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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0069779-89.2021.8.16.0000, em que figura-se como Agravante JOÃO FRANCISCO SILVERIO DE OLIVEIRA e, como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº0069779-89.2021.8.16.0000, interposto pela João Francisco contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública em fase de Cumprimento de Sentença Provisório sob nº0003714-75.2021.8.16.0077, por meio da qual o MM Juiz singular declarou incompetência, visto que o demandante não aforou no juízo da condenação ou no de seu domicílio (mov. 13.1-1ºG): “1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proposto por João Francisco Silverio de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A.Instado a se manifestar acerca da (in) competência territorial deste juízo para processamento do feito, o exequente ratificou a competência deste juízo cível, ao argumento deque a agência onde foi contraída a obrigação encontra-se localizada na cidade de Tuneiras do Oeste, nesta comarca.É o resumo. Decido.Razão não assiste ao exequente.Não há que se falar em competência em razão do local onde foi contraída a obrigação, no presente caso. Tratando-se de cumprimento individualizado oriundo de sentença proferida em ação coletiva, a regra é de que a competência é concorrente entre o juízo do domicílio do consumidor/beneficiário e do juízo prolator da sentença, a teor do disposto nos artigos 98, §2°, I e 101, I, do Código do Consumidor. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DOCONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NOPRÓPRIO DOMICÍLIO. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, §2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1663926 RJ2017/0069175-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017). Com efeito, tendo em vista que a sentença coletiva foi proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, é facultado ao exequente a opção de promover a execução no juízo da condenação ou no foro de seu domicílio.In casu, considerando que o exequente optou por não executar o julgado perante o juízo da condenação, e considerando também que não reside no foro desta Comarca, possuindo domicílio na cidade de Palmas/TO (comprovante de endereço em mov. 1.4), DETERMINO o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Palmas/TO.” Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte autora/agravante sustenta, em síntese, que: 1) a demanda foi ajuizada com observância das normas de competência previstas no Código de Processo Civil; 2) a competência territorial não é absoluta em relações de consumo, tendo como objetivo privilegiar e não obrigar o consumidor; 3) optou-se pela Comarca de Cruzeiro do Oeste, pois é o local em que contraída a obrigação; 4) conceder-lhes tutela jurisdicional, no sentido de que seja prolatada in limine, inaudita altera parte, decisão suspendendo o encaminhamento dos autos a comarca de Palmas/TO. Sobreveio despacho (mov.9.1): “Muito embora conste no pedido do recurso “3) -conceder-lhes tutela jurisdicional, no sentido de que seja prolatada in limine, inaudita altera parte, decisão suspendendo o encaminhamento dos autos a comarca de Palmas/TO;” (mov. 1.1 –fl. 10 – TJPR), em análise a minuta recursal, constata-se inexistir fundamentação nos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I c/c 995, tampouco, fundamenta os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso sem analisar/deferir qualquer medida de cunho acautelatório.” Devidamente intimada (mov.9.1), a Agravada permaneceu silente. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, com fulcro no art. 1.015, caput, inciso, do CPC, conheço do recurso. II.b) Competência do local de cumprimento da obrigação Pretendem a reforma da decisão agravada, sob fundamento que a escolha do foro não se deu aleatoriamente, pois observou-se as regras gerais do Código de Processo Civil, permissivo de ajuizamento da demanda no local de cumprimento da obrigação. Com razão o agravante. Dispõe a Súmula 40 do TJ/PR: “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. Ademais, face o princípio da facilitação da defesa previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a competência, que no caso é absoluta, deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nada obstante, sendo o consumidor o autor da demanda, poderá renunciar à prerrogativa de litigar em seu domicílio (art. 101, inciso I, do CDC), podendo ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, seja no seu foro de domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. (...) (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/04/2015)- grifos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local decumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) – grifos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo. Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) – grifos Assim também são os julgados desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA PERANTE A 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - RELAÇÂO DE CONSUMO – DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ) - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA PREVISTO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – SÚMULA 40 DO TJ/PR E PRECEDENTES DO STJ – NADA OBSTANTE, SENDO O CONSUMIDOR O AUTOR DA DEMANDA, PODERÁ RENUNCIAR À PRERROGATIVA DE LITIGAR EM SEU DOMICÍLIO (ART. 101, INCISO I, DO CDC), PODENDO AJUIZÁ-LA NO LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA, SEJA NO SEU FORO DE DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL – CASO EM TELA EM QUE DEMANDA FOI AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA ONDE O CONSUMIDOR POSSUI CONTA CORRENTE – COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CPC E SÚMULA 386 DO STF – DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ªVARA CÍVEL DE MARINGÁ PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000382-23.2020.8.16.0017 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARAS DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO SOLICITADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE MOMENTO PELO TRIBUNAL, TENDO EM VISTA OS LIMITES RESTRITIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE POSSUI NATUREZA ABSOLUTA EXCEPCIONAL NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 40, DO TJPR. FACULDADE, PORÉM, DE PROPOR A AÇÃO EM OUTRO LOCAL, DESDE QUE A ESCOLHA NÃO SEJA ALEATÓRIA E OBSERVADA A EFETIVA FACILITAÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO LOCAL EM QUE A RÉ POSSUI A SUA SEDE, QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015429-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.07.2021) – grifos. Conforme se extrai da petição inicial, a obrigação foi contraída/cumprida na cidade de Tuneiras do Oeste/PR (cédulas rurais n.º 88/00100-1 e 89/00182-6), sendo faculdade dos consumidores a escolha do local que melhor atender sua defesa, previsão contida no artigo 53, inciso III, alínea “b” e “d”: Art. 53. É competente o foro:III - do lugar:b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; E, conforme Resolução 93 do Tribunal de Justiça do Paraná, em seu artigo 124, a Comarca de Cruzeiro do Oeste é integrada pelo Município de Tuneiras do Oeste: Art. 124. A Comarca de Cruzeiro do Oeste é integrada pelos Municípios de Cruzeiro do Oeste, Mariluz, Tuneiras do Oeste e Tapejara. Portanto, cabendo à escolha ao consumidor e inexistindo aleatoriedade quando à escolha do foro, vez que a demanda foi ajuizada no local de cumprimento da obrigação. Conclusão: Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando a decisão agravada para declarar a competência da Comarca de Cruzeiro do Oeste para julgar a presente execução.
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