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Acórdão
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I.__________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão de mov. 131.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0008715-77.2020.8.16.0044, a qual indeferiu o pedido de arresto, nos seguintes termos: (...)Diante das tentativas infrutíferas de citação da parte executada, o exequente requereu seja determinado o arresto do bem imóvel registrado em nome dos devedores, nos moldes do artigo 830 do CPC (mov. 127).Decido. A teor do artigo 830 do CPC, “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Da redação do citado artigo infere-se que caso expedido mandado de citação e o devedor não for localizado pelo oficial de justiça, será possível efetivar a pré-penhora ou arresto, a fim de garantir a execução. No caso dos autos, foi expedida apenas carta AR para citação dos devedores (mov. 40/44, 66, 113/115), não tendo sido expedido qualquer mandado a fim de localizar os executados. Por esse motivo, não se preencheu o requisito para que seja efetivado o arresto de bens dos executados.Nesse sentido:(...)Registre-se, contudo, que o exequente, em posse da certidão de que a execução foi admitida, poderá averba-la junto ao registro de imóveis, nos termos do art. 828 do CPC. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto. 2. Fica deferida a expedição de certidão de admissão da presente execução (art. 828 do CPC). 3. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Int. Inconformado o Exequente, BANCO DO BRASIL S.A., interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta o seguinte: a) é o caso de deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista que os requeridos ainda não foram localizados, e ante a possibilidade de estarem se ocultando da presente citação, é essencial o deferimento do arresto on-line de bens, para garantir o presente juízo contra futura não localização de bens passiveis de penhora;b) o Agravante efetuou diversas diligências internas na tentativa de localização do endereço da parte agravada, ou seja, a solicitação somente foi feita após restarem infrutíferas as tentativas de citação dos Agravados;c) o arresto foi requerido para resguardar bens para que o crédito devido seja adimplido, no entanto, o Juízo singular entendeu que no caso dos autos foi expedida apenas carta AR para citação dos devedores, não tendo sido expedido qualquer mandado a fim de localizar os executados, e, por esse motivo, não foi preenchido o requisito para que seja efetivado do arresto de bens dos Executados;d) nos termos do STJ (REsp 1822034/SC), é possível o arresto antes da citação dos requeridos;e) referida constrição não configura penhora, visto que somente se aperfeiçoa com a citação perfectibilizada, caso não ocorra o pagamento;f) caso o Agravante seja obrigado a aguardar o cumprimento do mandado de citação, sem que haja o deferimento do arresto, pode ensejar o resultado infrutífero do processo;g) faz-se necessário o deferimento do arresto on-line dos ativos financeiros em nome dos Agravados, nos termos do art. 830, c/c arts. 301 e 854, todos do Código de Processo Civil. Por meio da decisão de mov. 9.1, esta relatoria indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, e determinou o processamento do recurso, bem como que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.As tentativas de intimação dos Agravados restaram infrutíferas, de modo que não houve apresentação de contraminuta (movs. 16/18).É, em síntese, o relatório.
II._________________ FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.O presente recurso possui como ponto central a possibilidade de realização de arresto anteriormente a citação da parte executada.Sustenta o Agravante, em síntese, que efetuou diversas diligências internas na tentativa de localização dos Agravados, sendo que a solicitação de arresto somente foi feita após restarem infrutíferas tais tentativas.Destaca que o arresto foi solicitado visando resguardar bens para que o crédito devido seja adimplido, contudo, o Juízo singular entendeu que no caso dos autos foram expedidas apenas cartas AR para a citação dos devedores, não tendo sido expedido mandado a fim de localizar os executados, por esse motivo, não restariam preenchidos os requisitos para o arresto de bens.Menciona que no julgamento do Recurso Especial n.º 1822034/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de arresto antes mesmo da citação dos requeridos.Aduz que a referida constrição não configura penhora, visto que a penhora somente de aperfeiçoa após a citação perfectibilizada, caso não ocorra o devido pagamento.Assim, requer o deferimento do arresto, nos termos do art. 830 c/c 301 e 854 do CPC.Com razão. A discussão sobre a possibilidade de arresto antes da citação do devedor é controversa, em razão do disposto no art. 830, do CPC, que dispõe: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Sendo assim, o Código de Processo Civil é expresso em definir que na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do executado é cabível quando há tentativa frustrada de citação, mesmo quando não há o esgotamento de todos os meios para promoção do ato citatório.Portanto, é plenamente possível o arresto de bens antes da citação do devedor, mesmo que as diversas tentativas para localização do executado tenham ocorrido pela via postal, sem utilizar, necessariamente, o Oficial de Justiça para tanto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O ARRESTO ONLINE DOS BENS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTITUTO QUE NÃO SE SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15, QUE REGE O ARRESTO CAUTELAR. ARRESTO EXECUTIVO CONDICIONADO APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046086-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.10.2021) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE BENS ONLINE ANTES DA CITAÇÃO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MEIO DOS CORREIOS FRUSTRADAS. ART. 830 DO CPC. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0075028-55.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.03.2021) (Destaque meu) No caso dos autos, o banco exequente, ao propor a Ação de Execução de Título Extrajudicial, em 04.08.2020, requereu a citação dos executados por oficial de justiça, para que pagassem a importância de R$ 93.499,06 (mov. 1.1). Nos termos do art. 829 do CPC, o Magistrado determinou a citação da parte executada via A.R., a fim de que pague a dívida, nos termos do art. 827 do CPC (mov. 12.1).Em seguida, foram expedidas cartas de citação (movs. 35.1/37.1), as quais retornam infrutíferas, conforme ARs juntados nos movs. 40.1/44.1). Então o Exequente indicou novo endereço para a citação da Executada R. BIO COMÉRCIO DE OLÉOS LTDA., requerendo a expedição de mandado de citação via AR (mov. 49.1). No mov. 59.1 o Exequente requereu pesquisa de endereço junto ao Bacejud, Renajud, Copel e Sanepar, para localizar os demais Executados, Sr. Fabio de Souza e Sra. Marli Rodrigues de Souza.O AR expedido para a citação da empresa executada restou negativo (mov. 66.1).O Exequente requereu pesquisa de endereços em nome da empresa executada (mov. 76.1).Ante o retorno da pesquisa de endereços, o Exequente requereu expedição de carta citatória em nome dos executados, no endereço Rodovia Herminio Antonio Pennacch, Rolandia – PR (mov. 94.1). Mais uma vez os ARs voltaram negativos (movs. 113.1/114.1/115.1).Então o Exequente requereu a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça (mov. 119.1). Porém, no mov. 127.1, o Exequente peticionou informando que estava diligenciando para o pagamento das custas do oficial de justiça, mas, ao mesmo tempo, disse ter localizado um imóvel em nome dos Executados (matrícula n.º 20.758, 1º Registro da Comarca de Apucarana), pelo que requereu o arresto de bens antes da citação.O pedido de arresto de bens antes da citação foi indeferido pela decisão, ora agravada (mov. 131.1).Pois bem. Tendo em vista que a parte exequente operou diversas tentativas de citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas, se mostra adequada a aplicação do entendimento supramencionado, bem como do disposto no art. 830 do CPC.Logo, tendo em vista o entendimento exarado, bem como a dificuldade da parte exequente em promover a citação dos executados, cabe a reforma da r. decisão agravada, deferindo-se a realização do arresto do bem imóvel indicado, com matrícula juntada no mov.127.2, nos presentes autos. Nesta toada, dou provimento ao presente recurso. III.________________ VOTO Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de deferir a realização de arresto de bem imóvel, nos termos da fundamentação supra. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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