SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069558-09.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 13 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. INSINDICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CONTEÚDO CONSTANTE DO PROGRAMA PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO MOTIVADA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. a) Como regra, é vedada a intervenção nos critérios de avaliação das provas, exceto quanto à correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital do Certame, bem como se a correção das provas está de acordo com o espelho da prova divulgado, e, ainda, se a análise dos recursos administrativos está devidamente motivada, em observância aos artigos 5º, inciso XXXV, e 97, inciso X, ambos da Constituição da República. b) No caso, a resposta do recurso administrativo está devidamente motivada, sendo que o enunciado era expresso, ao indagar o candidato, a respeito do crime de invasão, conforme artigo 154-A, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.737/2012, sendo, nesse aspecto, relevante observar que o item 2.28 do Edital do Concurso não proíbe a cobrança de legislação anterior, mas, sim, que as alterações poderão ser objeto de cobrança. c) Outrossim, observa-se que a resposta aos recursos administrativos referente a questão nº 79 (prova tipo 4), cuja indagação dizia respeito sobre a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), considerando o entendimento jurisprudencial e/ou a Legislação Estadual do Paraná, está devidamente fundamentada, bem como que existe correlação entre a questão e o conteúdo previsto no Edital do Concurso (Imposto de Competência dos Estados). 2) SEGURANÇA DENEGADA.