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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioForam interpostas apelações em face da r. sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Caixa Seguradora S.A, bem como reconheceu a prescrição ânua do autor Antônio Jorge Pires (mov. 1.61, 1ª instância).Em seu recurso (movs. 1.63 e 1.64, 1ª instância), a seguradora sustenta, em síntese, que: I) deve ser apreciado o agravo retido anteriormente interposto; II) com a conversão da Medida Provisória nº 513/2009 na Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal passou a ter interesse nas demandas que envolvem seguro habitacional; III) deve ser nomeada à autoria a Companhia Excelsior de Seguros S.A; IV) subsidiariamente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, argumenta que: I) a pretensão dos autores está prescrita; II) os vícios na construção são de responsabilidade do próprio construtor; III) a multa decendial visa ressarcir o agente financeiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.Em seu recurso (mov. 1.69, 1ª instância), os autores sustentam que não está prescrita a pretensão do autor Antônio Jorge Pires, bem como que o termo inicial da aplicação da multa decendial deve ser a citação ou a apresentação da defesa. Pleiteiam pelo conhecimento e provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (movs. 1.72 e 1.73, 1ª instância).Neste âmbito recursal, em acórdão da lavra da Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Denise Antunes, datado de 12.05.2016, foi reconhecida, de ofício, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos (apelação cível 914.004-5, mov. 1.19). Confira-se a ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA “RAMO 66”. SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL, ENCAMINHANDO-SE O FEITO ÀA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO APRESENTADO PELOS AUTORES RESTOU PREJUDICADO.Opostos aclaratórios do referido acórdão pelos autores, estes foram rejeitados ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material (mov. 1.3, autos nº 0084367-74.2012.8.16.0014).Após, os autores-recorrentes interpuseram o respectivo recurso especial (mov. 1.3, autos nº 0084368-59.2012.8.16.0014). Naqueles autos, determinou-se o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca dos temas tratados, na forma da Resolução nº 8/2008, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, em cumprimento às decisões proferidas nos recursais especiais nº 1.091.393-SC e 1.091.363-SC (mov. 1.7, autos nº 0084368-59.2012.8.16.0014). Em 12.01.2016, o 1º Vice-Presidente pontuou que a Câmara julgadora não se atentou para o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos leading cases nº 1.091.393-SC e 1.091.363-SC, impondo-se a adoção das medidas do art. 543-C, §7º, do Código de Processo Civil/1973 e arts. 109 e 110 do Regimento Interno (mov. 1.10, autos nº 0084368-59.2012.8.16.0014). Os autos foram devolvidos à Câmara para que fosse exercido o Juízo de Retratação, com base nos leading cases nº 1.091.393-SC e 1.091.363-SC (mov.1.22, apelação cível 914.004-5). Em 12.05.2016, diante da possibilidade de afetação dos recursos do FCVS e do interesse da Caixa Econômica Federal, o acórdão restou mantido, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal e, por consequência, a determinação de remessa dos autos. Confira-se a ementa (mov. 1.26, apelação cível 914.004-5):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATOS VINCULADOS AO RAMO PÚBLICA (66). INTELIGÊNCIA DA SÚMUA 150 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA CEF ACERCA DA AFETAÇÃO DOS RECURSOS DO FCVS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.Deste acórdão, Antônio Jorge Pires e Outros opuseram os presentes aclaratórios (mov.1.1-TJ). Afirmam, em síntese, que todos os contrários originários ocorreram fora do período compreendido entre 02.12.1988-29.12.2009, ou seja, antes da vigência da Lei 7.682/88. Aduzem que, mesmo que os contratos estejam vinculados à apólice pública, por terem sido firmados antes da Lei 7.682/88, não há interesse da Caixa Econômica Federal. Ressaltam que esse é o posicionamento da Corte Superior e da 10ª Câmara Cível.Os embargantes salientam que, embora a Súmula 150 do STJ estabeleça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, para análise do interesse da CEF em ações de seguro habitacional, foram definidos critérios específicos. Pontuam que tais critérios foram estabelecidos nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.091.363-SC, submetido ao crivo dos recursos repetitivos, tornando obrigatória a aplicação nas demais instâncias.Defendem que, diante da ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos pela Corte Superior, os aclaratórios devem ser conhecidos e acolhidos, para fins de declarar a falta de interesse da Caixa Econômica Federal no feito e, consequentemente, declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, mantendo-se os autos em trâmite perante a Justiça Estadual.Contrarrazões da Caixa Seguradora S.A (mov. 1.6-TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios opostos.Em sequência, os presentes autos foram suspensos, devido ao Ofício Circular 09/2017 da douta 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão dos recursos que tratam da cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS (mov. 1.11-TJ).A Caixa Seguradora S.A, considerando o julgamento do Tema nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda (movs. 7.1 e 8.1-TJ).Recentemente, nos autos do recurso especial de nº 0084368-59.2012.8.16.0014, a 1ª Vice-Presidente, considerando o trânsito em julgado do Tema 1011/STF (RE 827.996-PR) e o cancelamento da Controvérsia n° 2 pelo STJ, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Desembargador Relator para análise da questão (mov. 24.1).Em sequência, determinou-se, preliminarmente à análise dos aclaratórios opostos por Antônio Jorge Pires e Outros, com fulcro nos art. 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para se manifestarem sobre o decidido no Tema 1011/STF (RE 827.996-PR) (mov. 17.1-TJ).Por fim, após a determinação de diligências nos movs. 26.1 e 37.1 dos presentes autos, a Caixa Econômica Federal declarou seu interesse com relação aos autores (mov. 40.1-TJ).É o relatório.
