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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007093-43.2013.8.16.0129, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que figuram como apelante Mitsugui e Hamamoto Ltda. (Farmácias Droganetto), e apelado Simão Atsuchi Mitsugui e Cia Ltda. 1. Trata-se de embargos opostos em face da execução nº 0007093-43.2013.8.16.0129, cujo pedido afinal foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) o apelado era visto frequentemente cobrando o sócio da apelante, por mais que fosse portador de grava patologia que o levou a óbito. Os sócios da apelante foram coagidos a assinar a confissão da dívida, que não tem qualquer comprovante de origem. A confissão foi assinada para não serem mais incomodados e darem continuidade ao tratamento de saúde. A origem da dívida é duvidosa, assinada por coação. É do apelado o ônus de demonstrar a constituição do título executivo. Incontroverso que o irmão do apelado, além de sócio na farmácia Atsuchi Nato Mitsugi Ltda., administrava e era sócio de fato da época da apelante, tendo acesso a todas as finanças e transações da farmácia; b) o depoimento do apelado foi confuso, contraditório em relação aos negócios; c) há carta de ameaças de Jonas, sócio do apelado, para os sócios da apelante, além de outras; d) o irmão do apelado, Jonas Naoto Mitsugui, é testemunha na confissão de dívida, propôs reclamatória trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego com a farmácia da apelante, que foi julgada improcedente em todas as instâncias, posto que foi reconhecida a má-fé e sua qualidade de sócio. Na audiência disse que não sabia da origem da dívida; e) a nota promissória de R$ 200.000,00, datada de junho de 2010 foi prestada para quitar a confissão de dívida, atribui juros remuneratórios de 5% ao mês. O apelado ficou em silêncio instado em audiência sobre os motivos de após o vencimento da confissão, os sócios da apelante foram a um tabelionato reconhecer firma de um termo vencido, e após o apelado preencheu o cheque. Como os apelantes estavam vendendo a farmácia, achou que estavam de má-fé e resolveu apresentar o cheque, mesmo antes da confissão de dívida. As cartas juntadas aos embargos sequer foram analisadas. A confissão de dívida foi assinada em 25-2-2009, com vencimento em 31-12-2009, todavia teve o reconhecimento de firma em 16-3-2010; f) a testemunha Margarete esclareceu que todas as vezes que os sobrinhos conversavam com o tio ele ficava nervoso e agitado; g) desde o começo os apelados alegam que cobram dívidas advindas de trocas de mercadorias entre as farmácias, mas nunca foi demonstrado; h) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov.296.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à existência de coação para que fosse assinada a confissão de dívida, assim como a inexistência de origem da dívida. 5. Em primeiro lugar, verifica-se que Simão Atsuchi Mitsugui & Cia. Ltda. propôs execução em face de Mitsugui & Hamamoto (Farmácias Droganetto) com fundamento em Confissão de dívida, datada de 25-2-2009, no valor de R$ 210.000,00. 6. A executada Mitsugui & Hamamoto (Farmácias Droganetto) opôs embargos à execução com alegação de que ocorreu coação para assinar a confissão de dívida que embasa a execução, e que inexiste comprovação da origem da dívida. Houve audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. Após sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução. 7. Em segundo lugar, para melhor compreensão da demanda, vale mencionar que a empresa embargante-executada Mitsugui & Hamamoto Ltda. EPP é composta pelos sócios Yutaca Mitsugui e Neusa Hamamoto Mitsugui (mov. 1.5). A empresa embargada-exequente Simão Atsuchi Mitsugui & Cia Ltda. é composta pelos sócios Simão Atsuchi Mitsugui e Ricardo Keiti Mitsugui (mov. 1.1). Simão e Jonas são irmãos, e sobrinhos de Yutaca. Jonas trabalhava nas farmácias da família. 8. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 585, inciso II, do CPC/1973), o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 9. A execução para cobrança de crédito exige um título executivo, o qual deve possuir os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, conforme exposto nos artigos 786, 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 580, 586, 618, I do CPC/1973). Nesse sentido, o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelos sócios da farmácia devedora e por duas testemunhas é provido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Inegável, portanto, a sua executividade. 10. Diante da presunção legal de legitimidade, exigibilidade, liquidez e certeza dos títulos executivos extrajudiciais, é ônus do devedor, em embargos à execução, desconstituir o título, bem como demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao exercício do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 333, inciso II, do CPC/1973). Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial. Processual civil. Cerceamento do direito de defesa. Prova pericial indeferida. Direito cambiário. Nota promissória. Alegação de não pagamento extracartular. Incidência da súmula 7 do stj. Oposição de exceções pessoais. Possibilidade. Título. Não circulação.1. As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum.2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa.3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la.4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (REsp nº 1367403/PR - Rel. Ministro João Otávio De Noronha - 3ª Turma - DJe 16-06-2016). Destaquei. "Recurso especial. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Afastamento. Embargos à execução. Duplicata aceita. Questionamento da relação subjacente. Possibilidade na hipótese de não circulação do título. Ônus da prova do embargante.(...) 3. Recai sobre o embargante o ônus probatório quanto aos fatos e circunstâncias hábeis a desconstituir a legitimidade do título executivo formalmente perfeito. 4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 1.250.258/SC – Rel. Min. João Otávio de Noronha – 3ª Turma – DJe 27-3-2015). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Título executivo extrajudicial. Art. 585, II, do CPC/1973. Precedentes. Súmula 83/STJ. Decisão monocrática do relator. Nulidade. Inexistência. Indicação da causa debendi. Desnecessidade. Ônus da prova. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno não provido.1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.2. A escritura pública de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 485, II), sendo desnecessária, nos termos da jurisprudência desta Corte, indicação da causa debendi ou a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem à dívida confessada.3. O título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente.4. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 435.853/SC - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 28-06-2019). Destaquei. 11. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal: “Embargos à execução. Instrumento particular de confissão de dívida. Vício de consentimento. Fato constitutivo do direito. Ônus que recai sobre a parte embargante. Artigo 373, inciso I, do CPC/15. Excesso de execução. Ausência de memória de cálculo. Não verificação da verossimilhança das alegações dos embargantes. Sentença mantida. Recurso desprovido. É do embargante o ônus de provar o que alega para desconstituir o título executivo.” (Apelação Cível nº 1.651.645-1 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro – 13ª Câmara Cível – DJe 28-6-2017). Destaquei. “Apelação cível. (...) Apelação cível. Insurgência do embargante. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Título de crédito não causal. Art. 784, I, do CPC/15. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Ônus probatório de desconstituir o título executado que incumbia ao embargante. Inexistência de elementos nos autos para comprovar os fatos alegados pelo embargante. Má-fé do embargado não demonstrada. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em primeiro grau no limite previsto no art. 85, §11, do CPC/15. Impossibilidade de majoração. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 1.639.785-6 – Relª. Desª. Themis Furquim – 14ª Câmara Cível – DJe 27-4-2017). Destaquei. 12. Outrossim, importante ressaltar que, a discussão acerca do valor dos débitos anteriores que supostamente deram origem ao título exequendo não pressupõe de imediato a sua iliquidez, incerteza ou inexigibilidade. Até mesmo porque, demonstrada a existência de ilegalidades e abusividades no contrato ou nos débitos anteriores, haverá apenas o abatimento no valor exequendo, ante o excesso de execução. 13. Deste modo, ao contrário do afirmado no recurso de apelação, cabia à embargante Mitsugui e Hamamoto (Farmácias Droanetto) o ônus da comprovação de que a confissão de dívida objeto da execução era desprovida de certeza e iliquidez, ou seja, de que a dívida não existia ou que o valor devido era menor. Entretanto, assim como decidiu o juízo singular, esse ônus probatório não foi cumprido pela embargante conforme adiante se verá. 14. A família possuía 10 unidades de farmácias, das quais 6 eram de propriedade de Yutaca e Neusa, 4 eram de Simão. Foram feitos convênios com empresas da cidade com o fim de fortalecer o grupo. Os pagamentos dos medicamentos dos convênios eram realizados somente para a empresa Mitsugui e Hamamoto (Farmácias Droanetto), que posteriormente repassava às filiais os valores das vendas de cada unidade. A confissão de dívida objeto da execução relata que a farmácia Mitsugui e Hamamoto (Farmácias Droanetto) confessava uma dívida em favor da farmácia Simão Atsuchi Mitsugui e Cia. Ltda. decorrente da pendência de repasses dos valores recebidos pelo convênio. Vejamos:
