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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 17.1 dos autos n. 0008863-89.2021.8.16.0194, da ação de reintegração de posse movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau deferiu tutela de urgência em favor daquela, mandando reintegra-la na posse do imóvel situado à rua Pedro Ivo, n. 955, centro, Curitiba, objeto da transcrição n. 24.753.Para facilitar a compreensão da controvérsia, transcrevo trechos da decisão: I. G. Poletto & CIA LTDA ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar em face de Poletto & Lima LTDA- ME, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da lide é de propriedade da autora, desde 18/01/1974, aduz que foi dado em comodato para a Sra. Nelly Poletto Quintilhan, em 1991; informa em 21/12/1992, a comodatária e o Sr. Wilson Teixeira de Lima constituíram a empresa Poletto & Lima LTDA, para atuar no ramo de estacionamento de veículo; aduz que a parte ré explorou o imóvel por 28 (vinte e oito) anos, e em 04/12/2020, consumou-se o esbulho possessório pela não devolução do bem. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de mandado de reintegração de posse da autora no imóvel situado na Rua Pedro Ivo, n. 955, centro, Curitiba, Paraná, transcrição sob n. 24.753, do livro 3-L, no Cartório 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR. Ao final, pugna pela confirmação da liminar possessória....Da cognição sumária ora realizada, extraio a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar, tendo em vista que os documentos de seqs. 1.6/1.7 e 1.12 a 1.16 demonstram o domínio e a posse indireta do bem pela parte demandante. Por sua vez, a notificação extrajudicial (seqs. 1.8/ 1.9 e 1.10/1.11) comprova que a parte demandada foi intimada que tem ciência da necessidade de devolução do imóvel.Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse ao autor, para que a ré promova a desocupação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado. Inconformada, alega a Agravante: a) a Agravada alegou que o imóvel sub judice é objeto de um comodato iniciado em 21/12/1992 e que o esbulho se consumou em 04/12/2020, quando da remessa de uma notificação extrajudicial; b) a Agravada, todavia, não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, sobretudo a posse do imóvel; c) nunca houve comodato gratuito, como alega a Agravada, até porque a contraprestação pelo uso do imóvel na forma de aluguel sempre ocorreu mediante pagamento dos impostos prediais, cujo valor anual é de R$ 45.201,27; portanto, o que sempre existiu foi um contrato de locação tácito, sendo ilógico e inviável que se lhe imponha a saída do imóvel sem a indenização por todas as benfeitorias existentes feitas ao longo de 28 anos, as quais deverão ser avaliadas, como ficou determinado na sentença proferida na ação de dissolução de sociedade comercial n. 0027883 - 97.2020.8.16.0001, em que litigam Nelly Poletto Quintilhan, como autora, e a Agravante e Wilson Teixeira de Lima como réus; d) seja comodato, seja locação, ou outra designação que se queira dar, fato é que como atrás dito, ninguém desocupa graciosamente uma propriedade com 28 anos de uso, onde construiu um patrimônio, sem reivindicar seus direitos; e) sua posse é justa e não clandestina, tampouco precária.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1).A Agravada apresentou contrarrazões ao mov.19, na qual suscitou preliminar de perda superveniente do objeto recursal.É o relatório.
