputadas e a necessária condenação.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 777436-3 - Curitiba - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime) Por outro lado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a apreensão do produto do crime na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, com inversão do ônus da prova.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DA RES - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO PELO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0029559-49.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos).“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DELITO DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DESACOLHIDA. PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA . ELEMENTOSDA RES PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O DOLO. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM VALIDAR SUA VERSÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032500-45.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Sônia Regina de Castro). Das provas amealhadas dos autos, não restam dúvidas de que o apelante tinha em sua propriedade as joias que eram provenientes do citado crime de roubo. Com isso, entendo que todo o acervo probatório se revela suficiente para a caracterização do delito de receptação dolosa, eis que demonstram que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita da res apreendida.Logo, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que lhes cabia, sendo fortes os indícios de que ele sabia da origem ilícita dos produtos em questão, não há como se acolher a pretensão de absolvição, nem tampouco de desclassificação.Quanto à dosimetria, requer a defesa que a pena-base seja fixada no mínimo legal.Sem razão. Neste ponto, merece acolhida o parecer da Procuradoria Geral de Justiça no tocante a fixação da pena-base, especificamente em relação aos antecedentes criminais argumentando o seguinte:“(...), Irretocável a decisão, pois basta a análise da Certidão de Informações Processuais de mov. 108.1 para constatar que o apelante ostenta maus antecedentes, haja vista ter sido definitivamente condenado no âmbito da Ação Penal autuada sob o nº 0000443-05.2002.8.16.0019, em decisão transitada em julgado na data de 03/12/2008. A esse respeito, embora não se olvide que a norma do art. 64, inciso I, do Código Penal, delimita a reincidência pelo transcurso do período de 05 (cinco) anos compreendido entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, sabe-se que este preceito não se aplica aos maus antecedentes. Acerca da possibilidade de valoração de condenações atingidas pelo prazo do período depurador no cálculo da pena-base, repise-se que já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, sob a égide do instituto da repercussão geral: (...) ”. (Destaquei - mov. 12.1). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR GERA MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO ADEQUADAMENTE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1905160/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. PERÍODO DEPURADOR. NÃO POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A circunstância judicial de "maus antecedentes" abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, atingidas pelo período depurador da reincidência, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal ou de pequena gravidade do fato prévio. Precedentes do STJ. 2. Consoante julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, "[a] legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes." (RE 901.145 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2018, DJe-237 08/11/2018). 3. A prescrição da pretensão executória não tem o condão de afastar os efeitos secundários da condenação, motivo pelo qual não obsta a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes com base em registro criminal de condenação por ela alcançada. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 476.154/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) Assim sendo, conclui-se que a dosimetria da pena foi efetuada de forma acertada, proporcional e fundamentada, deve ser mantida em sua integralidade.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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