SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028612-39.2014.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE DA CEF COMO ADMINISTRADORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO PARCIAL DA TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUANDO INEXISTENTE VÍNCULO COM O SFH. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. I. CASO EM EXAMEAgravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento de ação indenizatória por vícios em contratos vinculados à apólice pública do SFH (RAMO 66), ajuizada em 11/03/2011. O acórdão anterior foi proferido antes da fixação da tese no Tema 1.011 do STF, sendo agora submetido a juízo de retratação. Manifestação da Caixa Econômica Federal indicou interesse na causa quanto aos autores vinculados à apólice pública. A Autora Maria Helena dos Santos teve o contrato vinculado à apólice privada do ramo 68, cuja seguradora responsável é diversa da parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é caso de retratação do acórdão anterior, ante a superveniência da tese fixada no Tema 1.011 do STF; (ii) saber se é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A no caso de apólice privada não vinculada ao SFH. III. RAZÕES DE DECIDIRAjuizada a demanda antes de sentença de mérito e havendo manifestação da CEF quanto ao interesse no feito, deve ser aplicada a tese fixada no item 2 do Tema 1.011 do STF, com remessa dos autos à Justiça Federal para os autores com vínculo à apólice pública. Em relação à autora vinculada à apólice privada (RAMO 68), não há configuração de pool de seguradoras, o que impede a responsabilização da Federal de Seguros S/A, parte que não integrou o contrato securitário. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, nos casos de apólices de mercado, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a seguradora contratada, sendo incabível pleito contra seguradora diversa. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual quanto à autora vinculada à apólice privada e manter a remessa à Justiça Federal dos demais. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A em relação à autora Maria Helena dos Santos, com extinção do processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: “Aplica-se o Tema 1.011 do STF às ações ajuizadas antes da sentença de mérito, autorizando o deslocamento à Justiça Federal quando manifestado o interesse da CEF. Contudo, nos contratos vinculados a apólice privada, sem atuação da seguradora ré na contratação, é cabível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e extinção do feito sem julgamento do mérito.”