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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face de sentença (mov. 104.1 dos autos originários) que julgou procedente a pretensão deduzida na peça inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de: a) indenização pelos vícios decorrentes da construção dos imóveis, correspondente aos custos de reparação; b) multa decendial decorrente da falta do pagamento da indenização; c) alugueis, ante necessidade de a autora desocupar o imóvel; e d) despesas processuais e honorários advocatícios.A apelante, FEDERAL DE SEGUROS S.A, alega, em síntese, que: a) deve-se adotar as medidas e efeitos contidos no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 6.024/1974, em razão da liquidação extrajudicial da seguradora; b) a União deve ser incluída no processo como assistente da apelante, conforme artigo 4º, parágrafo único, da Lei 5.627/1970; c) restou configurada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que o contrato pertence ao Sistema Financeiro de Habitação e ao Ramo 66, devendo haver a remessa à Justiça Federal para julgamento; d) os contratos de financiamento objeto da lide encontram-se inativos/liquidados/extintos, logo, o contrato de seguro que lhe é acessório igualmente está inativo, não cabendo qualquer responsabilidade ou garantia indenizatória excedente ao prazo contratual estabelecido (falta do interesse de agir); e) os Apelados EVA DOS SANTOS, FRANCISCO RUIZ GUALHARDO FILHO, IDIS ARANTES ANTUNES, NAIR ALVES CAETANO e MARIA INES DA SILVA MAZIEIRO não são os verdadeiros mutuários dos imóveis descritos na exordial mas, sim, terceiros estranhos à lide ilegítimos para figurar no polo ativo; f) está ausente o interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio; g) é inepta a petição inicial, por ausência de pedir e cerceamento de defesa da ré; h) está prescrita a pretensão dos autores, por ser o prazo de um ano, segundo o artigo art. l78, § 6º,II, do Código Civil de 1916; i) no momento da assinatura do contrato de mútuo, o imóvel em tela já se encontrava edificado, não cabendo à seguradora saldar os danos ocorridos, vez que o contrato de seguro tem como finalidade cobrir riscos futuros a que está submetida a coisa segurada; j) não é possível condenar a apelante a indenizar os mutuários, já que não é o caso de cobertura securitária mas, sim, obras de reforma dos imóveis; k) não há prova de qualquer dano material sofrido pelos autores, que seja passível de reembolso, uma vez que inexistem quaisquer documentos que comprovem a compra de materiais para os alegados reparos dos imóveis; l) incabível a condenação da apelante em multa decendial, pois esta previsão inexiste na Apólice de Seguro Imobiliário e a contagem do decêndio só pode ocorrer após o prazo de cumprimento espontâneo da sentença condenatória; m) a aplicação de juros de mora, correção monetária e multa na forma pleiteada, implica enriquecimento ilícito, inclusive porque transforma o valor da condenação em expressão econômica superior à do próprio bem objeto da indenização, afrontando o art. 412 do CC; n) não é possível aplicar, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor (mov. 120.1 – dos autos originários).Requer, ao final, o provimento total do presente recurso para reformar a sentença recorrida e acolher as preliminares arguidas, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com a inversão do ônus da sucumbência.Em contrarrazões, os autores afirmam ser incompetente a Justiça Federal para julgar as causas de liquidação extrajudicial de seguradora e incabível o ingresso da União na presente demanda. Sustentam não haver interesse da Caixa Econômica Federal na demanda e que o possível ingresso da CEF como assistente não autoriza o deslocamento de competência. Ressalta a inaplicabilidade da Lei n° 13.000/2014 e a inaplicabilidade da Súmula 150 do STJ. Requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Seguradora e mantida a sentença proferida (mov. 141.1).Esclarecimentos prestados pela CEF no mov. 1.10, pela Prefeitura Municipal de Curitiba no mov. 1.19 e pela COHAPAR no mov. 1.31.Determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no mov. 1.33.Apresentada distinção entre as questões discutidas no presente recurso e as a serem julgadas pelo STF no representativo de controvérsia (mov. 1.35).Intimadas, a apelante informou, no mov. 86.1, que houve a decretação da falência da FEDERAL SEGUROS e a apelada manifestou a discordância do pedido de intimação da seguradora exclusivamente por intermédio do administrador judicial da massa falida (mov. 109.1).Prestados esclarecimentos pela CEF no mov. 128.1.Mantido o sobrestamento até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração (mov. 130.1).Intimadas as partes a manifestarem-se acerca do julgamento do RE nº 827996/PR (Tema 1011/STF), a apelante reiterou, no mov. 171.1, o pedido de encaminhamento das intimações ao administrador judicial da massa falida. Por outro lado, as apeladas defenderam a impossibilidade de rediscussão sobre competência em razão da preclusão consumativa da matéria e da grave lesão ao instituto da coisa julgada, requerendo o prosseguimento do feito no juízo estadual. Alternativamente, pleitearam a suspensão do presente recurso, com base no Ofício-Circular nº 9374843 - NUGEP-SG da 1ª VPD deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até o julgamento dos Temas 50 e 52, e Controvérsia nº 02, todos do STJ (mov. 145.1).Vieram-me os autos conclusos para deliberação.