15. Em relação à origem da dívida, a sócia da farmácia embargante Mitsugui e Hamamoto (Farmácias Droanetto), Sra. Neusa, reconheceu em seu depoimento pessoal em audiência que não possuía mais os cadernos em que eram anotadas as informações sobre as vendas da farmácia exequente Simão Atsuchi Mitsugui e Cia Ltda. e os repasses que eram feitos. Conforme já dito, essas anotações seriam fundamentais para se verificar eventual excesso de execução ou inexistência da dívida. 16. Ressalte-se também que em depoimento pessoal, o sócio da embargada Simão Atsuchi Mitsugui e Cia Ltda., Sr. Simão, se reportou ao funcionário Osmar como sendo a pessoa que elaboraria os relatórios das vendas do convênio e os repassava ao sr. Yutaca, sócio da farmácia embargante Mitsugui e Hamamoto (Farmácias Droanetto), mas em nenhum momento a embargante requereu a oitiva dessa importante testemunha, que poderia esclarecer as operações e os repasses relativos ao convênio e ao montante da dívida. Observa-se que a terceira carta juntada no recurso de apelação (item 2.3), enviada por Simão aos tios Yutaca e Neusa, datada de 1º-1-2009, já apresentava a informação de que Osmar teria informações sobre os valores do convênio:
17. Dessa forma, em relação à existência da dívida, o embargado-exequente Simão Atsuchi Mitsugui e Cia. Ltda. possui vantagem jurídica diante da apresentação do instrumento de confissão de dívida a seu favor, que deveria ter sido desconstituído pela embargante executada Mitsugui e Hamamoto (Farmácias Droanetto), o que não ocorreu no presente caso, pois as anotações dos cadernos não foram apresentadas, e não foi ouvida a pessoa citada em uma das cartas como sendo a apta para prestar os esclarecimentos sobre a existência e o valor da dívida. 18. Em quarto lugar, no tocante a suposta coação suportada pelos sócios da embargante Mitsugui e Hamamoto (Farmácias Droanetto), oportuno transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce: “A coação pode ser conceituada como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. (...)Nos termos do art. 151 do CC, a coação, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens. (...)Determina o art. 152 da atual codificação que, ao apreciar a coação deve o magistrado levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da pressão exercida. Sintetizando, cabe a análise in concreto das circunstâncias que circundam o negócio, principalmente as características gerais da pessoa coagida.” (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 223-224). Destaquei. 19. Silvio Rodrigues leciona: “A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.” (CC, art. 151). “A coação na conhecida definição de Demogue, é toda a pressão anormal e injusta que se exerce sobre a vontade de outrem para conduzí-lo a praticar um ato (Traité des obligations, v. 1, n. 305). Entretanto, para que a coação vicie o consentimento e enseje a anulação do negócio jurídico extorquido, mister se faz que a ameaça seja injusta, seja causa do ato, seja atual ou iminente e, principalmente, que seja grave, pois, conforme diz a lei (CC, art. 98, atual art. 151).” Destaquei (Silvio Rodrigues, Direito Aplicado, Saraiva, 1986, 3º vol., p. 112). 20. No presente caso, assim como entendeu o juiz de primeiro grau, não se vislumbra a comprovação de que o instrumento da confissão de dívida objeto da execução foi assinado mediante coação. 21. Da leitura das cartas juntadas ao processo e colacionadas no recurso de apelação (mov.287.1) é possível extrair que existe sim a cobrança de uma dívida, mas não ameaças explícitas de agressão moral, à integridade física ou aos bens de qualquer pessoa. Ressalte-se, a coação deve ser considerável, grave, injusta e inequívoca para ser causa de anulação do negócio jurídico. 22. Sob outro enfoque, em consonância com o entendimento da juíza de primeiro grau, as provas testemunhais ouvidas a pedido da embargante não estavam presentes no ato da assinatura da confissão. Ademais, não é possível extrair dos depoimentos prestados a existência de coação grave e relevante. A testemunha Margarete afirmou que não conhecia o teor das conversas que Simão tinha com Yutaca. Wilson também afirmou que não presenciou a prática de coação (mov. 24.1 – carta precatória nº 0025447-10.2016.8.16.0001). 23. Em relação ao ônus da prova da coação e da necessidade de comprovação de coação grave e relevante, ou seja, a existência de violência física ou moral, já decidiu este Tribunal: “Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. 1. Alegada coação na celebração da confissão de dívida executada. Vício de consentimento não demonstrado nos autos. Prova testemunhal inapta a comprovar os fatos alegados. Ônus que recai sobre a parte embargante. 2. Excesso de execução. Não comprovação. 