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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto o contrato de conta corrente nº 6.358-4, agência 1460-5, sendo que a parte autora sustentou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade da utilização de juros capitalizados em periodicidade mensal na conta corrente/limite de cheque especial, aplicando os juros remuneratórios de forma simples e conforme a média de mercado apontada no laudo; a aplicação de juros simples, bem como a nulidade da cobrança de juros remuneratórios pelo regime composto em periodicidade mensal nos contratos de empréstimos; a aplicação de juros remuneratórios conforme a média de mercado para os empréstimos de capital de giro; a declaração de nulidade da cláusula de inadimplemento dos referidos contratos; a devolução das tarifas e taxas que foram cobradas sem respaldo contratual na conta corrente, bem como aquelas cobradas indevidamente nos contratos de empréstimos da autora; a descaracterização da mora; a condenação da ré a indenizar por abuso de direito, pelo fato de efetuar aplicações dos recursos dos próprios empréstimos e sem autorização contratual; a aplicação dos juros conforme série temporal 20757 nos contratos de renegociação de dívida e moeda escritural e a devolução dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos com juros de 1% ao mês e atualização monetária. Requereu, ainda, em exibição incidental de documentos, que fossem apresentados os contratos originários, propostas, fichas gráficas, evolução do débito, bem como o contrato/aditivo relacionado aos valores cobrados a título de taxas e tarifas, sob pena de ser declarada a inexistência de débito e devolver tais valores corrigidos. Por fim, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos de mov. 1.2. a 1.22. Emenda à inicial no mov. 11.1, requerendo a conexão entre a presente demanda e a execução nº 0005868-50.2015.8.16,0021, bem como a suspensão da execução.No mov. 13.1, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita. Já, no mov. 16.1, a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita, o que foi indeferido pelo MM. Juiz singular.Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento através da decisão de mov. 34.2.Nos movs. 46.2 a 46.4 foram juntados os comprovantes de pagamento de custas.Logo após, a MM. Juíza substituta determinou a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que fosse realizada a redistribuição para a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A no mov. 82.1, impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, verberou as alegações da inicial. Juntou documentos de mov. 82.2 a 82.4.Cancelamento da audiência de conciliação no mov. 87.1.Impugnação à contestação no mov. 95.1.No mov. 97.1, a MM. Juíza de Direito deferiu a aplicação do CDC, invertendo o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos.Intimadas as partes para especificar provas, o Banco informou que não possuía outras provas a produzir a não ser a documental apresentada nos autos (mov. 102.1) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 104.1). Em seguida, o Juízo recorrido anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 106.1).Sentenciando, a MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 114.1), para o fim de:“ NA CONTA CORRENTE(a) Declarar ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado financeiro no contrato em discussão, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado – da época da contratação ou à praticada pelo banco, a que for menor, determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a maior ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso de cada valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;(b) declarar ilegal a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a esse título ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso do referido valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;(c) declarar nulo o desconto no caso operação BB GIRO FLEX 14600623 determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a maior ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso de cada valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;(d) determinar a devolução de todos os valores cobrados a título de taxas e tarifas bancárias, em especial daquela denominada “debito serviço cobrança” que não foram previamente contratadas ou autorizadas pela parte autora correntista, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;(e) determinar a devolução ao autor das quantias relacionadas a aplicações sem autorização expressa e que não foram resgatadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso de cada valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;(f) afastar a mora nos termos declinados no item 2.7.”Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como condenou o Banco ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante fixado de 10% sobre o valor da condenação.Irresignado com os termos da sentença, BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação no mov. 119.1, alegando: a) preliminarmente, a inépcia da inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 330, I, do CPC; b) a inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada; c) que não houve qualquer fato superveniente que tornou a obrigação da parte apelada excessivamente onerosa; d) deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé; e) que os juros cobrados pelo Banco são os de mercado e de praxe na prática bancária, sendo que a taxa prevista contratualmente não caracteriza abuso capaz de violar as normas do CDC; f) a legalidade da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, após 31.03.2000; g) que não foi apresentada prova de ato ilícito por parte do réu, cobrança indevida e tampouco pagamento indevido, não havendo que se falar em qualquer devolução; h) a condenação da apelada ao pagamento dos ônus de sucumbência; i) a necessidade de prequestionamento.Preparo nos movs. 119.2 a 119.5.Contrarrazões apresentadas no mov. 135.1, alegando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica da parte apelante.Manifestação do Banco no mov. 14.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade de preparo, adequação e tempestividade do recurso.Ressalta-se, ainda, que é necessária a rejeição da arguição feita pela parte apelada em preliminar de contrarrazões quanto a violação ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura das razões recursais, observa-se que as mesmas atacam os fundamentos da sentença.Da inovação recursalSustenta a parte apelante a inexistência dos pressupostos da revisão contratual, tendo em vista que, para adoção da teoria da revisão, é necessária a ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível.No entanto, o recurso não deve ser conhecido nesta parte.Denota-se que tal matéria não foi arguida ou discutida em primeiro grau, tratando-se, portanto, de inovação recursal.Desse modo, uma vez em dissonância com a norma disposta no “caput” do art. 1.013, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece da referida tese recursal, sob pena de supressão de instância.Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral Santos:"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo `a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior.Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição." (In Primeiras Linhas. (...), vol. 3, pg. 115.)
