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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 11.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais – Com pedido de Tutela Antecipada”, de n.º 1193-81.2021.8.16.0167, ajuizada por sua vez por JOÃO ALVES DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a qual deferiu antecipação de tutela de urgência para que suspensos os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado com a decisão, dela agravou o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (mov. 1.1-TJ), afirmando quê: i) incabível multa diária para suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo realizadas mensalmente, pois somente será descumprida a ordem se descontada a prestação; ii) a suspensão das cobranças não depende única e exclusivamente da instituição financeira; iii) a decisão não indicou prazo razoável para cumprimento da obrigação, que não poderia ser inferior a 30 dias, e não é compatível com o valor descontado do benefício da parte agravada; iv) ainda, o valor da multa coercitiva deve ser reduzido de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido ao mov. 9.1-TJ.A parte autora e agravada JOÃO ALVES DA SILVA, intimada, apresentou Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.A r. decisão agravada que deferiu a tutela de urgência objurgada está assim fundamentada (mov. 11.1):“(...) Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não ter contratado o empréstimo referido, a prova do fato negativo (de que não contratou), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, realiza cobranças, toca, em princípio, o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo no seu benefício previdenciário, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes, ante o seu caráter alimentar. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança dos empréstimos poderá voltar a ser feita regularmente. Entretanto, amortizados eventuais valores já cobrados no benefício do autor, condiciono a suspensão dos pagamentos ao depósito judicial dos valores recebidos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Isto posto, comprovado o depósito judicial dos valores recebidos pelo autor, com o desconto de eventuais parcelas já cobradas, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativamente ao contrato indicado à inicial, em 10 dias, até decisão final da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Prestada a caução, expeça-se o necessário. Não sendo prestada a caução no prazo, a liminar será revogada(...)” (sic)Insurge-se a parte agravante quanto à multa arbitrada e o prazo para cumprimento da decisão. No que tange ao estabelecimento da multa diária no valor de R$200,00 pelo descumprimento da ordem judicial, até o limite de R$5.000,00, deve ser preservada, na medida em que razoável e proporcional ao caráter inibitório da medida, haja vista o potencial dano causado pelas instituições financeiras e a não geração de enriquecimento ilícito à parte agravada. Ressalte-se que referida multa não detém caráter compensatório, indenizatório ou mesmo sancionatório; ao contrário, é medida coercitiva, que age no ânimo do obrigado e o influencia no sentido de cumprir o comando jurisdicional, como atitude mais vantajosa do que ter de arcar com o prejuízo material advindo do descumprimento, sendo esta, portanto, a razão pela qual deve a multa se mostrar suficiente, adequada e proporcional para alcançar tal mister.Nesse contexto, o fato de os descontos ocorrerem de forma mensal não importa incompatibilidade com a incidência de multa diária, periodicidade adequada em face da urgência da medida, visando a tornar desinteressante o descumprimento da determinação. Necessário ressaltar ainda que a incidência das astreintes dependerá exclusivamente da própria parte agravante, visto que somente incidirá multa se houver o descumprimento da obrigação imposta.Por fim, não merece acolhida o argumento de que não foi estipulado prazo razoável (a seu ver, deveria ser de ao menos 30 dias), para cumprimento da obrigação. A decisão agravada condicionou o cumprimento da liminar à prestação de caução pela parte autora, devendo ser expedidos ofícios para o cumprimento da ordem assim que cumprida a determinação; é evidente, portanto, que a efetivação da medida deve ocorrer de forma imediata, devendo a parte agravante suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora assim que intimada a tanto. Ademais, no que diz respeito à alegação de que o cumprimento da decisão não dependeria somente da instituição financeira, mas também do INSS, igualmente incapaz de afetar a decisão agravada. Ora, não foi demonstrada qualquer dificuldade no cumprimento da obrigação, valendo também pontuar que eventual atraso no cumprimento da ordem em razão de ato de terceiro (do INSS, por exemplo), não poderá ser imputado à parte agravante. Nesse sentido já decidiu esta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER AOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANÁLISE SOMENTE EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO ENVOLVENDO A MULTA ARBITRADA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADOS. INCIDÊNCIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA PARTE RECORRENTE. MEDIDA LIMINAR QUE COMPORTA EFETIVAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE PARA O CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada quanto à tutela provisória de urgência concedida, incorre o agravante em violação ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que o recurso não comporta conhecimento neste ponto (art. 932, III, parte final, do CPC). 2. Fixação de multa cominatória como meio indutivo-coercitivo legítimo, que incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Medida liminar que comporta efetivação imediata, deixando o recorrente de efetuar os descontos a partir da data em que teve ciência da decisão. Dificuldade para o cumprimento não demonstrada. 4. Ainda que os descontos sejam realizados mensalmente no benefício previdenciário do agravado, tal circunstância não resulta em incompatibilidade da multa diária arbitrada, que se justifica com vistas a tornar desvantajoso o desrespeito da obrigação. 5. Levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento não é excessivo, inclusive porque houve limitação do teto da sanção a R$50.000,00, respeitando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto. (AI 36394-53.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, unânime, julg. em 04.10.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - MULTA DIÁRIA – VALOR ADEQUADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI 42421-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 13.10.21 – grifou-se)Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
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