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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016883-37.2015.8.16.0014, em que são apelantes Celso Diniz de Barros e outros e apelada FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Celso Diniz de Barros, Luíza Itue Tateyama, Maria Teresa de Oliveira Janeiro Neves, Paulo Zanelatto, Sebastião Inácio Coser, Sônia Marly Forlan Roscoche, Suely Cunha Trindade Silva, Vilma Lucia Coelho Colozzi e Wilson Oswaldo Pelizer contra os termos da r. sentença de mov. 176.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito Álvaro Rodrigues Junior, nos autos de “ação ordinária de cobrança” ajuizados em face da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, que julgou improcedente o pedido inicial e os condenou ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios à parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Sustentaram que ajuizaram a presente ação a fim de incorporarem a correção monetária pela variação do INPC do período de setembro de 1995 a agosto de 2001, em seus benefícios de complementação de aposentadoria. Disseram que não foi observada a conclusão do grupo de trabalho, no sentido de ser necessária a correção, sem aportes adicionais da patrocinadora e dos participantes. Destacaram que no ano de 2006 aderiram às regras de saldamento de seus antigos planos e passaram a ser regidos pelo plano REG/REPLAN/SALDADO o qual está defasado em 49,15%. Defenderam a abusividade e ilegalidade do § 2º, do artigo 115, do Regulamento do Plano, e que o saldamento é desvinculado das perdas havidas pela não aplicação do INPC relativo ao período compreendido entre os anos de 1995 e 2001. Citaram legislação e jurisprudência sobre a matéria, pugnaram pelo provimento do recurso (mov. 182.1).Contrarrazões no mov. 192.1, em que a apelada pediu, preliminarmente, que a Caixa Econômica Federal integre o polo passivo da demanda, a falta de interesse de agir e a prescrição do fundo de direito. No mérito, requereu a manutenção da sentença.Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1370191, em sede de recurso repetitivo (mov. 1.8).Por intermédio da certidão de fl. 2 do mov. 1.9 certificou-se que o recurso paradigma transitou em julgado.Instadas a se manifestar, as partes pediram o julgamento do recurso (movs. 27.1 e 36.1).É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Celso Diniz de Barros, Luíza Itue Tateyama, Maria Teresa de Oliveira Janeiro Neves, Paulo Zanelatto, Sebastião Inácio Coser, Sônia Marly Forlan Roscoche, Suely Cunha Trindade Silva, Vilma Lucia Coelho Colozzi e Wilson Oswaldo Pelizer ajuizaram a presente ação de cobrança em face de Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, buscando: b) Em sendo ou não contestado o feito, que seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente lide, condenando-se a Requerida a implementar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001 sobre os valores de complementação de aposentadoria percebidos pelos autores, na data do saldamento, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data em que se tornaram devidas as diferenças, até a data do efetivo pagamento, e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, já que tais valores jamais foram pagos aos autores;c) Determinar do restabelecimento da situação anterior, concernente à “Revisão do Benefício” e pagamento dos direitos adquiridos posteriores, como vinha ocorrendo até a alteração no artigo 115 do REG/REPLAN/Saldado – com o acréscimo do parágrafo segundo –, o que ocorreu em 10.11.2008, ou seja, sem qualquer vinculação dos pagamentos feitos a título de “revisão de benefícios” com os pagamentos devidos a “título de recuperação de perdas” e/ou “incentivo de migração entre planos”, tudo conforme exposto ao longo desta ação, por se tratar de procedimento lesivo aos benefícios de aposentadoria dos autores; d) Requerem ainda a condenação da requerida no pagamento dessas diferenças de complementação de aposentadoria ou de renda mensal vitalícia, que hoje se denominam benefício saldado do período de 31/08/2006 em diante, incluindo as diferenças que se formarem após 31.08.2006, respeitando as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao início da ação, já prescritas, tudo devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, bem como o pagamento dos reflexos dessas verbas sobre o 13º salário, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e) Requerem que os percentuais pleiteados sejam incorporados ao valor da complementação da aposentadoria dos autores, para todos os fins de direito. O feito foi julgado improcedente em primeira instância (mov. 176.1), sobrevindo o recurso de apelação de mov. 182.1.Arguiu a recorrida, em preliminar de contrarrazões, a ausência de interesse de agir, considerando que os autores/apelantes eram empregados ativos da Caixa Econômica Federal no período de 1995 a 2001.Entretanto, evidente o interesse processual, tendo em vista que presente o binômio utilidade-necessidade, pois ainda que estivessem em atividade, a ausência da utilização do correto índice de correção afetaria, em tese, o valor do benefício a ser recebido.Desta forma, tem-se que o não-reajuste pleiteado atingiu (mais uma vez em tese) tanto os aposentados, como também aqueles que estavam em atividade. Nesse sentido, na parte que interessa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REAJUSTES QUE INCIDIRAM NÃO SÓ NOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS, COMO TAMBÉM NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. AUTORES RESIDENTES FORA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA REGIDA PELAS NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO PESSOAL A SER INTERPOSTA NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. RÉ COM SEDES REPRESENTATIVAS NAS CAPITAIS DOS ESTADOS BRASILEIROS. RECORRIDOS RESIDENTES NO ESTADO DO PARANÁ POSSUEM RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEDE REPRESENTATIVA DA RÉ SITUADA NESTA CAPITAL.PEDIDO DE INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A PATROCINADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A MIGRAÇÃO DE PLANOS NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO INVOCADO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...)(TJPR - 6ª C.Cível - 0012905-91.