Ainda, sobre o tema, os julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta r. Câmara:"A norma contida no art. 515, §1º, do CPC não autoriza o tribunal a inobservar o princípio do duplo grau de jurisdição." (STJ Quarta Turma - Resp 2.973-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 18.06.90 - p 5.687)"A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, §1º, do Código de Processo Civil." (STJ 3ª T- Resp 29.873-1-PR - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 26.04.93 - p. 7.204)“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DA MP 2.170-36 PREENCHIDOS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 4. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. (...)4. A arguição, em grau recursal, de matéria que não tenha sido objeto de insurgência em momento anterior durante o curso processual, tampouco tenha integrado o conteúdo da sentença, representa inovação e impede o conhecimento do recurso neste ponto, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida, mantendo-se a sentença” – grifou-se (TJPR - 15ª C.Cível - 0008149-71.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018)“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS - AUTOS 197/2000. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE VERBA HONORÁRIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PLANILHAS DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inovação recursal. Não merece apreciação em sede recursal as matérias que não foram oportunamente postuladas, e que, por consequência, não se submeteram ao crivo do contraditório e do devido processo legal.(...)”(TJPR – 15ª CCív. – ApCív. 648277-7 – Rel. Des. Jurandyr Souza Junior – j. 21.07.2010 – DJ 02.08.2010 – grifo nosso).Posto isso, o recurso não deve ser conhecido neste tópico, por se tratar de inovação recursal, conforme exposto.Da licitude dos contratos de adesãoDefende a parte apelante BANCO DO BRASIL S/A a necessidade de observância dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé.Aduz que, ao contratar, a parte recorrida estava ciente sobre as taxas de juros estipuladas e utilizou conforme suas necessidades o crédito que lhe foi concedido, demonstrando agora um verdadeiro arrependimento, o que não coaduna com o princípio da boa-fé exigido pelo CDC.A tese deve ser repelida.
Isso porque o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto desde a Constituição Federal de 1988 e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário e extirpada da relação jurídica entre as partes.O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso.A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, tais quais a boa-fé, a equidade e a justa causa.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APELAÇÃO DOIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS VONTADES (PACTA SUNT SERVANDA), OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PARCELAS FIXAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM DATA E QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULA AUTORIZANDO A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DOS JUROS MENSAIS E ANUAIS. ANATOCISMO AFASTADO. SENTENÇA CORRETA. APELAÇÃO UM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÊXITO EM APENAS METADE DOS PEDIDOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. 1. ‘A moderna doutrina e jurisprudência admitem a revisão contratual o que não significa ignorar o contrato como se ele não existisse, mas sim, comprovada a existência de cláusulas contratuais abusivas, que estabelecem prestações desproporcionais às partes contratantes, necessário se faz relativizar o princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.’ (...).” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1106525-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 28.08.2013)“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÓPICO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONSTATADA EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ADESIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio clássico da obrigatoriedade dos contratos, bem como os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, devido à evolução e à complexidade das relações contratuais que se estabelecem hodiernamente passaram a ser interpretados em conjunto com os princípios modernos da equivalência material das partes, boa-fé objetiva e função social do contrato. Daí que possível e necessária a adequação do contrato quando nele presentes cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações e prestações desproporcionais para as partes contratantes, sem que se cogite de violação do princípio da pacta sunt servanda. (...).” