Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000, da Comarca de Campo Mourão – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Cristhian Augusto de Oliveira Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória, cumulada com indenização por dano moral nº 0001180-58.2021.8.16.0175, indeferiu o pedido de justiça gratuita. 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) atualmente seu rendimento líquido é de aproximadamente 2 (dois) salários mínimos; b) a remuneração percebida é compatível com a concessão integral do benefício da justiça gratuita; c) o agravante não tem condições de arcar com as custas judiciais. Por fim, requereu o provimento do recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita de forma integral. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, pessoa física. 3. Em primeiro lugar, ressalta-se que, no tocante ao preparo, se houver no recurso pedido de concessão da gratuita da justiça, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa a sua comprovação. 4. Ademais, desnecessária no presente caso a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso interposto pela autora, pois ainda não integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo ou negativo. 5. Em segundo lugar, dispõe o art. 98, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Na sequência, o art. 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000 6. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 232). 7. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, pois não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Tanto é assim que o próprio artigo 99, § 2º, permite ao Magistrado indeferir, de ofício, o 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000 benefício da gratuidade da justiça se os requisitos para a sua concessão não restarem comprovados e o juiz não se convença do estado de hipossuficiência da parte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual Civil. Gratuidade da justiça. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 30-6-2017). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade. 1. Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000 oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1623938/RO - Relª. Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 16-5-2017). Destaquei. “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. ‘omissis’ 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000 que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 488.555/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 14-5-2014). 8. Em terceiro lugar, feitas todas as considerações acima, passa-se à análise da situação financeira do agravante. 9. Pois bem. Consta dos autos que o autor é combatente, lotado na 188PM 1ª Cia. PM – 1º Pelotão da Polícia Militar, auferindo subsídio líquido de R$ 2.210,79 (dois mil, duzentos e dez reais e setenta e nove centavos), comprovado mediante a juntada de contracheques (movs. 1.6). 10. Por conseguinte, conclui-se que a importância mensal líquida recebida, a título de remuneração, pelo agravante, insere-se nos parâmetros definidos por esta Corte para efeito da concessão da gratuidade da justiça, vejamos: “Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000 gratuita. Rendimento mensal que deve ser de até R$ 3.800,00. Entendimento desta Câmara. Presunção de hipossuficiência econômica mantida. Documentos que não demonstram que o valor líquido recebido ultrapassa o limite estabelecido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0008183-75.2019.8.16.0000 - Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Denise Hammerschmidt - 2ª Câmara Cível - DJe 19-7-2019). Destaquei. “Decisão monocrática. Agravo de Instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º-a, do Código de Processo Civil. Recurso Provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20 disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000 processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é necessário que juntamente com a declaração de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados outros elementos que com ela corroborem. No caso em tela o agravante juntou cópia dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016, do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$ 3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 - Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 8-4-2016). Destaquei. 11. Nestas condições, conclui-se que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante de sua atual e real situação financeira aliada à ausência de elementos que, por ora, invalidem a presunção que a favorece. Releva salientar que, para efeito de demonstração da atual e real situação financeira da parte, a eventual titularidade de bem móvel ou imóvel, sequer demonstrados nos autos, diga-se, não afasta, de imediato, a possibilidade de deferimento da benesse 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000 pleiteada. Demais disso, se for o caso, cabe à parte interessada apresentar oportuna impugnação, na forma do art. 100 do CPC, valendo-se de prova para tanto. 12. Desse modo, impõe-se a concessão integral da justiça gratuita ao agravante, pessoa física, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim sendo, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, compreendendo todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, ficando eventual revogação condicionada à análise da condição econômica atual da parte, sob o contraditório. Posto isso, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso nos termos supra. Oficie-se. Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão e respectivo ofício. 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0069760-83.2021.8.16.0000 Intime-se. Curitiba, 18 de novembro de 2021. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 10
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