Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE DA CEF COMO ADMINISTRADORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO PARCIAL DA TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUANDO INEXISTENTE VÍNCULO COM O SFH. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
I. CASO EM EXAMEAgravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento de ação indenizatória por vícios em contratos vinculados à apólice pública do SFH (RAMO 66), ajuizada em 11/03/2011. O acórdão anterior foi proferido antes da fixação da tese no Tema 1.011 do STF, sendo agora submetido a juízo de retratação. Manifestação da Caixa Econômica Federal indicou interesse na causa quanto aos autores vinculados à apólice pública. A Autora Maria Helena dos Santos teve o contrato vinculado à apólice privada do ramo 68, cuja seguradora responsável é diversa da parte ré.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é caso de retratação do acórdão anterior, ante a superveniência da tese fixada no Tema 1.011 do STF; (ii) saber se é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A no caso de apólice privada não vinculada ao SFH.
III. RAZÕES DE DECIDIRAjuizada a demanda antes de sentença de mérito e havendo manifestação da CEF quanto ao interesse no feito, deve ser aplicada a tese fixada no item 2 do Tema 1.011 do STF, com remessa dos autos à Justiça Federal para os autores com vínculo à apólice pública. Em relação à autora vinculada à apólice privada (RAMO 68), não há configuração de pool de seguradoras, o que impede a responsabilização da Federal de Seguros S/A, parte que não integrou o contrato securitário. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, nos casos de apólices de mercado, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a seguradora contratada, sendo incabível pleito contra seguradora diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual quanto à autora vinculada à apólice privada e manter a remessa à Justiça Federal dos demais. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A em relação à autora Maria Helena dos Santos, com extinção do processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: “Aplica-se o Tema 1.011 do STF às ações ajuizadas antes da sentença de mérito, autorizando o deslocamento à Justiça Federal quando manifestado o interesse da CEF. Contudo, nos contratos vinculados a apólice privada, sem atuação da seguradora ré na contratação, é cabível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e extinção do feito sem julgamento do mérito.”
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028612-39.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação de v. acórdão (mov. 1.24-TJPR) emanado por esta colenda 9ª Câmara Cível, em face de tese fixada no TEMA 1.011/STF, abaixo reproduzida:Tema 1.011/ STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.O v. acórdão que se submete ao juízo de retratação, está assim ementado (mov.1.24-TJPR):AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – SFH – SEGURO – COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a lide em relação a todos os Autores com contratos vinculados à apólice pública, RAMO 66 (mov.58.1 e 118.1-TJPR).Houve manifestação dos Autores/Agravantes (mov. 150.1– TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de retratação parcial: A demanda foi ajuizada em 11/03/2011 (mov. 12 dos autos originários), o que atrai a incidência da tese fixada no item 2 do Tema 1011/STF.A Caixa Econômica Federal se manifestou requerendo seja mantida a decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal em relação aos autores com contratos vinculados à apólice pública do Ramo 66 (mov. 58.1 e 118.1-TJPR), quais sejam:Em relação ao Autor FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO, embora a CEF não tenha identificado a apólice correspondente, a COHAB LONDRINA (mov. 83.1) informou que o respectivo contrato está vinculado à apólice pública do ramo 66. Confira-se:Já quanto à Autora MARIA HELENA DOS SANTOS, a COHAB LONDRINA (mov. 83.1) informou que o respectivo contrato está vinculado à apólice privada do ramo 68 e que a Seguradora responsável é a Cia Excelsior de Seguros. Veja-se:Diante do quadro acima estabelecido e fazendo incidir no caso em exame a tese firmada no item 2 do Tema 1011/STF, é autorizado concluir que o v. acórdão de mov.1.24-TJPR está a merecer retratação parcial, haja vista que o feito ainda não recebeu sentença de mérito e a CEF manifestou interesse em intervir com relação a todos os Autores vinculados à apólice pública (RAMO 66). Com relação a estes, a decisão recorrida deve ser mantida, com a remessa dos autos à Justiça Federal.A única exceção diz respeito à apólice de Maria Helena dos Santos (RAMO 68), de competência da Justiça Estadual.Entretanto, em relação a este caso (RAMO 68), verifica-se que a Autora ingressou com a demanda em face da Federal de Seguros S/A sob o argumento de ser mutuária do SFH. Ocorre que a COHAB LONDRINA (mov. 83.1) informou que a Seguradora responsável é a Cia Excelsior de Seguros.Portanto, não estando a referida apólice vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, e não sendo a Seguradora Ré garante das apólices, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A. Outrossim, não há que se falar aqui em pool de seguradoras, pois “nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros através de recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a contratação do seguro confiado a uma companhia específica, que se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato. Em tal hipótese, somente a seguradora contratada pode ser acionada para responder pela respectiva cobertura securitária, sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa, já que não participou do recolhimento do prêmio”[2].Neste sentido, veja-se as ementas desta Colenda 9ª Câmara Cível:Jurisprudência – 9ª CCiv. do TJPR: “Direito civil e direito processual civil. Seguro Habitacional. Apelação cível. Extinção sem julgamento do mérito. Apólice fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Inexistência do “Pool” de Seguradoras – Seguradora responsável pela cobertura do seguro habitacional da Autora é diversa da Requerida – Ilegitimidade passiva configurada. Apelação desprovida”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007495-27.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.06.2025) (Sublinhei)Jurisprudência – 9ª CCiv. do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES – JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – MÉRITO – ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - CONTRATO VINCULADO A APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) – OFÍCIO ENCAMINHADO PELA COHAPAR QUE REVELA QUE A APÓLICE DOS DEMANDANTES NÃO ESTÁ VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – MIGRAÇÃO DA APÓLICE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MODALIDADE NA QUAL NÃO EXISTE CORRESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE POOL NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE RECAI APENAS SOBRE A SEGURADORA CONTRATADA – PRECEDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001190-84.2009.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.10.2024) (Sublinhei)Jurisprudência – 9ª CCiv. do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ CONFIGURADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA COHAPAR QUE DEMONSTRAM QUE A APÓLICE SECURITÁRIA PERTENCE À SEGURADORA DIVERSA DA PROVOCADA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011616-56.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.01.2024) (Sublinhei)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de:
(i) exercer o juízo de retratação parcial, para o fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito com relação à Autora Maria Helena dos Santos, mantendo-se a remessa dos autos para a Justiça Federal em relação aos demais Autores; (ii) Em relação ao contrato firma por Maria Helena dos Santos, de ofício, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros S/A, julgando extinto o respectivo processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso intentado por Maria Helena dos Santos.Verba de sucumbência: Condena-se a Autora Maria Helena dos Santos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art.85, § 2º, do CPC, são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o tempo decorrido, a natureza da demanda, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido, com a ressalva do disposto no art.98, §3º, do CPC, vez que o Autor é beneficiário da justiça gratuita.
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