VOTO A preliminar arguida em contrarrazões não comporta acolhida.Com efeito, o fato de o mandado de reintegração de posse do imóvel à Agravada ter sido cumprido não fez desaparecer o interesse recursal da Agravante, diante da possibilidade teórica de reversão da situação ao status quo ante em caso de acatamento do pedido recursal.Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se era devida a concessão liminar de tutela possessória em favor da Agravada, para reintegra-la na posse do imóvel que atualmente está com a Agravante.Não se vislumbra ilegalidade no que decidido em 1º grau.A tese da Agravada é a de que, em meados de 1991, o imóvel foi cedido em comodato pelo então proprietário dela, Guilherme Poletto, à filha Nelly Poletto Quintilhan, para ser explorado economicamente; Nelly, então, constituiu com Wilson Teixeira de Lima a empresa Poletto & Lima Ltda. para atuar no ramo de estacionamento, até que, decorridos vinte e oito anos, notificou esta para devolver o imóvel, o que ela se recusou a fazer, praticando, com isso, esbulho possessório.Na versão da Agravante, o imóvel é objeto de contrato de locação, sendo que, por utiliza-lo, responsabiliza-se pelo pagamento do IPTU, cujo valor anual é de R$ 45.201,27 (nas suas contas, R$ 4.520,12 por mês). Em razão disso, e por ter direito a benfeitorias, não é cabível sua retirada imediata do local.Pois bem.A tipificação atribuída pela Agravada ao negócio jurídico celebrado pelas partes se mostra mais provável do que a que é defendida neste recurso.Com efeito, não há plausibilidade na tese de que, no lugar de um “comodato gratuito” (um pleonasmo, sem dúvida, pois gratuito todo comodato é, de acordo com o artigo 579 do Código Civil), as partes tenham celebrado um contrato de locação, onde o pagamento do IPTU, pelo suposto locatário, supriria o pagamento do aluguel. Ainda que o valor do tributo seja elevado, presume-se que não reflita os frutos civis que o imóvel, pela sua privilegiada localização e tamanho, poderia produzir em favor da proprietária caso fosse dado em locação a outrem. Ademais, não é incomum – pelo contrário, é usual – que, nos contratos de comodato, os tributos que recaem sobre o bem sejam pagos pelo comodatário, ao qual compete arcar com as despesas necessárias ao uso e gozo da coisa emprestada (CCB, art. 584).E, partindo da premissa de que a Agravante recebeu o imóvel em comodato, não pode ser acolhida sua alegação de que a Agravada perdeu a qualidade de possuidora, ante o disposto no artigo 1.197 do Código Civil.De fato, ao entrega-la à Agravante, a Agravada manteve para si a posse indireta, tendo o direito de, a qualquer tempo, reclama-la de volta, pondo fim ao empréstimo gratuito. Destarte, manifestada tal intenção e recusando-se a comodatária a fazer a devolução do imóvel, configurou-se o esbulho autorizador da outorga imediata da tutela possessória.Não obstava a concessão liminar da tutela possessória, ademais, a pretensão da Agravante de ser indenizada por benfeitorias que, segundo alega, introduziu no imóvel.Registre-se, quanto a isso, que há controvérsia acerca da indenizabilidade de benfeitorias introduzidas no imóvel recebido em comodato (considerando-a indevida: TJPR - 17ª C.Cível - 0009818-33.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.03.2021; considerando-a devida, por outro lado: TJPR - 18ª C.Cível - 0033862-88.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.06.2021). De toda sorte, para fazer jus a indenização – e, como garantia de seu recebimento, à retenção do imóvel – deveria o Agravante fazer plausível a alegação de que as introduziu no imóvel, ônus do qual não se desincumbiu, seja nas razões de agravo de instrumento, seja na contestação que juntou nos autos do processo (mov. 36.1), onde se limitou a menciona-las de maneira genérica.Destaque-se, no particular, que, nos termos do artigo 538, §§ 1º e 2º do CPC, o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento, cabendo àquele que por elas deseja ser indenizado discrimina-las e, sempre que possível e justificadamente, atribuir-lhes valor, o que permite antever que o protesto genérico da Agravante por indenização não poderá ser atendido.Finalmente, o fato de, nos autos n. 0027883-97.2020.8.16.0001, de ação de dissolução de sociedade, ter sido determinada a avaliação de benfeitorias para fins de determinação do valor devido a cada sócio por conta de sua participação social não subordina o direito da Agravada de recuperar o imóvel a partir de seu desinteresse em manter o comodato, até porque não é parte naquele feito.Posto isso, por não vislumbrar probabilidade de direito em favor da Agravante, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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