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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação crime interposta por BRUNO ROBERTO DAMMSKI, contra a sentença de mov. 194.1, que julgou procedente a pretensão punitiva da denúncia e a condenou pela prática do delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a uma reprimenda corporal de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em regime inicialmente aberto, sendo substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Inconformado, o apelante BRUNO ROBERTO DAMMSKI interpôs o presente recurso alegando (mov. 20.1 – TJ/PR), em breve síntese: a) de forma preliminar, o cerceamento de defesa, pois a perícia realizada não aferiu a velocidade da motocicleta e que não houve a juntada dos vídeos da câmera de vigilância para que apresentasse o vídeo original; b) no tocante ao mérito, alega que o acidente não constituía resultado previsível da manobra realizada, não tendo o réu falhado na averiguação da viabilidade da conversão que fazia, sendo a faixa de visibilidade reduzida, pois se visualiza apenas parte da via; c) que a vítima trafegava em velocidade incompatível com a via, equivalente a 97,78km/h, não sendo este visualizado pelo apelante. Ao final, pede o provimento do recurso para que o apelante seja absolvido. E, de forma sucessiva, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. No mov. 29.1 foi juntado contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo o desprovimento do recurso do réu. A Procuradoria Geral de Justiça (mov. 33.1-TJ), em seu Parecer, pronuncia-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso. Nulidade por cerceamento de defesaPreliminarmente, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade em decorrência da negativa de concessão de prova testemunhal, restando ausente prova da velocidade da vítima. A preliminar não merece ser acolhida.Analisando os autos, observa-se que encontra-se nos autos vídeo que capturou o momento do acidente fatídico (mov. 7.18). Ademais, quando teve a oportunidade de se manifestar na audiência de instrução, manteve-se a defesa inerte quanto aos requerimentos do art. 402 do CPP (mov. 182.1). Cumpre esclarecer que eventual questão relativa à produção da prova pericial deveria ter sido alegada ao final da audiência de instrução, conforme inteligência do artigo 402 do Código de Processo Penal, in verbis:Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.Nessa linha, caso a defesa pretendesse realizar nova perícia, formular novos quesitos ao perito e/ou obter parecer de assistente técnico, deveria tê-lo feito até o final da audiência de instrução, o que não se vislumbrou ter ocorrido, operando-se a preclusão.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1) TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES RELATIVAS À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, EIS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O PROCEDIMENTO ELABORADO PELOS POLICIAIS NO MOMENTO DO FLAGRANTE. 2) EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE) NÃO CONFIGURADA. INTENÇÃO DE PROTEGER A SI E AO FILHO DURANTE DESLOCAMENTO EM ZONA RURAL EM HORÁRIO NOTURNO QUE NÃO AUTORIZA O PORTE ILEGAL DE ARTEFATO. 3) EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA E DAS MUNIÇÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. RISCO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004451-42.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.06.2023) – destaqueiAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006, INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXTIRPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENAL PREVÊ TAL CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. ROGATIVA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005001-34.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.12.2022) – destaqueiIncontroverso, portanto, que foi oportunizado à defesa o direito de se manifestar após o encerramento da audiência de instrução, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Desta forma, rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada. Do pleito absolutórioO apelante Bruno alega que há necessidade de absolvição pois, a causa determinante do evento trágico foi a imprudência do apelante, o qual teria realizado a conversão, cruzando a via preferencial, sem verificar adequadamente as condições da manobra. Ainda, pontua o recorrente a possibilidade de ser realizada a manobra, como no local os acidentes da mesma dinâmica eram diários e ainda, que a visibilidade no local era de 60 metros. Sem Razão.A materialidade delitiva está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 7.2); pelo BATEU (mov. 7.15); pelo Laudo de Exame de Necrópsia (mov. 7.10) e pelas imagens do Evento de Trânsito (mov. 7.18) No que tange à autoria, ela é certa e recai sobre a pessoa do apelante.Os depoimentos colhidos robustecem a fundamentação condenatória, conforme apontado na sentença (mov. 194.1), vejamos: Embora peça a absolvição em suas razões recursais, o Apelante BRUNO ROBERTO DAMMSKI em fase judicial (mov. 184.8) relatou que: “(...) havia participado de um retiro espiritual, sendo organizado o esquema de carona e a Cecília estava no veículo com