Ementa
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. INSINDICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CONTEÚDO CONSTANTE DO PROGRAMA PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO MOTIVADA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
a) Como regra, é vedada a intervenção nos critérios de avaliação das provas, exceto quanto à correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital do Certame, bem como se a correção das provas está de acordo com o espelho da prova divulgado, e, ainda, se a análise dos recursos administrativos está devidamente motivada, em observância aos artigos 5º, inciso XXXV, e 97, inciso X, ambos da Constituição da República.
b) No caso, a resposta do recurso administrativo está devidamente motivada, sendo que o enunciado era expresso, ao indagar o candidato, a respeito do crime de invasão, conforme artigo 154-A, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.737/2012, sendo, nesse aspecto, relevante observar que o item 2.28 do Edital do Concurso não proíbe a cobrança de legislação anterior, mas, sim, que as alterações poderão ser objeto de cobrança.
c) Outrossim, observa-se que a resposta aos recursos administrativos referente a questão nº 79 (prova tipo 4), cuja indagação dizia respeito sobre a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), considerando o entendimento jurisprudencial e/ou a Legislação Estadual do Paraná, está devidamente fundamentada, bem como que existe correlação entre a questão e o conteúdo previsto no Edital do Concurso (Imposto de Competência dos Estados).
2) SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069558-09.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.05.2022)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA, nos autos nº 0002161-60.2023.8.16.0129. O agravante se insurge da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência, para ser reintegrado em seu cargo, com a declaração de nulidade de todos os atos administrativos posteriores à defesa prévia, sob pena de multa diária.Alega que existem fatos novos, juntados nos autos, que comprovam que os guardas municipais que teriam assinado a notificação prévia e o termo de juntada e constatação como testemunhas, afirmaram que jamais participaram da notificação prévia do autor.Sustenta que o testemunho dos guardas corrobora a ausência de falsificação das assinaturas das testemunhas, no termo de juntada e constatação e na notificação prévia.Sustenta que necessita ser reintegrado em seu trabalho, uma vez que se encontra em situação precária, sem possibilidade de arcar com o sustento de sua família.Requer a concessão da liminar para que seja determinada a “Reintegração imediata do servidor Agravante para que o mesmo posso responder ao Processo Administrativo Disciplinar ao qual foi demitido sumariamente, pois o mesmo não foi intimado e não sabia do referido processo”.Por fim, pleiteia o provimento do agravo, com a confirmação da liminar.O agravado apresentou as contrarrazões de recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere dos autos, o agravante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de liminar de Reintegração ao Cargo Público em face do Município de Paranaguá, alegando que foi surpreendido com a sua demissão, por justa causa, através da Portaria 6126/2023, sob o fundamento de que teria apresentado atestado médico falso. Prossegue alegando que não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa no Processo Administrativo Disciplinar n. 23966/2019, em afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.Aponta a existência de nulidades no PAD n. 23966/201, por ausência de intimação e de inobservância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.Requereu liminarmente a sua reintegração ao cargo, com a nulidade de todos os atos administrativos.A liminar foi indeferida, nos seguintes termos: “...2.Compulsando os autos, entendo pelo indeferimento do novo pedido de tutela de urgência para que o autor seja reintegrado no cargo público. Isto porque, os fatos novos apresentados pela parte autora não são suficientes para modificar os parâmetros da fundamentação da decisão que indeferiu anteriormente o pedido (mov. 29.1).A parte autora narrou que ambas as assinaturas das testemunhas da Notificação Prévia (mov. 1.9, p. 12) são falsas. O autor apresentou declarações de Ademis e Francisco (mov. 37.2 e 37.3) indicando que não assinaram qualquer notificação ou termo para intimação de CARLOS DAVID GUIMARÃES DA SILVA sobre o Processo Administrativo Disciplinar que ensejou a sua demissão por justa causa.Com efeito, instala-se uma controvérsia referente à validade do ato administrativo (notificação prévia). Ressalta-se que o ato administrativo possui presunção de legitimidade/legalidade, sendo válido até que se comprove sua inconformidade com o sistema jurídico, incumbindo a quem postula o ônus da prova da ilicitude. São os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Desta forma, a alegação da parte autora sobre a falsidade de documento público (assinaturas da Notificação Prévia), que inclusive eventualmente incide na capitulação penal/criminal (Art. 297 e seguintes do Código Penal), exige dilação probatória para maiores esclarecimentos e devidas deliberações.Ademais, vale frisar que eventual arguição de falsidade documental possui rito principal/incidental próprio, conforme preconiza o artigo 430 do Código de Processo Civil.De outra banda, considerando que o objeto dos autos diz respeito à reintegração de cargo público, o pedido de tutela provisória de urgência, caso deferido de maneira precipitada, pode ensejar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que confrontaria com o artigo 300, §3º do CPC:§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No inteiro teor do acórdão acima colacionado restou consignado que “é evidente o perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que o agravante visa sua reintegração ao cargo com o pagamento de seus vencimentos e caso seja julgada improcedente a demanda ao final do processo, dificilmente a parte conseguiria ressarcir o erário da quantia que recebera. (...) diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, não há possibilidade de deferimento da tutela de urgência requerida no presente.caso”Ressalta-se que o instituto da tutela provisória de urgência exige a presença de alta probabilidade do direito perseguido, não bastando indícios que carecem de instrução.Assim, a probabilidade do direito que o autor busca preencher resta temerária nessa fase inicial do processo para que seja concedida a tutela de urgência de reintegração ao cargo público.2.1Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência...”. O agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a sua reintegração no cargo de Guarda Civil Municipal, diante do processamento de sua demissão por justa causa, sem a oportunização do exercício da ampla defesa, alegando a existência de fatos novos, obtidos após a decisão do primeiro pedido de antecipação de tutela.A parte que objetiva a concessão da tutela de urgência deve comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que a ausência de tais pressupostos leva ao indeferimento da tutela.Na hipótese em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que os novos fatos juntados pelo agravante - que alega falsidade documental das assinaturas no termo de juntada e constatação e na notificação prévia -, consistente nas declarações assinadas pelos guardas municipais, no sentido de que nunca participaram da notificação prévia do autor, não possuem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, mormente em razão da unilateralidade da produção da prova. Outrossim, quanto a ausência de defesa técnica, conforme bem salientado pela decisão agravada, consoante dispõe a Súmula 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não podendo se falar em nulidade do PAD por esse motivo.Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar n. 23966/2019, que justifique a concessão de plano da liminar, sendo necessária um aprofundamento maior sobre as questões trazidas aos autos, com a produção probatória. Outrossim, não se pode perder de vista, que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, decorrente do princípio da legalidade da Administração, cabendo ao Judiciário somente o controle da legalidade, sem adentrar no mérito da decisão administrativa que culminou na demissão do agravante, de forma que, à primeira vista, encontra-se ausente a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, as lições de Hely Lopes Meirelles:“A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade e de legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. (...)Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, por que, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial...”. ( in Direito Administrativo Brasileiro, 44ª Edição, pág. 716, Editora Juspodivm/Malheiros Editores, ano 2020 Assim, em princípio, ausentes indícios de ocorrência de qualquer ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada, sendo necessário o prosseguimento do feito, com a produção de provas, para se aferir os fatos apontados na petição inicial.Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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