Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de admissão da Caixa Econômica Federal no feito e manteve o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o desmembramento do feito, com remessa de parte dos autos à Justiça Federal, relacionado ao contrato de financiamento firmado em data posterior a promulgação da Lei 7.682/88. Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a competência da Justiça Federal para todos os autores da demanda. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu seu ingresso na ação de responsabilidade securitária relacionada a seguro habitacional, em que os autores possuem apólices públicas, vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e, ainda, reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por responsabilidade securitária, relacionada a seguro habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), deve ser da Justiça Federal, considerando o interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação em relação à entrada em vigor da MP 513/2010.III. Razões de decidir3. A Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.4. A ação foi ajuizada após a entrada em vigor da MP 513/2010, que estabelece a competência da Justiça Federal para contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).5. Todos os autores possuem financiamentos de Sistema Financeiro da Habitação (SFH) vinculados ao ramo público 66, o que reforça a competência da Justiça Federal.6. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011) estabelece que, em casos semelhantes, a competência é da Justiça Federal.7. O acórdão anterior de juízo de retratação julgado com base no julgamento do EDcl do REsp 1.0191.363 – SC foi superado pela decisão do STF (Tema 1.011).IV. Dispositivo e tese8. Juízo de retratação exercido, reformando o acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a competência da Justiça Federal.Tese de julgamento: Nos casos em que a Caixa Econômica Federal manifesta interesse em ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e as apólices são do ramo público (ramo 66), a competência para o processamento e julgamento das demandas é da Justiça Federal, desde que não haja sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; MP nº 513/2010, art. 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.091.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJPR, AgRg no AI 0011534-95.2015.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, AgRg no AI 0050542-16.2014.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053671-92.2015.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.03.2025)
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Acórdão
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O acórdão do mov. 1.33 – autos de agravo de instrumento, esta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, estando assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO INGRESSO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O INGRESSO DA CAIXA NO FEITO. AUTORES COM APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. UM CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.682/88. DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À LEI 7.682/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OU DO RAMO DO SEGURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PERANTE TAIS AUTORES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR JOSÉ ALBINO OLIVEIRA DA SILVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Contrato firmado em data posterior à edição da Lei 7.682/88, bem como a comprovação do comprometimento do FCS pela Caixa Econômica Federal, justificam seu interesse na demanda, nos mesmos termos da decisão dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363 – SC.”Inconformada, a Caixa Econômica Federal opôs embargos declaração que foram julgados desprovidos (mov. 66.1 – autos dos embargos de declaração).Na sequência, os autores interpuseram Recurso Especial (mov. 1.1 – autos do recurso especial), em que a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos para esta Corte para análise do cabimento de eventual juízo de retratação. (mov. 20.1 – autos de recurso especial).Em decisão do mov. 1.4 – autos de embargos de declaração, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Controvérsia 2 do STJ.No mov. 19.1 – autos agravo de instrumento, intimou-se as partes para se manifestarem sobre cerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011/STF), bem como do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 – NUGEP-SG da 1ª Vice-presidência que informou o dessobrestamento dos recursos relacionados aos Temas 1.011 do STF e 50 e 51 do STJ, bem como à Controvérsia 2 do STJ e Grupo Representativo 2 do TJPR.No mov. 28.1 – autos de agravo de instrumento, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação ou de conformidade, em relação matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral ou Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos.Inicialmente deve-se destacar que o reexame do acórdão do mov. 1.33 diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, com Repercussão Geral, que transitou em julgado em 17.06.2023 (Tema 1.011):“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR perante o STF (Tema 1.011) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Isto é, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos que não houver sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).Na situação em apreço, a ação foi ajuizada em 31/05/2011, isto depois da entrada da MP 513/2010, bem como a Caixa Econômica Federal manifestou interesse o feito, pois as apólices de todos os autores são vinculadas ao ramo público 66 (mov. 28.1 – autos agravo de instrumento), Assim, considerando o acórdão de mov. 1.33 – autos de agravo de instrumento reformou em parte a decisão agravada que reconheceu da Competência da Justiça Estadual, com base no julgamento do EDcl do REsp 1.0191.363 – SC, declinando a competência apenas, com relação ao autor Adão Edmilson Rodrigues de Almeida, por ter sido firmado contrato de financiamento em data posterior a Lei 7.682/88, denota-se a necessidade de exercer o juízo de retratação, uma vez que o caso concreto se amolda à posterior tese firmada no julgamento do Tema Vinculante 1.011 do Supremo Tribunal Federal, pois todos os autores, no caso, possuem financiamentos de SFH vinculados ao ramo público e a ação de cobrança securitária foi ajuizada após a entrada da MP 513/2010, além de que a Caixa Econômica demonstrou interesse no feito.Neste sentido: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). OBSERVADO O INTERESSE FEDERAL. APLICAÇÃO DO PONTO 2 DO TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SUBSTANCIADA. ACORDÃO REFORMADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011534-95.2015.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.10.2024 – Dje 16.10.2024)”. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Retorno dos autos a esta Câmara julgadora. Juízo de conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 827.996/PR (Tema 1011). Controvérsia sobre a competência para processamento e julgamento do feito. Manifestação expressa da Caixa Econômica Federal indicando o seu interesse no feito. Apólices securitários do ramo público (ramo 66). Necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ANTE AO INTERESSE DA CEF NO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050542-16.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.10.2024 – Dje 07.10.2024)”.Pelo exposto, em sede de juízo de retratação, reformo o acórdão do mov. 1.33 – autos originários, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal e reconhecer da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em obediência ao Tema 1.011 do STF.
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