ele pois estavam voltando para Curitiba. Disse que primeiro iria deixar ela em casa e depois iria para a sua residência. Seguiu as indicações do GPS e fez a conversão à esquerda conforme indicada. Antes da colisão não visualizou a motocicleta. Disse que visualizou que não vinha nada e realizou a conversão sem sair à direita. Não havia veículos no sentindo contrário. Quando realizou a conversão reduziu a velocidade. A vítima estava em um declive a o interrogado em um aclive. Só visualizou o motociclista após a colisão. Não havia música ligada e não estava distraído, pois, estava concentrado para voltar para casa. Disse que reside no bairro Boa Vista. Não submeti a tratamento psicológico. Disse que foi uma fatalidade e é muito triste. Não procurou os familiares da vítima. O veículo tinha seguro. O GPS do celular que estava pregado no vidro do celular e estava com o áudio ligado. (...)”. - destaquei O policial militar, ADAUTO ESTEVÃO COSTA relatou em juízo que: “(...) atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que foram acionados para um acidente de trânsito entre um veículo e uma motocicleta. Ao chegar no local, a vítima estava dentro da ambulância tentando ser reanimada pelos socorristas. O réu lhe passou a informação que estava vindo no sentindo Curitiba e que a motocicleta vinha no sentindo oposto, e como o réu não conhecia o local, tentou realizar a conversão e não visualizou a motocicleta que acabou colidindo na parte traseira do lado direito do seu veículo. O acidente foi durante o dia, no horário do almoço. As condições da via e do tempo estavam normais. Não estava molhado. O veículo estava subindo e do local do acidente até o topo da subida era uma distância aproximada de 50 metros. Acredita pelo fato de o réu ter feito a conversão à esquerda não deveria estar rápido. Enquanto a velocidade da motocicleta não sabe precisar. O réu permaneceu no local o tempo todo. O réu estava voltando de um retiro da igreja e a menina que estava no veículo pegou carona com o réu. A maneira correta de realizar a conversão é fazer pelo acostamento. Não sabe dizer a velocidade máxima da via. Não tem conhecimento de outros acidentes no local. Demorou 35 minutos após o acionamento do 190. (...)” – destaquei A testemunha, CECÍLIA AYACO FRANCISCO, em juízo que:“(...) estava como passageira do veículo conduzida pelo réu. Relatou que saíram do retiro espiritual, o réu ligou o GPS e havia comentado que não conhecia o caminho. Lembra que não havia visibilidade e levaram um susto pois a colisão foi muito rápida. Estavam voltando para Curitiba. Indagada sobre o motivo de ter feito a conversão à esquerda, acredita que o réu seguiu a indicação do GPS para realizar tal ato. Disse que estava olhando a paisagem e os detalhes da condução não se recorda, porém lembra que o réu esperou e consultou para verificar se era realmente ali para virar. Quando virou visualizou a motocicleta bem em cima deles. A colisão ocorreu na porta do passageiro em que a depoente estava e o vidro da porta estilhaçou, ocasionando lesões no rosto. Não perdeu os sentidos. Pararam o veículo do lado esquerdo da pista. Disse que réu levou um susto e comentou: “Meu Deus não vi”. A porta do passageiro não abria. Não sabe dizer quem ligou para o SIATE. Não soube sobre o estado da vítima, visto que a depoente também foi para o hospital e vendaram os seus olhos em decorrência das lesões. Estava usando o cinto de segurança. Não ficou com nenhuma sequela. Como era um caminho que o réu não conhecia, e percebeu que ele estava muito cuidadoso e não estava violando normas de trânsito. Não estava com pressa na condução do veículo.”.O filho da vítima, JESSE TAVARES DE SOUZA, na qualidade de informante relatou em juízo que:“(...) seu pai trafegava na via preferencial e o réu cruzou a preferência dele. Uma funerária entrou em contato com o depoente, pedindo informações sobre o seu pai. Com isso, lhe informaram que o seu pai havia sofrido um acidente e veio a óbito no local. Disse que seu pai era autônomo. O seu pai fazia aquele trajeto diariamente, aproximadamente a 10 ou 15 anos. Seu pai nunca tive sofrido acidente de trânsito e possuía habilidade na condução da motocicleta. Deixou 12 filhos, sendo 04 filhos menores, com idade 17 anos, 13 anos, 10 anos e 06 anos. O seu pai era casado com sua madrasta. Só o seu pai trabalhava. Ficou complicado a situação financeira da família. O depoente tentou ajudar os seus irmãos. O local onde seu pai trabalhava fica na área central de Araucária. Não foi ajuizada ação na esfera cível. Nunca conversou com o réu.”