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 13.02.2019). Prosseguiu a apelada pedindo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Porém, melhor sorte não merece.A matéria estava sobrestada pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da afetação do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, o qual já foi julgado, sendo assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018. Grifei). Por isso, sem maiores delongas, em atenção à parte final do artigo 1.039 do Código de Processo Civil que determina que os órgãos colegiados decidirão aplicando a tese firmada, deve ser rejeitada a preliminar.Por fim, arguiu a recorrida, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores, citando, para isso, os termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, artigo 206, §3º do Código Civil de 2002 e Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça.Entretanto, conforme decidido em primeira instância, somente a pretensão à cobrança das prestações (diferenças de valores) vencidas no período de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão prescritas.Em se tratando de previdência privada somente quando há o desligamento do participante do plano de previdência com o resgate da reserva da poupança é que o prazo é quinquenal, contado do pagamento do saldo e, ultrapassado este, verifica-se a prescrição do fundo de direito. No caso em exame, contudo, não houve o desligamento dos autores do plano de previdência privada, mesmo porque o que pretendem é o recebimento de diferenças de reajustes.Dessa forma, seguindo o entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, conclui-se que não há prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas no período de cinco anos antes do ajuizamento da ação (30/03/2015).A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COEFICIENTE HIPOTÉTICO DO INSS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283/STF. 2. Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, assim como a revisão de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 5. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS Nº 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária. 2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: ‘A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos’ e ‘A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento’. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016). Fica, portanto, mantida a sentença neste aspecto.Quanto ao mérito do recurso de apelação, da análise dos autos denota-se que os autores firmaram novo plano da FUNCEF, denominado de REG/PLAN-saldado e que, após a conclusão de estudos realizado por um grupo de trabalho, apurou-se a perda de 49,15%, relativo ao período compreendido entre setembro de 1995 a agosto 2001. Em virtude disso, a FUNCEF acrescentou o § 2º, ao artigo 115, do regulamento do REG/PLAN-saldado, que dispôs: § 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO Por isso, sustentaram os autores que, uma vez que deveriam ser “descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO”, houve reconhecimento da existência de perdas acumuladas, as quais lhes devem ser pagas no percentual de 49,15% referente ao INPC acumulado entre setembro de 1995 a agosto de 2001.Entretanto, não lhes assiste razão, devendo ser desprovido o recurso de apelação.A adesão ao novo plano pelos autores, com o saldamento do anterior foi feita de forma voluntária. Desta forma, está caracterizada a novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil.Outrossim, naquela ocasião os ora apelantes abriram mão de quaisquer regras anteriores, de acordo com o contido na cláusula quinta do termo firmado: CLÁUSULA QUINTA – NOVAÇÃO DE DIREITOS – A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/PLAN, na forma dada pelas alterações processadas nesse Plano e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social por meio da Portaria SPC nº 436, de 16 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2006, passam a reger a relação jurídica entre o(a) ASSISTIDO(A) e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras do Regulamento do Plano de Benefícios REB. Ou seja, com isso houve a adesão ao novo plano que, por certo, à época, era mais vantajoso e, assim, deram plena quitação de débitos anteriores e anuíram aos ônus dele advindos.Por consequência, não podem, agora, querer se valer do Judiciário para garantir uma benesse posterior, da qual expressamente abriram mão, até mesmo em observância ao princípio da boa-fé objetiva, contida no artigo 422 do Código Civil.A propósito: AGRAVO INTERNO. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS BRTPREV. REGRA LEGAL DA INDIVISIBILIDADE DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CLÁSULA DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. DESCABIMENTO.1. Consoante tese sufragada em sede de recurso repetitivo, em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à elementar regra legal da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. (REsp 1551488/MS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) 2. Como assentando nesse julgado, a transação para migração de plano de benefícios, facultada até mesmo aos assistidos, implica novação, ocorrendo em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo (integrado por representantes dos participantes e assistidos, que são eleitos por seus pares), e autorização prévia do Órgão público fiscalizador.3. Com efeito, evidentemente, não há falar em aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da previdência privada. (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) 4. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no REsp 1738217/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, na qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar. 3. Não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da previdência privada. 4. Na hipótese de inexistência de declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao ‘statu quo ante’, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 5. Agravo interno não provido. (STJ. 3ª Turma. Agravo Inter. no AREsp n. 548.514/PI – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 22.05.2018 – DJe 30.05.2018). A questão já foi objeto de julgamento por esta 7ª Câmara Cível. Confira-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE QUE NÃO RESTOU SUCUMBENTE. ART. 966 DA LEI N. 13.105/2015. PLANO REG/REPLAN/SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 01/09/1995 E 31/08/2001. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA AS NOVAS DISPOSIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. A Apelante Adesiva não foi sucumbente na demanda, pelo que, não possui interesse recursal.2. Não há que se falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, o qual não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da previdência privada.3. Na hipótese de inexistência de declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao ‘statu quo ante’, devem ser obedecidas as condições pactuadas. (STJ, 3ª Turma, Agravo Inter. no AREsp n. 548.514/PI, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/05/2018, DJe 30/05/2018).4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.6. Recurso de apelação cível adesivo não conhecido.(TJPR - 7ª C.Cível - 0036188-46.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 08.10.2019). Desse modo, nega-se provimento ao recurso de apelação. CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sem majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que já foram fixados na patamar máximo permitido.
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