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Acórdão
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§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 0006910-12.2008.8.16.0044 Ap (863.406-8), proferiu acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC 863406-8 - Apucarana - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - UnÂnime - J. 09.08.2012)Os autores interpuseram o Recurso Especial Cível n. 0013300-90.2011.8.16.0044 Pet para discutir, dentre outras questões, a competência para processar e julgar a demanda, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para os fins inerentes ao juízo de retratação.Os autos foram sobrestados por força da discussão acerca do interesse jurídico da CEF.Proferido o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (Tema n. 1.011/STF), vieram-me conclusos.É o relatório.
§ 2. VotoO juízo de retratação na forma como determinado pela 1.ª Vice-Presidência desta egrégia Corte deve se ater à discussão acerca da incompetência absoluta, única matéria debatida no julgamento de Recurso Repetitivo.Com efeito, da análise das informações prestadas pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) ao mov. 1.28/TJPR e ao 1.35/TJPR, verifica-se que, com exceção da autora Elza Gimenes, as apólices de seguro habitacional de todos os autores estão vinculadas ao ramo 66 (ramo público) do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).A controvérsia está relacionada com a legitimidade da Caixa Econômica Federal, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS,) e a consequente competência da Justiça Federal para processar os feitos em que a empresa pública integre a lide.Por diversos anos a questão permaneceu em debate nos Tribunais de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Superiores, e, nesse contexto, a fim de deliberar acerca da controvérsia de modo definitivo, o Supremo Tribunal Federal fixou as orientações no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF).O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, a parte autora possui apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público), a Caixa Econômica Federal formulou pedido de intervenção como representante do FCVS, na data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 (26/11/2010), o processo estava em tramitação (demanda proposta em 01/02/2008) e a sentença apelada foi proferida em 01/02/2011 (mov. 1.23), devendo ser aplicado o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;";Conclui-se, portanto, que a competência para processar e julgar a presente demanda, ao menos em relação aos autores Elizeu Eli da Silva, Guilherme Lopes Botelho, Helena de Marchi, Irani Candida Lopes Correa, Mathilde Piacentini, Paulo Camargo, Pedro Padilha, Pedro Severino Galvão e Sidineia Mesquita da Silva está afeta à Justiça Federal, devendo ser ratificado o acórdão outrora proferido pela Câmara que anulou a sentença de ofício e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, não havendo que se falar em juízo de retratação quanto aos autores ora mencionados.Já em relação à autora Elza Gimenes, segundo as informações prestadas pela COHAPAR (mov. 1.28/TJPR), a sua apólice está vinculada ao ramo 68 (ramo privado), de modo que ela não é coberta pelo FCVS e não se aplicam as teses jurídicas ora mencionadas, mas sim as disposições do artigo 1ª-A, §7º, da Lei n. 12.409/2011 (com as alterações da Lei n. 13.000/2014):Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (...)§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.E considerando que a competência para processar e julgar o feito originário está afeta à Justiça Comum Estadual, o juízo de retratação deve ser exercido em relação à autora Elza Gimenes.Superada a questão e prosseguindo com a análise do mérito (art. 1.041, §1º, do Código de Processo Civil), tenho que razão assiste à apelante quanto ao cerceamento de defesa, devendo a sentença apelada ser anulada – por motivo diverso à incompetência absoluta – para que o processo seja regularmente instruído na origem.O julgamento antecipado da lide sem que se proporcione à parte a iniciativa de produzir provas invalida o processo. Da prova, da boa produção das provas, depende o resultado do processo. Uma instrução deficiente determinará uma sentença que dificilmente pacificará com justiça, ou educará, ou assegurará a correta aplicação do direito, ou concorrerá para a igualdade substancial; e daí o necessário aumento dos poderes instrutórios do Juiz.Além disso, o contraditório, ou a efetiva participação dos litigantes no processo influindo no seu curso e no julgamento da lide, depende essencialmente do direito à prova, relação (entre o direito à prova e o contraditório) que se explica pelo próprio conteúdo do processo: (i) as normas jurídicas incidem sobre fatos, têm um suporte fático; (ii) como o processo serve precipuamente à aplicação do Direito ao caso concreto, (iii) o preenchimento do suporte fático deve ser, de regra, demonstrado em juízo; e (iv) como a norma incide sobre fatos e apenas incidirá se os fatos ocorreram, a parte somente poderá convencer o juiz da sua razão se também puder demonstrar que as suas alegações de fato são verdadeiras, movimento que coloca o direito à prova dentro do princípio