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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a r. sentença lançada em seq. 89.1 da Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança de Dívida ajuizada em face de ELENILTON RIBEIRO ALVES, que julgou procedente o pedido inicialmente formulado “para declarar o reconhecimento do débito em tela ao seu favor e, com isto, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$38.394,37 (trinta e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), acrescidos de 2% (dois por cento) de multa moratória, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data da citação do requerido nestes autos, com atualização monetária calculada pelo IPCA-E, esta contada desde o conhecimento do réu a respeito dos processos administrativos (TOI de 08/12/2015 em 09/04/2016; e TOI de 27/06/2014 em 16/10/2014).”Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, CPC). 2. Através de suas razões recursais (seq. 108.1), COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. busca a reforma da r. sentença defendendo que como na presente lide a pretensão deduzida é a de cobrança, na qual inexiste debate sobre a relação contratual, tampouco sobre a responsabilidade civil, mas sobre prestação de serviços públicos e falta de pagamento destes (inadimplemento), ou seja, da quebra da bilateralidade/comutatividade entre prestação e contraprestação, resta incontestável que o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da constituição da parte Requerida em mora (recebimento da Carta de Apresentação de Débitos).Afirma que a decisão recorrida confronta a jurisprudência do TJPR, que entende que, nestes casos, tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, incidem a partir da constituição em mora.Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja aplicado o artigo 397 do Código Civil Brasileiro, fixando-se como termo inicial dos juros de mora a data da constituição do requerido em mora. 3. O apelado revogou os poderes de seus advogados e, mesmo tendo conhecimento dos autos, não constituiu novo patrono, de modo que, diante da sua inércia, o d. Juiz de primeiro grau determinou o prosseguimento do feito à revelia da parte ré (seq. 120.1). 4. Em parecer exarado em seq. 11.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso merece o almejado provimento. 3. Com efeito, segundo dispõe o artigo 397 do Código Civil, em caso de inadimplemento de obrigação líquida e com termo definido, a mora se dá, de pleno direito, com o advento do prazo previsto. Sobre o tema, oportuno citar o escólio de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, verbis: “[...] Quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora. É a mora ex re, que decorre da própria coisa, estampada no caput do art. 397 do atual Código: ‘O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.’ Nas obrigações por prazo indeterminado, há necessidade de constituição em mora, por meio de interpelação, notificação ou protesto. O parágrafo único do art. 397 dispõe de forma mais moderna: ‘Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.’ Trata-se da denominada mora ex persona. Na aplicação da mora ex re, tem aplicação a regra dies interpellat pro homine. O simples advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor. Não havendo prazo determinado, haverá necessidade de interpelação para a constituição em mora.” (In: Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil. v. 2. Ed. 17. Rio de Janeiro: Gen Jurídico, 2017. Versão digital.) Na situação in casu denota-se que o apelado foi notificado para o pagamento do débito em 11 de abril de 2016 (mov. 1.2), conforme Carta de Apresentação de Débito, devendo esta data ser considerada o termo inicial dos juros de mora.Assim é, pois, o contrato de fornecimento de energia elétrica trata-se de obrigação positiva e líquida que possui prestações pré-fixadas as quais, uma vez não adimplidas no tempo oportuno, constituem, de pleno direito, em mora o devedor. Nesse sentido este e. Tribunal de Justiça já decidiu, em casos análogos ao presente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, TAMPOUCO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA. INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DO ARTIGO 330, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DA DATA DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do disposto no art. 370, do CPC, verifica-se que o juízo a quo pode dispensar a dilação probatória inútil e meramente protelatória, e que não irá contribuir para o deslinde da causa. Por essa razão, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa ao contraditório e ampla defesa. 2. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, o que não ocorreu na presente demanda. 3. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, incide a regra do caput, do art. 397, do Código Civil, desse modo, o termo inicial deve ser contado a partir da data do inadimplemento da dívida.RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0006320-77.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.05.2021) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 02 (PARTE AUTORA). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDOR DANIFICADO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA. CONSUMIDOR QUE É O ÚNICO BENEFICIADO COM A IRREGULARIDADE, DIANTE DO PAGAMENTO A MENOR. IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL (TOI E RELATÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO), TESTEMUNHAL E PERICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 01 (PARTE RÉ COPEL S.A). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA “EX RE”. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 11ª C.Cível - 0018733-35.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 30.09.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C COBRANÇA. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO DO AUTOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA “EX RE”. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DA CARTA DE APRESENTAÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008294-80.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 27.07.2020)’’ RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. RECURSO DA RÉ. TESE DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APUROU OS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO DE CONSUMO PERÍODO EM QUE NÃO ERA O AUTOR O TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL QUE DEVE SER A DATA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ3. RECURSO DO AUTOR. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. CONSUMIDOR QUE JUNTOU COM A INICIAL A CARTA DE APRESENTAÇÃO DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.4. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR QUE O AUTOR, DE FATO, SOFREU VIOLAÇÃO DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003267-81.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.12.2020) Destarte, merece provimento o recurso interposto a fim de que seja reformada a r. sentença para constar que o termo inicial dos juros de mora é a data da constituição do requerido em mora, qual seja, da notificação por meio da Carta de Apresentação de Débitos. 4. Forte em tais fundamentos, voto pelo provimento do recurso de apelação cível.
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