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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual não se deferiu tutela antecipada e tutela cautelar.Para tanto sustenta que coproprietário de duas áreas rurais e que o condômino, o primeiro agravado, alienou a totalidade das árvores plantadas nos imóveis, sendo nulo o contrato. Sustenta que tem direito de impedir o corte das árvores pelo segundo agravado. Sustenta que necessita de uma providência cautelar que impeça os agravados de, retiradas as árvores, praticarem no local atos que possam descaracterizar os imóveis impedindo a apuração do número de árvores retiradas.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Com a emenda da inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência a agravante passou a discutir também a validade do contrato de compra e venda de árvores firmado pelo primeiro agravado, Joel Antônio Kubilinski, com o segundo agravado, Osvaldo Vieira de Oliveira, sem abandonar, no entanto, o pedido de impedimento de corte da madeira existente em uma área que possui em comum com aquele primeiro agravado, seu irmão.Manteve também o pedido de tutela de urgência, antecipada: impedimento do corte e cautelar: ordem para que os agravados não promovam qualquer alteração no estado do solo, medida que ela entende necessária para efeito de prova das suas afirmações, em especial para o pedido de reparação de danos.2. Indeferiu-se a liminar por estes fundamentos:4. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente em obrigação de não-fazer, com o intuito de evitar que a extração e corte de árvores sobre os imóveis, mantidos na forma de um condomínio com o requerido, avance sobre a área exclusivamente pertencente à autora. Sobre a justificativa para a obtenção de tal tutela, afirmou que não anuiu com o contrato de compra e venda firmado, sustentando que tal instrumento particular é omisso acerca da divisão dos valores que seriam adimplidos para a obtenção das árvores. Afirmou que há risco concreto de que o comprador extraia árvores localizadas em áreas de seu domínio. Pretendeu a fixação de multa cominatória para cada árvore eventualmente extraída irregularmente. Em que pese o esforço argumentativo, o pedido formulado não comporta acolhimento, em cognição sumária. Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) o ônus específico de demonstração, na presente etapa processual, da existência de probabilidade do direito e o risco concreto de eventual dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso, verifica-se a inexistência da probabilidade do direito, além da concreta ineficácia de eventual decisão judicial, deferindo a tutela pretendida, ante a formulação de pedido genérico, e não individualizado, restando pendente maior aclaramento das disposições das árvores nos terrenos. Inicialmente, ressalta-se que não houve apresentação de emenda à petição inicial para a inclusão do comprador OSVALDO, responsável pela extração das árvores, na qualidade de comprador, e de VERA, apontada como também vendedora das árvores, à luz do instrumento particular firmado e juntado ao feito (mov. 1.7). Isso porque, tanto o requerido como VERA apresentaram-se como vendedores e possuidores dos terrenos, ao passo que, o comprador OSVALDO, figura como responsável pela extração dos pinus diretamente no terreno. Tal como pleiteado, a tutela inibitória alcançaria tão somente o vendedor, que já celebrou o negócio jurídico consistente na venda de suas árvores, de modo que não haveria como estender o comando judicial para terceiro não integrante do polo passivo, que é quem figura como responsável pela extração. Inobstante o contrato de compra e venda seja a causa de pedir remota, já que dele se origina a obrigação assumida por terceiro de remover as árvores dos terrenos, não há qualquer pedido relacionado ao negócio jurídico. Em outros termos, não se discute, no presente feito, qualquer vício ou irregularidade contratual, já que a requerente tão somente afirma seu descontentamento com a inexistência de previsão contratual que discipline a divisão dos valores obtidos com a venda dos pinus, pontuando que a discordância com a compra a venda se originou de tal fato. Portanto, presumem-se válidas e hígidas as cláusulas dispostas, por conseguinte, as obrigações de compra, mediante extração, e venda, mediante remuneração por cada árvore removida.Outrossim, ainda que demonstrada a existência de condomínio comum sobre imóveis destinados ao plantio de pinus (movs. 1.9 e 1.10), o requerimento formulado é genérico, porquanto inexiste, na presente cognição, qualquer demonstração mínima de individualização da área pertencente a cada um, de forma a ser possível identificar quais árvores plantadas pertencem a cada qual. Observa-se que o condomínio é regulamentado na fração genérica de 50% (cinquenta por cento) em favor das partes, sem indicação da existência de demarcação ou divisão para o plantio das árvores. Os registros fotográficos juntados ao feito (mov. 1.8), além de imprecisos acerca da data de confecção, impossibilitam concluir se a área pertencente à autora