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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO CESAR GEREMIAS representado(a) por JOSÉ MÁRIO GEREMIAS, na qual a sentença singular julgou improcedente o pedido inicial, a fim de condenar o requerido/apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Foi interposto recurso pelo autor no mov. 56.1, o qual sustentou, em síntese, que deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ante a inscrição ilegal do seu nome no cadastro de inadimplentes; várias foram as tentativas de resolver a questão de forma administrativa, porém não obteve êxito. Pleiteia o provimento do recurso interposto.A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no mov. 14.1 pela não intervenção no feito.Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II. VOTO Em que pese ter sido interposto recurso inominado em face da sentença proferida pela Vara Cível de Porecatu, tem-se que a tramitação dos presentes autos se deu no Juízo Comum. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o recurso inominado interposto como se recurso de apelação fosse, evitando, assim, maiores prejuízos para a parte recorrente. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível apresentada pelo autor em face da sentença proferida nos autos de origem, a qual julgou improcedente o pedido inicial formulado na exordial. Assim relatou a sentença: “Trata-se ação de desconstituição de débito c/c ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por SILVIO CESAR GEREMIAS em face de VOXX TELECOM LTDA em que alega, em síntese: a) fazer jus à gratuidade de justiça; b) ter contratado os serviços de fornecimento de internet pela parte ré em janeiro/2019, cujo contrato firmado exigia carência mínima de 12 (doze) meses após a contratação para que pudesse ser cancelado; c) que o autor usufruiu e pagou pelos serviços da ré até o mês de fevereiro de 2020; d) que, então, em 03/03/2020, compareceu à sede da empresa e solicitou o cancelamento dos serviços, procedendo, outrossim, a devolução dos aparelhos que lhe foram fornecidos em comodato; e) que, no entanto, teve seu nome indevidamente inscrito no rol de maus pagadores em razão de suposto débito com vencimento no dia 26/04/2020; f) por diversas oportunidades tentou resolver o entrave administrativamente, sem sucesso, contudo; g) que são aplicáveis ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor; h) que o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pelos danos causados ao autor; i) que o requerente deve ser indenizado pelos danos morais suportados em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); j) que por ter sido cobrado por valor indevido, a ré deve ser condenada à repetição do indébito; e k) que deve ser concedida tutela de urgência para imediata baixa da inscrição. Ao final, requereu a procedência de todos os pedidos e a condenação da requerida ao pagamento das verbas enunciadas na petição inicial.” Pois bem. Ante a improcedência da demanda, a parte autora da demanda recorre argumentando que deve ser indenizada pelos danos morais suportados, vez que foram feitas cobranças indevidas pela recorrida.Em que pesem as argumentações feitas, tem-se que os danos morais não restaram caracterizados no caso concreto. Explico.No caso dos autos foi firmado um contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet com vencimento no dia 26 de cada mês. Extrai-se que o apelante relatou que em data de 03/03/2020 cancelou os serviços contratados, fazendo a devolução dos aparelhos que lhe foram fornecidos em comodato, bem como que quitou a parcela com vencimento em 26/02/2020.É de se ter em mente que o serviço contratado era pós-pago, ou seja, havia a utilização do mesmo, para, posteriormente, na data do dia 26 de cada mês ser feito o pagamento do montante utilizado.Desta feita, na data de 26/02/2020 foi pago o serviço referente ao mês de janeiro e, assim, sucessivamente. Logo, verifica-se que o serviço cobrado em 26/04/2020 diz respeito aos três dias utilizados no mês de março, antes do cancelamento feito em 03/03/2020.Ainda que o apelante assevere que houve cobrança indevida no caso em análise, o que se constata é que ocorreu a utilização do serviço contratado nos meses anteriores às faturas geradas, pelo que inexiste a alegada cobrança indevida apontada pelo recorrente.Por consequência lógica, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em indenização por dano moral a ser paga.Veja-se que a conduta da requerida não acarretou ao autor degradação moral ou transtornos psíquicos capazes de gerar danos morais, vez que a cobrança feita é devida ante a utilização dos serviços anteriormente contratados. Sobre o tema é a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. QUEDA DE SINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOSMORAIS SOFRIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA OFENSA MORAL. MERO DISSABOR. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO UNÂNIME DA 5ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004651-27.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 01.05.2021)Apelação cível. Ação indenizatória. Serviço de telefonia e Internet fixa. Sentença de improcedência. Alegação de falha na prestação de serviço e cobrança irregular. Ausência de indícios mínimos que corroborem a pretensão inicial. Prova mínima não acobertada pela inversão do ônus da prova. Dano moral. Não cabimento. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. 1. “1. Em se tratando de contrato de telefonia, não obstante a incidência da legislação consumerista à relação jurídica, incumbe a parte autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, de forma a demonstrar as suas alegações. 2. A interrupção dos serviços telefônicos prestado pela ré, por si só, não determina a compensação por danos morais, porquanto reflete mero dissabor cotidiano. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1656243-7 - Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 16.05.2018). 2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 12ª C.Cível - 0000724-90.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.12.2019) Não bastasse isso, não há como condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de um transtorno decorrente de ato por ele não perpetrado. Assim sendo, não há que se falar em condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovado dano à personalidade do autor/apelante.Portanto, é de se afastar a tese suscitada no apelo.No que tange ao ônus sucumbencial, é de se manter a condenação do apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, conforme preceitua o art. 85, § 4º do CPC.Em atenção ao disposto no art. 85, parágrafo 11º, do CPC, acrescento à verba honorária anteriormente arbitrada o montante de 3% (10%+3%). Isto posto: O voto é pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença proferida, nos termos da fundamentação.
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