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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0069508-80.2021.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Agravante Gleison Aparecido Saraiva Rangel e são Agravadas Priscilla Galli Silva e Outras. I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial autuados sob nº 0002893-62.2018.8.16.0017, através da qual o Julgador singular indeferiu o pedido de impenhorabilidade sobre o imóvel rural constrito e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos (mov. 200.1/orig.): “(...)2) Esclareço, inicialmente, que não há confusão entre pequena propriedade rural e bem de família. Às vezes a pequena propriedade, além do enquadramento nos requisitos constitucionais, também se afigura como bem de família (Lei 8.009/1990). No caso em exame, infere-se que o prosseguimento da pretensão é medida de rigor. Não há que se falar em preclusão para impugnação da penhora, uma vez que a impenhorabilidade é questão de ordem pública, devendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. A despeito da possibilidade de defesa, forçoso reconhecer que a impenhorabilidade não restou demonstrada. É de conhecimento geral que, nos termos da jurisprudência do STJ, há cisão sobre o ônus da prova quando se fala em impenhorabilidade de imóvel rural. Cabe ao executado comprovar o enquadramento como pequena propriedade rural, ao passo que é ônus do exequente a demonstração de que o bem não é explorado para a subsistência familiar. Os argumentos do executado não merecem acolhimento, porquanto não há direito absoluto. Ainda que a impenhorabilidade do imóvel rural tem assento constitucional (art.5, XXVI, CF/88), sendo reproduzido no texto infraconstitucional (art.833, do CPC/2015), torna-se possível, na hipótese vertente, a constrição sobre o imóvel em discussão. As exequentes pretendem receber os valores que lhe são devidos há tempos. O imóvel rural penhorado é arrendado para a empresa Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda. Em razão das diversas dívidas do proprietário registral, houve a penhora dos frutos advindos do contrato por outros credores. Não bastasse, ainda que o imóvel seja objeto de arrendamento, as exequentes comprovaram que os frutos retirados da propriedade rural não são os únicos para garantir o sustento do devedor. O executado Gleidson Aparecido Saraiva Rangel exerce atividade empresarial desde o ano de 2012, havendo baixa do ente moral apenas em 02/2020. A ação executiva tramita desde o ano de 2018 sem o devido adimplemento. Da mesma forma, o documento de mov. 198.3 atesta que o executado Gleidson Aparecido Saraiva Rangel ainda é sócio do ente moral Rangel E Neotte Ltda Me, já que se encontra ativa perante o órgão competente. A baixa tem relação com a pessoa jurídica Rangel & Perobelli Ltda. Diante de todo esse contexto, ainda devemos mencionar que o executado acima descrito está sendo demandado na qualidade de fiador, conforme contrato acostado no mov. 1.3. Conforme assentado pelo STF, houve o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo que prevê a penhorabilidade do imóvel do executado que figure como fiador. Não se está em discussão o alegado bem de família, hipótese que parcela da jurisprudência tem analisado casuisticamente se houve proveito em prol da família ou se, ao revés, a fiança teve apenas finalidade empresarial. Em outra lide (autos 20997-73.2016.8.16.0017), em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Central de Maringá-PR, o executado alega em grau de recurso que o imóvel residencial lá penhorado também é impenhorável por constituir a residência familiar, o que demonstra que o imóvel rural em discussão na presente lide não é o único bem do executado. À luz de todos esses elementos, considerando que os executados não comprovaram os requisitos constitucionais, em especial a demonstração de que a pequena propriedade tem por finalidade manter a subsistência da entidade familiar, o prosseguimento da execução é medida de rigor. Sobre o tema, colam-se os seguintes julgados do TJPR:(...)3) Ante o exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade sobre o imóvel rural constrito, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.(...)”. Inconformado, o executado, Gleison Aparecido Saraiva Rangel, interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando, em resumo que: a) o Lote de Terras nº 166-A, com área de 15,6419 alqueires paulistas ou 37,8354 hectares, matrícula 13.054 do CRI da Comarca de Paranacity-PR é utilizado para seu sustento familiar e encontra-se arrendado; b) o fato de o imóvel estar arrendado não afasta a impenhorabilidade nos termos do art.5º, XXVI, CF/88; c) o imóvel em questão se enquadra na definição de pequena propriedade rural, pois, de acordo o Tema 961, de Repercussão Geral, o reconhecimento da impenhorabilidade do módulo rural basta a comprovação de que o Lote possua área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização, o que foi demonstrado nos autos; d) segundo recente julgado do STJ em que “a pequena propriedade rural restou impenhorável mesmo que a dívida não estivesse relacionada à atividade produtiva e que a família ali não constituísse sua moradia”; e) para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se exige que o imóvel seja a moradia do executado; f) O entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Tema 