teria sido objeto de esbulho para extração das árvores lá plantadas. Ainda, dada a insuficiência de outros elementos, não é possível concluir como se daria a identificação das árvores passíveis ou não de corte. Ou seja, não é possível identificar, ao menos em cognição sumária, dada a ausência de separação plena das frações pertencentes às partes, qual árvore seria do requerido e qual seria da autora. Ressalta-se que a requerente postulou genericamente a fixação de multa cominatória para cada árvore extraída irregularmente. Entretanto, as razões para a fixação de multa cominatória carecem de maior fundamento, porquanto não haveria como se atestar a prática de corte irregular, uma vez que não haveria como individualizar a propriedade sobre as árvores extraídas do solo. Em síntese, considerando: (i) a ineficácia da medida pleiteada, que não alcança o terceiro responsável pelo corte das árvores, conforme contrato de compra e venda celebrado pelo requerido; (ii) a presunção de legalidade da compra e venda efetuada entre o requerido e o terceiro; (iii) a ausência de delimitação da área onde estão as árvores; (iii) a inexistência de individualização de quais árvores pertenceriam à autora, de rigor o indeferimento da tutela pretendida.3. Em suas razões de recurso reitera a agravante os argumentos da copropriedade e composse e necessidade da sua vontade para a venda das árvores, bem ainda da necessidade da ordem para impedir os agravados de alterar o solo da área para propiciar a prova de quantos pinheiros foram extraídos.4. O recurso devolveu ao segundo grau as questões: dos requisitos da tutela de urgência, mais detidamente: da existência de um mínimo de prova do direito da agravante de preservar a parte que lhe cabe da madeira existente na área comum e do dano que daí pode advir e da imprescindibilidade da manutenção da área tal como ela se encontra após a retirada da madeira, ou de parte dela, para que seja possível a prova de quantos árvores foram extraídas do local.2.1. Mérito do recursoO primeiro obstáculo entrevisto pela MMª. Juíza ao indeferir os pedidos de tutela de urgência encontra-se no momento superado pela emenda da inicial e inclusão no processo do segundo agravado, adquirente das árvores para corte – tem ele agora a condição de parte, sujeito ao que for decidido no processo.Os outros inconvenientes ao deferimento da tutela em sede liminar podem ser enfrentados, e contornados, com apoio no juízo apropriado para o deferimento da tutela de urgência, qual seja: um juízo sumário e provisório que autorize um grau de probabilidade médio a respeito dos requisitos aparência do direito e situação de risco:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[1] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[2] No caso, a prova documental diz que:i) a agravante e o primeiro agravado são condôminos em duas áreas de terras rurais, cessionários de direitos hereditários (mov. 1.9., autos principais);ii) sobre essas áreas existem árvores que figuram como objeto de um contrato de compra e venda ajustado pelo primeiro agravado com o coagravado (mov. 1.7., autos principais);iii) a agravada, irmã da agravante e do primeiro agravado, embora sem aparecer no condomínio, surge no contrato como co-vendedora das árvores.Na falta de algum fato capaz de conferir legitimidade (de direito material), como mandato, ou contrato de intermediação ou outro qualquer negócio autorizando a venda das árvores, e os agravados não responderam ao recurso, aos dois agravados que intervieram no contrato, um juízo sumário mas de probabilidade média autoriza dizer que a venda limitou-se à metade das árvores existentes nas duas áreas, sem alienação da parte da agravante, um negócio em relação a ela ineficaz (o condômino poderia alienar a sua parte nas árvores, como parece permitir o artigo 1.326 do Código Civil). A situação de risco pode ser assim definida: a agravante, como coproprietária das árvores, tem a faculdade de vendê-las ou não e de vendê-las a quem lhe aprouver. A escolha é sua. A não concessão da tutela desfigurará essa faculdade fruto do seu direito de propriedade, restando-lhe a indenização.Essa a tutela antecipada.A tutela cautelar consiste na inibição dos agravados de apagarem os vestígios do que extraíram até o momento da área – realização de queimada, destoca, atos que, se produzidos, impedirão a prova da quantidade de árvores extraídas e do valor do dano eventualmente suportado pela agravante.Desse modo, primeiro, a tutela antecipada deve ser deferida mas não nos termos pretendidos, não para impedir a retirada de todas as árvores, mas das árvores que compõem o quinhão da agravante, 50% (cinquenta por cento) do que existe nas áreas, bem ainda a tutela cautelar, mediante imposição de multa assim fixada:i) para o caso de descumprimento da tutela antecipada – corte de mais de 50% (cinquenta por cento) das árvores – multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);ii) para o caso de alteração no estado das áreas, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
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