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Processo:
0069760-83.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Thu Nov 18 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 18 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000,
da Comarca de Campo Mourão – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Cristhian Augusto de Oliveira
Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação
declaratória, cumulada com indenização por dano moral nº
0001180-58.2021.8.16.0175, indeferiu o pedido de justiça
gratuita.

1. O agravante aduz, em síntese, que: a)
atualmente seu rendimento líquido é de aproximadamente 2
(dois) salários mínimos; b) a remuneração percebida é
compatível com a concessão integral do benefício da justiça
gratuita; c) o agravante não tem condições de arcar com as
custas judiciais. Por fim, requereu o provimento do recurso para
deferir os benefícios da justiça gratuita de forma integral.

É O RELATÓRIO.
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Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante,
pessoa física.

3. Em primeiro lugar, ressalta-se que, no
tocante ao preparo, se houver no recurso pedido de concessão
da gratuita da justiça, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo
Civil dispensa a sua comprovação.

4. Ademais, desnecessária no presente
caso a intimação do agravado para apresentar resposta ao
recurso interposto pela autora, pois ainda não integrou a relação
processual perante o juízo de origem, bem como a discussão
travada no feito não lhe acarretará, neste momento processual,
qualquer efeito prático, seja ele positivo ou negativo.

5. Em segundo lugar, dispõe o art. 98,
do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Na sequência, o
art. 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no
recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro.
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6. Daniel Amorim Assumpção Neves,
ao versar sobre o tema, discorre que:

“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm, 2016. p. 232).

7. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de
Processo Civil reconheça a presunção de veracidade da alegação
de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é
relativa, pois não pode se sobrepor ao livre convencimento
motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas
contrariarem a aludida declaração. Tanto é assim que o próprio
artigo 99, § 2º, permite ao Magistrado indeferir, de ofício, o
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benefício da gratuidade da justiça se os requisitos para a sua
concessão não restarem comprovados e o juiz não se convença
do estado de hipossuficiência da parte. Sobre o tema, o
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

“Processual Civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.

“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração firmada
pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples
presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir
sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos
elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem
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oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de
miserabilidade. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO - Relª. Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma -
DJe 16-5-2017). Destaquei.

“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no sentido
de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris
tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir
a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica
do postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
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que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques -
2ª Turma - DJe 14-5-2014).

8. Em terceiro lugar, feitas todas as
considerações acima, passa-se à análise da situação financeira
do agravante.

9. Pois bem. Consta dos autos que o autor
é combatente, lotado na 188PM 1ª Cia. PM – 1º Pelotão da
Polícia Militar, auferindo subsídio líquido de R$ 2.210,79 (dois
mil, duzentos e dez reais e setenta e nove centavos),
comprovado mediante a juntada de contracheques (movs. 1.6).

10. Por conseguinte, conclui-se que a
importância mensal líquida recebida, a título de remuneração,
pelo agravante, insere-se nos parâmetros definidos por esta
Corte para efeito da concessão da gratuidade da justiça,
vejamos:

“Agravo de Instrumento. Justiça gratuita.
Decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária
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Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000
gratuita. Rendimento mensal que deve ser de até R$
3.800,00. Entendimento desta Câmara. Presunção de
hipossuficiência econômica mantida. Documentos que
não demonstram que o valor líquido recebido ultrapassa
o limite estabelecido pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes. Concedido o benefício de assistência judiciária
gratuita. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de
Instrumento nº 0008183-75.2019.8.16.0000 - Rel. Juíza
Substituta em Segundo Grau Denise Hammerschmidt - 2ª
Câmara Cível - DJe 19-7-2019). Destaquei.

“Decisão monocrática. Agravo de
Instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do
artigo 557, parágrafo 1º-a, do Código de Processo Civil. Recurso
Provido.”

Extrai-se do corpo do julgado:

“(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20
disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
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processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é necessário que juntamente com a declaração
de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados
outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia
dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de
2016, do qual se depreende que o salário, diminuídos os
descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda,
excetuados os incidentes sobre adiantamento), totaliza o
montante de R$ 3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove
reais e dezesseis centavos). Com efeito, o benefício somente
deve ser indeferido se existirem fundadas razões para tal fim, o
que não ocorreu no caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento
nº 1.515.981-4 - Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria
da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 8-4-2016). Destaquei.

11. Nestas condições, conclui-se que o
agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante
de sua atual e real situação financeira aliada à ausência de
elementos que, por ora, invalidem a presunção que a favorece.
Releva salientar que, para efeito de demonstração da atual e
real situação financeira da parte, a eventual titularidade de bem
móvel ou imóvel, sequer demonstrados nos autos, diga-se, não
afasta, de imediato, a possibilidade de deferimento da benesse
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pleiteada. Demais disso, se for o caso, cabe à parte interessada
apresentar oportuna impugnação, na forma do art. 100 do CPC,
valendo-se de prova para tanto.

12. Desse modo, impõe-se a concessão
integral da justiça gratuita ao agravante, pessoa física, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em
atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art.
5º, inciso XXXV).

Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §
1º, do CPC, ficando eventual revogação condicionada à análise
da condição econômica atual da parte, sob o contraditório.

Posto isso, com fulcro no art. 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso
nos termos supra.
Oficie-se.
Comunique-se o juízo de origem, com
cópia da decisão e respectivo ofício.

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Intime-se.
Curitiba, 18 de novembro de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
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