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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se, na origem, de Sobrepartilha proposta pelos ora Agravantes em face do Espólio de Maria Helena Negrão Iwersen, falecida em 26/44/2016 (mov. 1.8)O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão de evento 75.1, que indeferiu a realização de sobrepartilha extrajudicial em razão da existência de trâmite anterior de inventário judicial.Inconformados, os Agravantes sustentam que: a) após a partilha amigável dos bens deixados pela de cujus, devidamente homologada pelo Juízo nos autos de Inventário nº 0001737-45.2017.8.16.0188, foi constatada a existência de propriedade de fração ideal em nome da falecida e não foi objeto de partilha (“fração ideal esta que corresponde à uma área de 104.2655m2 dentro do todo de 1.272.805 m2do terreno, equivalente à 8,1% do bem objeto da matrícula nº 31.277 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba (seq. 68.4, dos autos de origem ; b) todos os herdeiros são maiores, capazes e não há conflito de interesses; c) a de cujus e seus herdeiros nunca exerceram qualquer posse sobre o bem; d) referido bem sempre pertenceu de fato à família do irmão do ex-marido da de cujus, Sr. Paulo Roberto Iwersen, já falecido; e) todos os herdeiros da falecido outorgaram Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários transferindo 100% dos direitos sobre a fração ideal para os herdeiros de Paulo Roberto Iwersen – Lian Hua Liu Iwersen e Lin Hua Liu Iwersen; f) os cessionários restaram impossibilitados de realizar a sobrepartilha extrajudicial em razão da existência de testamento em nome da de cujus Maria Helena; g) o Enunciado 16 do IBDFAM dispôs sobre a possibilidade do inventário extrajudicial mesmo quando há testamento, bem como o Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 700, §9º; h) o artigo 25 da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça prevê a possibilidade de realização de sobrepartilha por escritura pública ainda que o inventário e partilha judiciais já se encontrem findos.Pugnou pela concessão da tutela recursal para autorizar, desde logo, a realização da sobrepartilha pela via extrajudicial.Esta Relatora concedeu efeito suspensivo à decisão agravada (mov. 18.1-TJPR).A manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça consta do mov. 35.1-TJPR.É o relatório.
VOTO Dos pressupostos de admissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do RecursoO Recurso versa sobre escritura pública de sobrepartilha. Da sobrepartilha extrajudicialInsurge-se a parte Agravante em face da decisão que indeferiu pedido de autorização para realização de sobrepartilha na esfera extrajudicial em razão de trâmite anterior de inventário judicial.Eis os seus termos: 1. Indefiro o pedido de autorização para realização de sobrepartilha na esfera extrajudicial (mov. 68.1), pois já realizado o inventário judicialmente (autos n.º 1737-45.2017), devendo-se observar estritamente o que dispõe o artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil: ‘A sobrepartilha correrá nos autos de inventário do autor da herança”. Dispõe o artigo 670 do Código de Processo Civil que: “Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.Parágrafo único. A sobrepartilha, correrá nos autos do inventário do autor da herança” Da análise dos autos, verifica-se que a autora da herança, Sra. Maria Helena Negrão Iwersen, faleceu no dia 26/11/2016.Os herdeiros, seus 05 (cinco) filhos, ajuizaram Inventário Judicial autuado sob nº 0001737-45.207.8.16.0188 e realizaram partilha amigável e postularam a conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, devidamente homologada pelo Juízo de origem (mov. 115.1):Após a homologação da partilha, foi constatado pelos Agravantes a existência de propriedade de fração ideal de imóvel, equivalente a 8,18% do bem matriculado sob nº 31.277 do RI da 2ª Circunscrição de Curitiba-PR.Segundo informam os Agravantes, referido imóvel sempre pertenceu de fato à família do ex-marido da de cujus, Sr. Paulo Roberto Iwersen, já falecido.Diante da anuência de todos os herdeiros, os Agravantes firmaram Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários transmitindo 100% dos seus direitos para os herdeiros de Paulo Roberto Iwersen, Lian Hua Liu Iwersen e Lin Hua Liu Iwersen, conforme consta do mov. 68.5.Afirmam, que diante da existência de testamento da Sra. Maria Helena, a sobrepartilha restou obstada.Pois bem.Os herdeiros de Maria Helena são todos maiores, capazes e concordes com o pedido.O Registro do Testamento da de cujus foi devidamente homologado pelo Juízo de origem e o inventário já está finalizado, não havendo qualquer questão pendente de apreciação. Saliente-se, ainda, que não há notícia da existência de dívidas deixadas pela falecida.O inventário extrajudicial, previsto na Lei 11.441/2007 veio justamente para desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos, assegurando solução mais célere e efetiva em relação aos interesses das partes.Segundo se extrai do julgamento do REsp 1.808.767, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: “não há razão de ordem pública para se proibir o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido homologado judicialmente, até porque o herdeiro maior e capaz é obrigado a receber o seu quinhão hereditário estipulado pelo testador”.O referido julgamento foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM.1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18° Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.808.767-RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/10/2019). Sobre o assunto, diz a doutrina[1]: “A sobrepartilha pode ser judicial ou extrajudicial. É admissível sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial (art. 25, da Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça[2]) Ainda que não fosse assim, o Código de Normas do Foro Extrajudicial, em seu artigo 700, §9º prevê a possibilidade de autorização judicial para lavratura de escritura pública nos casos de inventário extrajudicial em que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes: Art. 700. Na lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, deverão ser apresentados, entre outros, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)(...)§ 9º Diante da expressa autorização do juízo sucessório, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública. (Incluído pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018). Deste modo, admite-se a sobrepartilha por escritura pública, ainda que o inventário e partilha tenham sido judiciais diante da capacidade, maioridade e concordância de todos os herdeiros.Logo, tendo em vista que todos os interessados estão de pleno acordo com o pedido aqui formulado, autoriza-se a lavratura de escritura pública de sobrepartilha extrajudicial do bem deixado por Maria Helena Negrão Iwersen e objeto de cessão de direitos hereditários por seus herdeiros. Isto Posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Recurso para autorizar a lavratura de escritura pública de sobrepartilha extrajudicial do bem deixado por Maria Helena Negrão Iwersen e objeto de cessão de direitos hereditários por seus herdeiros, nos termos da fundamentação supra.
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