2. VotoAntônio Jorge Pires e Outros opuseram embargos de declaração (mov. 1.1-TJ) sustentando, em síntese, que todos os contratos discutidos foram firmados antes da vigência da Lei nº 7.682/88, ou seja, fora do período de 02.12.1988 a 29.12.2009. Alegam, por isso, que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, ainda que os contratos estejam vinculados à apólice pública.Destacam que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ e da 10ª Câmara Cível. Ressaltam que, embora a Súmula 150 do STJ atribua à Justiça Federal a competência para analisar o interesse jurídico da União e suas entidades, foram fixados critérios objetivos para verificar o interesse da CEF em ações de seguro habitacional, conforme decidido nos EDcl no REsp 1.091.363/SC (recursos repetitivos).Assim, sustentam que, ausentes os requisitos definidos pela Corte Superior, deve ser reconhecida a inexistência de interesse da CEF e, por consequência, declarada a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual. Pugnam os embargantes pelo acolhimento dos embargos para esse fim.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Jorge Pires e Outros (mov.1.1-TJ) do acórdão que, em sede de juízo de retratação, manteve o entendimento no sentido de que deve ser determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.26, apelação cível 914.004-5).A ementa (mov. 1.26, apelação cível 914.004-5):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATOS VINCULADOS AO RAMO PÚBLICA (66). INTELIGÊNCIA DA SÚMUA 150 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA CEF ACERCA DA AFETAÇÃO DOS RECURSOS DO FCVS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.Verifica-se que, durante o trâmite dos presentes autos, a 1ª Vice-Presidente, considerando o trânsito em julgado do Tema 1011/STF (RE 827.996-PR), determinou o encaminhamento dos autos ao Desembargador Relator para análise da questão (mov. 24.1).As partes foram intimadas para se manifestar sobre o Tema nº 1011/STF (mov. 17.1-TJ). A Caixa Seguradora S.A e a Caixa Econômica Federal se manifestaram (movs. 19.1-TJ e mov. 40.1-TJ), ao passo que os embargantes deixaram transcorrer o prazo (movs. 22-24-TJ).Com efeito, a discussão sobre a competência para julgamento de demandas de indenização securitária, por vício construtivo, em contratos de financiamento do SFH e seguro habitacional vinculado ao FCVS, contava com diferentes vertentes em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.Acontece que, a referida matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza. Atente-se:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020).Acerca do tema, o julgamento estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência, fixando a Corte Suprema a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011. Grifou-se.No tocante à questão intertemporal para os processos em curso quando da entrada em vigor da MP 513/2010, restou estabelecido que o marco a ser considerado é a sentença de mérito. Assim, se quando da entrada em vigor da medida provisória, já havia sentença de mérito prolatada no processo, a competência permanece na Justiça Estadual, do contrário, se há sentença de mérito, mas que foi prolatada após a medida provisória, a competência se desloca para a Justiça Federal.Veja-se:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e /ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). Grifou-se.Na espécie, a ação originária do presente recurso foi ajuizada em 14.12.2009 (mov.1.1/1º grau) e a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse jurídico em relação a todos os contratos firmados pelos autores, pois vinculados à apólice pública de seguro habitacional (mov. 40.1/presentes autos), sendo certo que proferida sentença em 09.09.2011 (mov. 1.61/1º grau).Portanto, examinando os autos, observo que: a) o feito estava em trâmite quando da entrada em vigor da MP 513/2010, visto que ajuizado em 2009; b) a sentença de mérito foi prolatada posteriormente à MP, em 09.09.2011; e c) há manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal.Dessa forma, incide a tese 1.1 do Tema 1011 da Suprema Corte, sendo impositiva a remessa dos autos à Justiça Federal. Destarte, a despeito dos fundamentos suscitados nos presentes aclaratórios, considerando a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, a inexistência de sentença de mérito e os critérios delimitados pelo STF no Julgamento do Tema 1011, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processamento do feito com relação a todos os autores, nos termos estabelecidos pelo acórdão embargado (mov. 1.26, apelação cível 914.004-5), tendo em vista a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.3. ConclusãoDiante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, haja vista que o acórdão embargado está em conformidade com o Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores-embargantes, nos termos da fundamentação.
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