3. Exceção à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso v da lei nº 8.009/1990. Não aplicabilidade ao caso concreto. Proprietário do imóvel (pai do sócio) que não participou da avença anterior em que o exequente emprestou valores à empresa cujo sócio é o executado. Ausência de proveito da entidade familiar. Inexistência, ademais de comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva por parte dos proprietários do imóvel. Impenhorabilidade reconhecida. Sentença reformada no ponto. 4. Sentença parcialmente reformada, com adequação da sucumbência e nova fixação de honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0005949-98.2018.8.16.0148 - 13ª Câmara Cível - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 20.04.2020). Destaquei. “Apelação cível. Embargos à execução. Instrumento particular de confissão e ratificação de dívida e outras avenças. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. Pedido de concessão de justiça gratuita. Benefício indeferido somente na sentença e sem possibilitar a comprovação da insuficiência. Acolhimento. Arts. 98 e 99 do CPC/15. Pessoa física. Presunção de veracidade da afirmação de pobreza. Justiça gratuita concedida. Alegação de ausência de exequibilidade do título afastada. Instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Cumprimento dos pressupostos indispensáveis para embasar a ação executiva. Art. 783, III do CPC/15. Arguição de nulidade do título executado porque emitido com vício de consentimento. Coação. Ausência de prova inequívoca da existência de ato violento – físico ou moral – a ensejar a assinatura do termo. Ônus que incumbia ao autor a teor do art. 373, I do CPC. Tese de nulidade afastada. Honorários recursais. Apelação cível do embargante conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0029603-12.2014.8.16.0001 - 13ª Câmara Cível - Rel. Desª. Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 04.05.2020). Destaquei. “Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de confissão e prorrogação de dívida. 1. Culpa exclusiva da exequente. Ausência de comprovação. Exceção de contrato não cumprido em razão de falha na prestação do serviço. Inaplicabilidade. 2. Vício de consentimento. Coação moral. Ausência de demonstração das alegações no caso concreto. 3. Notas fiscais. Discussão da origem do débito. Impossibilidade. Instrumento de confissão de dívida. Título extrajudicial. Inteligência da súmula 300 do stj. Desnecessidade de apresentação de documentos anteriores. 4. Sucumbência. Manutenção do ônus.1. Ausentes elementos aptos a embasar a exceção de contrato não cumprido, não há que se falar em inexigibilidade do título executado.2. A coação moral vicia a declaração de vontade emanada em negócio jurídico, resultando na sua anulabilidade, todavia, a mesma somente se configura mediante a sua demonstração inequívoca no caso concreto.3. Existindo nos autos documento apto a amparar a execução de título extrajudicial, no caso o contrato de confissão de dívida assinado pelos devedores e duas testemunhas, sobre ele recaindo as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade. Não há que se cogitar em exibição de outros documentos. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.” (Apelação Cível nº 0000714-16.2015.8.16.0065 - 15ª Câmara Cível - Rel.: Des Jucimar Novochadlo - J. 12.02.2020). Destaquei. 24. É fato que o depoimento pessoal de Simão, sócio da empresa exequente Simão Atsuchi Mitsugui e Cia Ltda., é truncado e confuso. Mas não se pode perder de vista que o exequente possui um instrumento de confissão de dívida, em que não foi reconhecido qualquer vício de consentimento, assim como não comprovada nenhuma irregularidade nas assinaturas, as quais foram reconhecidas em cartório como verdadeiras. O fato de Simão ter reconhecido em sua oitiva que pode ter se equivocado em relação às datas de lavratura e do vencimento da confissão não induz à comprovação de que a dívida não existia, assim como as demais alegações, tais como o fato de que Jonas propôs ação trabalhista em face do embargante, que participava da gestão da farmácia embargante etc, não se prestam ao referido mister, de modo que devem ser rejeitadas. Dos honorários recursais 25. Em quinto lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), os quais, somados aos honorários de sucumbência fixados em primeiro grau, perfazem o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 26. Em sexto lugar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita a desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 27. Nessas condições, de ofício, determina-se a fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução, assim como altera-se a base de cálculo para o valor atualizado do débito executado (R$ 225.241,38, em 18-8-2010).
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