do contraditório, ao menos para os fatos relevantes ao julgamento do mérito – e como conclusão: assegurar às partes apenas a alegação sem assegurar-lhes a possibilidade de produzir provas importa, em essência, negar-lhes a participação no processo, precisamente porque, repetindo, a participação pressupõe a possibilidade de influir no convencimento do magistrado e isso somente é possível pela alegação e também pela prova dessa alegação.E inserindo-se o contraditório na cláusula do due process of law, assegurada constitucionalmente, a sentença proferida em ofensa ao direito à prova será, em princípio, nula, irremediavelmente nula. Entretanto, o direito à prova não é absoluto, irrestrito: não há um direito à prova de qualquer fato, mas apenas de fatos que, além de controvertidos, sejam relevantes e determinados, e por uma razão simples: o processo tem caráter instrumental, característica comum a todos os institutos processuais (seria impossível afirmar a instrumentalidade do processo sem também afirmar a instrumentalidade dos institutos e atos processuais, visto que aquele nada mais é que o aspecto dinâmico destes): ou verifica-se que o princípio da instrumentalidade se faz presente em todos os seguimentos do iter procedimental[1], servindo todos, o processo e os seus institutos, à realização de certos escopos, mais especificamente: à correta atuação do direito material, à pacificação com justiça etc.; consequentemente: a) se esses são os objetivos do processo, b) todos os institutos processuais coordenam-se à atuação do direito material, à pacificação com justiça etc.; c) e como o juiz aprecia fatos, aplicando-lhes a norma jurídica correspondente, d) somente os fatos que interessam à lide devem ser considerados e, portanto, alegados e provados[2]. Essas noções definem o seguinte critério para o exame da nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova em cada caso concreto: haverá nulidade toda vez que as partes alegaram fatos relevantes, controvertidos e determinados e o juiz julgar antecipadamente a lide ou indeferir prova pertinente e relevante, o que reconduz ao exame da pertinência e relevância de outras provas a serem produzidas, e mesmo à possibilidade da sua produção.No caso em apreço, consoante se infere do caderno processual, em que pese o MM. Juiz sentenciante tenha entendido pela desnecessidade da produção de provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), as partes foram surpreendidas com a prolação de sentença de mérito, sem que antes houvesse qualquer deliberação acerca da prova pericial requerida por elas, mormente diante da ausência do saneamento do feito.A controvérsia ora instaurada, relacionada com o direito ao recebimento de indenização securitária de apólice de seguro habitacional, quanto à cobertura para danos físicos ao imóvel (DFI) exige, em geral, que o autor comprove a existência desses danos em seu imóvel e sua extensão, bem como seu nexo de causa e efeito, enquanto à parte ré incumbe demonstrar que o sinistro ocorrido não está coberto pela apólice, ou que os danos não existem (provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor), cuja situação é melhor verificada por meio da perícia técnica na área da engenharia civil.No entanto, sem que antes as partes fossem instadas a especificar as provas e sem que antes fosse realizado o saneamento do feito, a MMª. Juíza prolatou sentença de mérito e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Ou seja, houve julgamento do mérito sem a especificação de provas, sem o saneamento do feito e sem a produção da prova pericial, de extrema relevância para verificar-se a existência dos danos físicos ao imóvel dos segurados, ou sua inexistência, a origem dos eventuais defeitos, se há, ou não, risco de desabamento, o que impossibilita de realizar-se, ao menos de modo justo e correto, o enquadramento, ou não, do alegado sinistro nas coberturas contratadas.Vale dizer: o julgamento antecipado do mérito com base nas alegações das partes e na prova documental, como realizado pela MMª. Juíza, não deve prevalecer na hipótese sub judice, e diz-se isso porquanto não se pode rejeitar prematuramente o pedido de indenização securitária sem que antes seja realizada a perícia técnica, diante do desconhecimento, tanto das partes, como do Juízo, quanto à existência dos danos físicos ao imóvel e o nexo de causa e efeito, se há risco de desmoronamento, de modo que a prolação de sentença de mérito no caso em tela ocorreu prematuramente.Destarte, em relação à única autora que permanece nesta Justiça Estadual, o provimento da presente apelação é medida que se impõe para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença ora apelada, a fim de que, após a especificação de provas pelas partes e após o saneamento do feito, sejam produzidas as provas imprescindíveis para a solução da presente controvérsia.Em conclusão, o juízo de retratação deve ser exercido somente em relação à autora Elza Gimenes e, nos termos dos artigos 1.041, caput e §1º, do CPC, e 372, §1º, incisos I e II, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja restituído à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0013300-90.2011.8.16.0044 Pet.
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