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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por FRANCISCO SMARCZEWSKI E JOSE SMARCZEWSKI FILHO, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 18.1 proferida nos autos de ação reivindicatória, sob nº 0002150-41.2021.8.16.0116, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, vez que o perigo de dano irreparável não restou demonstrado diante da posse dos agravados sobre o bem, não sendo acolhida a reivindicação dos agravantes, sob a seguinte fundamentação: “(...) 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.A ação reivindicatória é uma ação petitória por excelência, é o direito do proprietário de buscar a coisa em poder de quem se encontra. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa em poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. Contudo, da análise preliminar dos elementos contidos no presente caderno processual, não se encontra evidente os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida.Nota-se que os requerentes deixaram de informar sobre a construção do muro, determinada por este juízo no despacho do evento 13, a fim de que se pudesse comprovar que os proprietários detinham a posse do bem, mediante notas ficais de compra de matérias e serviços.Ademais, verifica-se que os requerentes alegam que detém a propriedade e a posse desde 1997, e que foram impedidos de tomar posse de seu bem, ocorre que salta aos olhos o período em que os requerentes possuem a propriedade e somente agora informam que foram impedidos de tomar posse.Por fim, em que pese os requerentes tenham realizado boletim de ocorrência, bem como, realizado denúncia de construção ilegal na Prefeitura de Matinhos, nota-se que o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão se encontram latentes caso seja deferida a liminar. Como visto, os autores devem produzir prova inequívoca de que há uma grande probabilidade de perecimento do seu direito material caso o pedido de antecipação de tutela seja indeferido, o que não é ocaso dos autos.Assim, tem-se que o perigo de dano irreparável não restou demonstrado diante da posse dos réus sobre o bem, não sendo possível, neste momento, acolher a reivindicação do autor. (...)” Irresignados, com a referida decisão, os recorrentes requerem, em síntese: a) O recebimento do presente agravo de instrumento; b) Que seja atribuído efeito suspensivo ativo, para revogar a decisão atacada, nos moldes dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC, para fins de conceder a liminar de imissão dos agravantes na posse; c) Que o juízo monocrático seja comunicado de sua decisão; d) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a decisão ora atacada confirmando a tutela antecipatória recursal, para que se faça cessar a invasão injusta.O pedido pela antecipação de tutela restou indeferido (mov. 11.1–TJ).Devidamente intimado, nos autos principais (mov.49.1), o agravado foi regularmente qualificado, oportunidade em que apresentou sua contestação (mov. 55.1), deixando de apresentar contrarrazões ao presente recurso.Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação reivindicatória, na qual a parte autora/agravante, requer a antecipação da tutela a fim de imitir-se na posse do terreno que, conforme narrado, foi invadido pelo agravado, o qual iniciou a construção de um imóvel na propriedade. Instruíram o feito, anexando matrícula atualizada do imóvel, denúncia perante a prefeitura de Matinhos, Boletim de Ocorrência e fotografias da propriedade.O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], autoriza a antecipação da tutela recursal quando estiverem configurados: (i) risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento da pretensão recursal, consoante abalizada doutrina, vejamos:“O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento. Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a eficácia da decisão quando esta é positiva, ou seja, determina uma providência, constitui uma relação jurídica, condena alguém a pagar. No entanto, se a decisão for de improcedência, e se a ocorrência do dano decorrente da AUSÊNCIA do provimento pleiteado, pode o recorrente pedir antecipação da tutela recursal, com os mesmos fundamentos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. Não há como negar esta possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia, ainda que não prevista expressamente na lei. ” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1426).Todavia, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se constata. Isto porque a mera demora para o exercício da posse não configura nenhum dos tipos de dano, e tampouco representa risco ao resultado útil do processo, esvaziando por completo o preenchimento de um dos requisitos obrigatórios do artigo 300 do CPC.No caso em tela, como bem apontado na decisão de primeiro grau, não houve a efetiva demonstração do periculum in mora, isso porque, embora os agravantes aleguem deter a propriedade do imóvel desde 1997, apenas em 2020 sustentaram que estão impedidos de tomar posse do bem, ou seja, após 23 (vinte e três) anos detendo a sua propriedade.A propósito, conforme se depreende, os agravantes não possuíram, de fato, o imóvel, tanto que as fotos juntadas nos autos foram tiradas da rua, sob a alegação que se encontram impedidos de adentrar no imóvel, não sabendo precisar quando ou como o imóvel foi tomado, e ainda não foram colacionados comprovantes que demonstrem gastos ou manutenções no terreno. Veja-se ainda que não há comprovação de que a manutenção dos réus no imóvel, causará danos graves ou de difícil reparação.Conforme decisão neste mesmo sentido, em caso semelhante, justifica que a mera privação do exercício do direito de propriedade não configura dano grave e iminente apto a preencher o respectivo requisito do artigo 300 do CPC. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE– DEFERIMENTO DE LIMINAR COM BASE NO ARTIGO 300 DO CPC – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A DETERMINAÇÃO DE SAÍDA IMEDIATA –RISCO FUNDAMENTADO NA DEMORA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES ENO PERIGO DE DANO AMBIENTAL– EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PELO MP ACERCA DE DANOS EMBIENTAIS – QUESTÃO AMBIENTAL QUE DEVE SER RESOLVIDA NOS JÁ EXISTENTES AUTOS PRÓPRIOS – INEXISTÊNCIA DE DANO PELA MERA DEMORA NO EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES– AUTORES QUE NÃO RESIDEM NO IMÓVEL EM TELA E NÃO DEPENDEM FINANCEIRAMENTE DELE – AGRAVANTE QUE RESIDE NO IMÓVEL E DEPENDE FINANCEIRAMENTE DELE PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO – PERIGO DE DANO INVERSO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – PLEITO PELA IMISSÃO DE POSSE EM MOMENTO PROCESSUAL PREMATURO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – (2) – LIMINAR QUE, NO ATUAL CENÁRIO PANDÊMICO, E EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO INSURGENTE, AFRONTA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – ARTIGOS 1º, 3º, I, 5º, 196 E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA DA CF/88 – DECRETO JUDICIÁRIO Nº 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – NORMA RJET – ATO NORMATIVO
Nº
0002561-26.2020.2.00.0000,
ARTIGO
6º,
CNJ
–
APLICAÇÃO
DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO INTERESSE PÚBLICO E
DA
PROMOÇÃO
DO
BEM
GERAL
–
PRECEDENTES
–
DECISÃO
REFORMADA
– INDEFERIDA A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE– RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000937-91.2020.8.16.0000 - Lapa -
Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -
J.29.03.2021). Nesta toada, não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, por não haver comprovado perigo de dano ao objeto da lide, tampouco o risco ao resultado útil do processo, sendo descabido o deferimento de liminar para imissão na posse.Assim, não havendo comprovação, pelo menos neste momento, de que houve o cumprimento dos requisitos necessários para que seja concedida a medida liminar, é prudente aguardar o contraditório bem como a devida instrução processual, pois não preenchidos os requisitos necessários para a antecipação da tutela.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios fundamentos.
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