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1092867-1 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 23.10.2013)E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Poder Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. Diante disto, o recurso não merece provimento, neste tópico, vez que não há que se cogitar em impossibilidade de revisão do contrato.Da inépcia parcial da inicialSustenta a parte apelante, preliminarmente, a inépcia da inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 330, I, do CPC.Primeiramente, deve ser ressaltado que na inicial de mov. 1.1 dos autos principais, bem como no Laudo juntado no mov. 1.3, a parte autora afirmou que o objeto da ação seria o contrato de conta corrente nº 6.358-4, agência 1460-5 e a Cédula de Crédito Bancário nº 493.900.484.Do simples exame dos autos é possível concluir que a Cédula de Crédito Bancário nº 493.900.484 é de renegociação do contrato de conta corrente nº 6.358-4, agência 1460-5 e dos outros contratos indicados no instrumento contratual de mov. 82.4, no valor total de R$ 666.517,50, emitida em 17.04.2014, com vencimento para 17.04.2021, com encargos básicos com base na TR e encargos adicionais à taxa de 0,85% ao mês e 10,69% ao ano.A cláusula – DESTINAÇÃO DO CRÉDITO da Cédula de Crédito Bancário nº 493.900.484 é autoexplicativa:“ Depois de registrado este Instrumento, o valor contratado, especificado no item “DADOS DA OPERAÇÃO” do preâmbulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas (nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a Adiantamento à Depositantes, a seguir indicadas: (grifou-se)De acordo com a cláusula acima – DESTINAÇÃO DO CRÉDITO da referida Cédula de Crédito Bancário, é evidente que houve novação dos débitos, com extinção das obrigações anteriores, conforme expressamente constou no instrumento contratual.Desta forma, tendo em vista que se trata de contratos em que foi constituída nova dívida para extinguir dívida anterior, resta caracterizada a novação da dívida, de forma que a revisão deve se limitar à Cédula de Crédito Bancário nº 493.900.484.Isto posto, deve ser reconhecida a inépcia parcial da petição inicial com relação ao contrato de conta corrente nº 6.358-4, agência 1460-5, restando prejudicado o apelo do Banco em que sustenta que os juros cobrados pelo Banco são os de mercado e de praxe na prática bancária, sendo que a taxa prevista contratualmente não caracteriza abuso capaz de violar as normas do CDC, considerando que, relativamente à Cédula de Crédito Bancário, a r. sentença julgou improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios, tendo consignado que os valores não destoam da taxa média prevista para os contratos renegociados (mov. 114.1).Assim, deve ser reformada a sentença no que tange à conta corrente nº 6358-4, agência 1460-5, para reconhecer a inépcia parcial da petição inicial com relação à referida conta corrente, bem como para afastar a declaração de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, bem como a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e ainda, a restituição dos valores a título de juros remuneratórios determinada na sentença.Da mesma forma, resta prejudicado o apelo do Banco em que aduz a legalidade da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, após 31.03.2000, levando-se em conta que, com relação à Cédula de Crédito Bancário, a r. sentença entendeu pela legalidade da capitalização de juros, vez que contratada, tendo consignado que a pactuação da respeito da capitalização de juros se extrai da desproporcionalidade entre as taxas mensal e anual e a menção expressa na cláusula contratual que estipula os juros.Do prequestionamento
O Banco apelante requereu, ao final, o prequestionamento da matéria.
Contudo, ainda que o apelante tenha requerido o prequestionamento da matéria, infere-se que a matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.
Nesse sentido:"Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria" - (Luís Eduardo Simardi Fernandes, in `Embargos de Declaração - Efeitos Infringentes, Prequestionamento e outros Aspectos Polêmicos', Col. RPC, São Paulo, RT, 2003, p. 193).Do ônus de sucumbênciaA parte ré, ora apelante, pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Com o parcial provimento do recurso, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC/2015, considerados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo de tramitação da demandaInaplicável, ainda, no caso, a majoração prevista no §11, do art. 85, do CPC/2015, ante o parcial provimento da apelação.III – CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, dar parcial provimento ao recurso de apelação para: a) reconhecer a inépcia parcial da inicial com relação ao contrato de conta corrente nº 6.358-4, agência 1460-5, restando prejudicado o apelo do Banco em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros; b) afastar a declaração de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, com relação ao contrato de conta corrente nº 6.358-4, agência 1460-5, bem como a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e ainda, a restituição dos valores a título de juros remuneratórios determinada na sentença; c) afastar a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, no que tange ao contrato de conta corrente nº 6.358-4, agência 1460-5, bem como a restituição dos valores a título de capitalização de juros determinada na sentença; d) redistribuir os ônus de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação retro.
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