961 de Repercussão Geral de Dezembro/2020 é no sentido de que Pequena propriedade rural é impenhorável independente de a família do devedor possuir outros bens, como é o caso em exame; g) o Certificado de Produtor Rural (Mov. 188.3) e a demonstração de que o referido Lote Rural está arrendando à Usina Santa Terezinha (Mov. 188.6), comprovam que se trata de fonte de sustento do executado.Destaca, ainda, que a decisão monocrática restou equivocada ao desconsiderar que a penhora do lote questão foi posterior ao encerramento da antiga empresa do recorrente, fato que demonstraria que “quando o Exequente-Agravado penhorou o imóvel em questão, a única renda possível do Agravante GLEISON advém do arrendamento do aludido lote rural”.Por tais fundamentos, requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, para que seja integralmente reformada a decisão proferida na origem (mov. 1.1/TJ).Subidos os autos a esta Corte, o pleito de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 24.1 e 40.1/TJ).Devidamente intimada, as requeridas, Priscilla Galli Silva e Outras, ofereceram contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso (mov. 82.1/TJ).É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora do bem imóvel nomeado à penhora nos autos de Cumprimento de Sentença registrados sob nº 0009176-28.2012.8.16.0174, vez que o executado, ora agravante, alega tratar-se de bem impenhorável, em virtude de se tratar de pequena propriedade rural. Pois bem. Dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”; ademais, é manifesta a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando invocada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, não se aplica o inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 8.009/90, mas sim a hipótese contemplada no § 2º, do artigo 4º, do mesmo diploma legal, que ressalva a pequena propriedade rural enquadrada no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. De igual forma, o artigo 833, em seu inciso VIII, afirma que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. No presente caso, entretanto, não restou suficientemente comprovado que o imóvel penhorado é de única propriedade do agravante, tampouco que somente dele advém os frutos de sua subsistência, visto que, conforme bem pontuado pelo Julgador singular, “Em outra lide (autos 20997-73.2016.8.16.0017), em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Central de Maringá-PR, o executado alega em grau de recurso que o imóvel residencial lá penhorado também é impenhorável por constituir a residência familiar, o que demonstra que o imóvel rural em discussão na presente lide não é o único bem do executado” (fl. 02, mov. 200.1/orig.).Além disso, evidente que além de a propriedade rural não ser trabalhada pela família, visto que está arrendada, também não restou comprovado que os rendimentos provenientes do arrendamento são indispensáveis para o sustento da família, tampouco que seria a única forma de sua subsistência, notadamente porque restou esclarecido na decisão objurgada e sequer impugnada nas razões deste recurso que “o documento de mov. 198.3 atesta que o executado Gleidson Aparecido Saraiva Rangel ainda é sócio do ente moral Rangel E Neotte Ltda Me, já que se encontra ativa perante o órgão competente. A baixa tem relação com a pessoa jurídica Rangel & Perobelli Ltda.” (fl. 02, mov. 200.1/orig.). Por certo que, na qualidade de sócio de uma pessoa jurídica, dela também se aufere renda, razões pelas quais não há, portanto, como declarar a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob alegação de pequena propriedade rural, se não ficou comprovado que esta é destinada para moradia, trabalho ou subsistência da entidade familiar. Nessa mesma vertente é o entendimento predominante desta Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO EQUIVALE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.2. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 3. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL ARRENDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS PROVENIENTES DO ARRENDAMENTO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 4. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUE DEVE SER FORMULADA APÓS A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046221-93.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Doutora Fabiane Pieruccini - J. 22.05.2019) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO PARA MORADIA.PROVA. AUSÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em impenhorabilidade de imóvel, por configurar bem de família e/ou pequena propriedade rural, se ausente prova contundente, dentre outros requisitos, de sua destinação a moradia e/ou subsistência familiar. 2. (...).5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1670425-1 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 21.06.2017) – Grifei. Logo, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar que atende os requisitos para que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel tido como pequena propriedade rural, as teses oras ventilada não merece prevalecer.Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pela agravante para análise, não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por Gleison Aparecido Saraiva Rangel e negar-lhe provimento, nos termos acima postos.
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