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia recursal acerca da competência da Justiça Estadual ou Federal para o julgamento da presente lide, tendo em vista o interesse explícito da Caixa Econômica Federal no feito e o caráter público do contrato.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, em 29/06/2020, apreciou o tema 1.011 da repercussão geral, acerca da “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”.O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de restabelecer o acórdão deste Tribunal de Justiça do Paraná. Assim, restou estabelecida a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Neste ponto, convém citar o seguinte trecho do voto-condutor do RE 827.996: Possuindo a referida empresa pública federal [CEF] interesse jurídico no feito, há de ocorrer o imediato deslocamento do feito para a Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da CF, a qual definirá a presença dos elementos configuradores desse interesse. Essa é exegese do novo Código de Processo Civil, que, na exata tentativa de racionalizar as constantes remessas entre Juízo Federal e outros ramos do Poder Judiciário, estabeleceu o seguinte procedimento, em seu art. 45: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Vê-se, pois, que, em regra, se a União, “suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente” intervierem em qualquer feito não tramitado na Justiça Federal, o processo deverá ser remetido a este ramo da Justiça, o qual possui a reserva constitucional-jurisdicional de definir se a entidade federal deve ou não permanecer no feito. Outrossim, exsurgindo informação de que existe interesse de órgão federal submetido à reserva de jurisdição federal, o Juízo comum é manifestamente incompetente para aferir a existência daquele interesse, de sorte que deve obrigatoriamente, após a oitiva da pessoa jurídica elencada como interessada (se não for o postulante), remeter os autos à Justiça Federal. Rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência.
Ou seja, uma vez declarado o interesse pela CEF, não há espaço para a Justiça Comum definir se efetivamente existe ou não esse interesse. Os autos devem ser encaminhados à Justiça Federal, que é o ramo judiciário competente para exercer juízo de valor sobre aquela declaração. Inclusive a súmula 150 do STJ assim dispõe: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Ademais, em 09/11/2022, o STF julgou os Embargos de Declaração opostos, determinando conforme segue:O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmar a suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. Pois bem.No caso dos autos, conforme manifestação de mov. 128.1, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na causa em relação a todos os autores, ora apelados, reafirmando que suas apólices securitárias são públicas e os contratos pertencem ao Ramo 66 – SH/SFH.Nestas condições, considerando que a CEF declarou ter interesse no feito, não há alternativa a este órgão colegiado senão declinar a competência à Justiça Federal em cumprimento ao entendimento firmado pela Corte Suprema. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE A APÓLICE É PÚBLICA (RAMO 66), COM VINCULAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. DECLARAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, A QUEM COMPETE DEFINIR SE A EMPRESA PÚBLICA DEVE OU NÃO PERMANECER NO FEITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 150/STJ E À TESE VINCULANTE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.011. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004029-26.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.05.2021) Por fim, tendo em vista que foi proferida sentença nos autos principais e que houve a interposição de recurso pela parte autora, os autos devem ser remetidos à 2ª instância da Justiça Federal, ou seja, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, a quem cumprirá emitir juízo de valor definitivo acerca da competência (federal ou não) e também sobre a sentença proferida nos autos, nos termos do § 4º do art. 64 cumulado com o § 3º do art. 1.010, ambos do CPC. Opta-se por não cassar a sentença porque, caso seja entendida pela competência da justiça estadual, o feito retornará a esta Corte para julgamento do apelo. E, caso seja definida a competência federal, poderá o TRF deliberar sobre quais os atos lá devem ser renovados.Diante de todo o exposto, deixa-se de conhecer do apelo da parte ré e declina-se a competência, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto e DECLINAR a competência, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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