. Pois bem. Do exposto, dos autos e da análise do vídeo (mov. 7.18) é possível aferir a conversão à esquerda realizada pelo apelante, não esperando o fluxo dos veículos que trafegavam em sentido oposto. Incontroversas a materialidade do fato e a autoria do delito. O inconformismo do apelante reside, em síntese, na verificação de sua culpabilidade, posto que alega não ter agido com culpa, e que o evento decorreu em razão das condições da via. A conduta delituosa daquele que pratica homicídio na direção de veículo encontra-se prevista no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:"Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."Das informações retiradas do BATEU n°M3D75E191MAR/6 (mov. 7.15), além do croqui do local, extrai-se que “AMBOS OS VEICULOS TRANSITAVAM PELA RODOVIA DOS MINERIOS KM01, EM SENTIDOS OPOSTOS, VEICULO PLACA GGO7232 SENTIDO BAIRRO CENTRO DE CURITIBA E VEICULO PLACA BCP4673 SENTIDO BAIRRO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE, QUANDO EM FRENTE AO NUMERAL 1586, ENVOLVERAM-SE EM UM ABALROAMENTO TRANSVERSAL, CONFORME CROQUI E DECLARACOES. DO EVENTO RESULTOU EM OBITO POSTERIOR. DADOS FORNECIDOS POR CONDUTOR DO VEICULO GGO7232”.Assim pelo que se depreende da análise das provas colhidas, tem-se por caracterizada a imprudência do réu, pois adentrou em via preferencial não observando o dever de cuidado que lhe é exigido, interceptando a motocicleta onde se encontrava a vítima que estava em regular mão de direção.Cumpre destacar ainda que apesar da alegação da defesa de que o réu não viu a vítima, cabe ao condutor do veículo tomar todos os cuidados para adentrar à via.A tese de defesa apresentada pelo apelante – de que não havia previsibilidade acerca da ocorrência do acidente – não encontra ressonância nas demais provas produzidas nos autos. Como cediço, os crimes culposos demandam, para seu aperfeiçoamento, o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta, resultado, nexo causal, previsibilidade e violação ao dever de cuidado. Com efeito, o reconhecimento da culpa do acusado sobressai das próprias circunstâncias do ocorrido, não havendo como prosperar a pretensão absolutória, porquanto desobedeceu às regras de trânsito (arts. 28, 34 e 44, da Lei nº 9.605/97), quebrando um dever de cuidado objetivo ao entrar em via preferencial, fazendo conversão à esquerda, sem certificar-se de que poderia executá-la com inteira segurança perante os demais usuários da via, fazendo com que a motocicleta com preferência de passagem fosse interceptada, fato este que culminou na morte da vítima."Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade "Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência."Esse dever de cuidado é objetivo, imposto ao chamado “homem médio”. E, nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, diz-se culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.Quanto a compensação de culpa, destaco que “tratando-se de homicídio culposo e demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado, ainda que se admitisse a possibilidade de análise de eventual conduta culposa por parte da vítima, nenhum benefício traria ao recorrente, pois em sede criminal não há que se falar em compensação de culpas.” (STJ AGRESP 200601349984 (881410) MT 6ª T. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias DJU 03.12.2007 p. 00377)." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0672644-3 - Ivaiporã - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J.20.01.2011).Todavia, as condições climáticas e do local são influentes e decisivas quando se fala em segurança do trânsito. Na via em que os fatos ocorreram, o limite de velocidade era de 60km/hora para o veículo VW Up e 40km/h para a Honda XRE, sendo atestado a devida visibilidade para a falta de visibilidade no cruzamento, conforme consta em pericia (mov. 140.1). Ainda assim, frente a condições climáticas não favoráveis, em que a visibilidade não é boa, seja por causas internas ou externas, é imperioso que o condutor cauteloso reduza a velocidade, de forma que possa ter controle total sob o veículo.No entanto, ainda que as condições da via não fossem as melhores e mais seguras para o tráfego, tal fato não exime o apelante de culpa, pois o mesmo estava ciente da velocidade que deveria obedecer e também sobre a ausência de visibilidade no cruzamento (figura 4 – pericia mov. 140.1). Ademais, observo da mídia juntada aos autos, que o apelante no momento da conversão a fez de forma repentina, e por se tratar de via que então desconhecia, a cautela exigida é ainda maior. É o quanto basta para se concluir que a apelante agiu com imprudência, dando causa ao acidente que resultou na morte da vítima, pois ao não esperar o fluxo de veículos de ambos os lados, adentrando imediatamente na via, deixou de observar as cautelas necessárias que a previsibilidade exigia.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. CONVERSÃO À ESQUERDA COM INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTERCEPTAÇÃO DE MOTOCICLISTA QUE TINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM - QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO COM REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0029877-71.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 30.01.2020, destacou-se)APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE SE ENCONTRAVA CRUZANDO A VIA EM FAIXA DELIMITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA CULPA PELO EVENTO LESIVO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0014990- 70.2013.8.16.0017 - Maringá - DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 15.08.2019)., destacou-se).Demonstrada de forma inequívoca a culpa do apelante, de rigor manter a sua condenação.Assim, resta incólume a sentença condenatória.CONCLUSÃOPortanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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