Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pelo executado BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença em Ação Revisional c/c Repetição de Indébito (autos de nº 0000487-90.2009.8.16.0144), ajuizada por ADRIANE RAHUAN DA SILVA, ALBERTO RAHUAM, ALBERTO RAHUAM JUNIOR, FOZI RAHUAM e REGINA ANTONIA BRUSTULIN RAHUAM, em que o juízo homologou o laudo pericial de mov. 321, determinando o retorno dos autos à conclusão para análise do pedido de cumprimento de sentença após a preclusão (mov. 364). Em suas razões, a parte agravante alegou, resumidamente, que: a) os cálculos da contadoria foram homologados em detrimento dos que foram apresentados pela instituição financeira, sem fundamentação, frisando-se que não é lícita a liquidação por cálculos simples, sendo necessário um perito para a realização dos mesmos, exigindo-se uma liquidação por arbitramento; b) as sentenças proferidas em Ação Coletiva ou Ação Revisional, por sua própria natureza ilíquida, devem, necessariamente, ser objeto de liquidação, para concretização da decisão transitada em julgado e correta apuração do valor devido; c) a inexistência de manifestação do sujeito passivo da liquidação não autoriza ao juízo homologar os cálculos da parte requerente, sem a devida verificação pericial, haja vista que à ausência de manifestação não podem ser imputados os efeitos da revelia, mas somente as determinações da decisão transitada em julgado, tendo sido negada vigência às normas processuais que disciplinam o procedimento de liquidação de sentença, quais sejam, os artigos 509, I e 510 do CPC; d) a inexistência de cálculos elaborados por perito oficial ou pela contadoria do juízo, consoante art. 524, §2º, do CPC, poderia ensejar no enriquecimento ilícito do exequente, não podendo prevalecer os valores apresentados pelo exequente e devendo ser determinada a perícia técnica; e e) no momento em que o d. magistrado homologa os cálculos apresentados, elaborados de forma parcial e tendenciosa em favor dos agravados e de forma diversa do que fora determinado em sede de acórdão, produz uma decisão ultra petita, vez que condena o agravante ao pagamento de valor além do que fora pedido incialmente, onerando-o em demasia, devendo ser elaborados novos cálculos, por outro perito a ser designado, para que seja revisto o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Preparo ao mov. 1.2/1.3-TJ. Ao mov. 13-TJ, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ao mov. 34-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação, preparo e tempestividade. Afirma a parte agravante que os cálculos foram homologados em detrimento dos que foram apresentados pela instituição financeira, sem fundamentação, frisando-se que não é lícita a liquidação por cálculos simples, sendo necessário um perito para a realização dos mesmos, exigindo-se uma liquidação por arbitramento. Defende que as sentenças proferidas em Ação Coletiva ou Ação Revisional, por sua própria natureza ilíquida, devem, necessariamente, ser objeto de liquidação, para concretização da decisão transitada em julgado e correta apuração do valor devido, bem como que a inexistência de manifestação do sujeito passivo da liquidação não autoriza ao juízo homologar os cálculos da parte requerente, sem a devida verificação pericial, haja vista que à ausência de manifestação não podem ser imputados os efeitos da revelia, mas somente as determinações da decisão transitada em julgado, tendo sido negada vigência às normas processuais que disciplinam o procedimento de liquidação de sentença, quais sejam, os artigos 509, I e 510 do CPC. Argumenta que a inexistência de cálculos elaborados por perito oficial ou pela contadoria do juízo, consoante art. 524, §2º, do CPC, poderia ensejar no enriquecimento ilícito do exequente, não podendo prevalecer os valores apresentados pelo exequente e devendo ser determinada a perícia técnica. Ainda, aduz que no momento em que o d. magistrado homologa os cálculos apresentados, elaborados de forma parcial e tendenciosa em favor dos agravados e de forma diversa do que fora determinado em sede de acórdão, produz uma decisão ultra petita, vez que condena o agravante ao pagamento de valor além do que fora pedido incialmente, onerando-o em demasia, devendo ser elaborados novos cálculos, por outro perito a ser designado, para que seja revisto o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados. Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) Decisão de seq. 162.1, que determinou que o exequente adequasse o pedido de liquidação ao NCPC, bem como que a execução dos honorários advocatícios se desse em procedimento incidental, a fim de evitar tumulto processual. A parte exequente formulou pedido de liquidação de sentença por arbitramento (seq. 191.1). Nomeado perito ao mov. 226.1.Laudo pericial ao mov. 321.1. A parte exequente pugnou pela homologação do laudo pericial e pela instauração do procedimento de cumprimento de sentença (movs. 360.1 e 361.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Considerando que o liquidado, embora devidamente intimado em mov. 325.0, não apresentou defesa ou se opôs de qualquer forma aos cálculos apresentados (mov. 336.0), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido neste incidente para o fim de liquidar a sentença proferida nos autos, homologando os valores apurados no laudo pericial de seq. 321, assim resumidos: (...)Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários, ante a ausência de resistência ao incidente. Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. (...)” (mov. 364). Tal entendimento não comporta reforma. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de Ação Revisional c/c Pedido de Repetição de Indébito, atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo como objeto a Cédula Rural Pignoratícia nº 90/01084-1, celebrada em 07 de junho de 1990 (mov. 1.1). Proferida sentença, a ação revisional foi julgada procedente, como se vê do mov. 1.15, e interposto recurso de apelação, foi negado provimento ao mesmo, como se vê do mov. 1.19. Ademais, ao mov. 226 da origem, houve a nomeação de perito para realizar perícia contábil e, após a concordância das partes, homologou-se o valor dos honorários periciais ao mov. 262. Houve a juntada do laudo pericial ao mov. 321 da origem, tendo sido apurado como valor total da condenação o importe de R$ 29.357,71. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o banco deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 336) e a parte exequente manifestou sua concordância (mov. 338). Pois bem. Como se vê, em que pese a parte ora agravante defender que seria necessário um perito para a realização dos cálculos, da análise dos autos, verifica-se que já houve a elaboração de laudo pericial por perito nomeado pelo d. juízo a quo. Então, ao contrário do que aduz a parte agravante, não houve a homologação dos “cálculos da parte requerente, sem a devida verificação pericial”, mas houve a homologação do laudo elaborado por perito nomeado nos autos, após a concordância das partes. Inclusive, a própria parte agravante promoveu o pagamento dos honorários periciais ao mov. 276. Cumpre ressaltar que a parte agravante não trouxe qualquer outro fundamento ou elemento de prova capaz de desconstituir o laudo pericial acostado aos autos. Portanto, há de ser desprovido o presente recurso, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada que homologou o laudo pericial.
|