SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053671-92.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de admissão da Caixa Econômica Federal no feito e manteve o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o desmembramento do feito, com remessa de parte dos autos à Justiça Federal, relacionado ao contrato de financiamento firmado em data posterior a promulgação da Lei 7.682/88. Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a competência da Justiça Federal para todos os autores da demanda. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu seu ingresso na ação de responsabilidade securitária relacionada a seguro habitacional, em que os autores possuem apólices públicas, vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e, ainda, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por responsabilidade securitária, relacionada a seguro habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), deve ser da Justiça Federal, considerando o interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação em relação à entrada em vigor da MP 513/2010.III. Razões de decidir3. A Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.4. A ação foi ajuizada após a entrada em vigor da MP 513/2010, que estabelece a competência da Justiça Federal para contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).5. Todos os autores possuem financiamentos de Sistema Financeiro da Habitação (SFH) vinculados ao ramo público 66, o que reforça a competência da Justiça Federal.6. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011) estabelece que, em casos semelhantes, a competência é da Justiça Federal.7. O acórdão anterior de juízo de retratação julgado com base no julgamento do EDcl do REsp 1.0191.363 – SC foi superado pela decisão do STF (Tema 1.011).IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação exercido, reformando o acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a competência da Justiça Federal.Tese de julgamento: Nos casos em que a Caixa Econômica Federal manifesta interesse em ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e as apólices são do ramo público (ramo 66), a competência para o processamento e julgamento das demandas é da Justiça Federal, desde que não haja sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; MP nº 513/2010, art. 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.091.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJPR, AgRg no AI 0011534-95.2015.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0050542-16.2014.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024.