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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0007342-97.2016.8.16.0190 da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central- 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar e Apelados Tadashi Uyeda e Gilda Uyeda. Trata-se de Remessa Necessária e de uma Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, voltada contra a sentença inserida no mov. 182.1 nos Autos nº 0007342-97.2016.8.16.0190 de Ação de Indenização, que Julgou Parcialmente Procedente a demanda da seguinte forma: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por GILDA UYEDA e TADASHI UYEDA, qualificado nos autos, em face da SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, qualificada nos autos, para o fim de CONDENAR a SANEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 136.800,00 (cento e trinta e seis mil e oitocentos reais), atualizado a partir de novembro de 2020, incidindo juros e correção monetária nos termos da fundamentação desta sentença e DETERMINAR à Sanepar que regularize a instituição da servidão administrativa, com o registro na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente após o trânsito em julgado, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que houve sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no §2°, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, o trabalho realizado e o tempo gasto para seu exercício. (...)” Em suas razões recursais, sustenta a Apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo singular proferiu sentença sem lhe oportunizar a produção de provas contra o Laudo da perita, não facultando que apresentasse requerimento de oitiva, o que viola o disposto no art. 477, § 2º, Incisos I e II, e480 do Código de Processo Civil. Afirma que foram apresentados pedidos de esclarecimentos no mov. 147.2, não tendo perito esclarecido diversos questionamentos a contento trazendo, em verdade, mais dúvidas a respeito de sua conclusão. No mov. 147.2, a Sra. Perita foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. Destaca que as dúvidas foram de cunho técnico e sobre matéria que somente o perito poderia responder, ou seja, foge da esfera de conhecimento do Juiz a quo, razão pela qual deveriam ter sido encaminhados para o perito. Aponta que a fundamentação da sentença é ínfima, equivocada e genérica, apenas apresentando transcrições do Laudo que geram inúmeras dúvidas e obscuridades, as quais foram objeto de questionamento. Discorre que os esclarecimentos que deveriam ter sido realizados são pontos cruciais para o deslinde do feito e devem ser esclarecidos para que não ocorra o enriquecimento indevido da parte. Caso não sejam esclarecidos se faz necessária a realização de nova perícia, conforme disposto no art. 480 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que demonstrou nos Autos que o valor apresentado pelo perito não corresponde às limitações causadas ao imóvel pela faixa de Servidão. A largura da faixa da Servidão utilizada pela Sanepar é inferior a utilizada no Laudo pericial, o que acresce o valor da indenização. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para que o Perito reajuste as medidas e metragens para a realidade fática com a adequação do valor. Menciona que o memorial descritivo apresentado nos Autos traz uma faixa de 3 metros de largura, enquanto que a perícia considerou 6 metros, que, conforme explicado na manifestação de mov. 147.2, não deve prevalecer. Houve questionamento ao Sr. Perito, mas este não se manifestou e mesmo assim o magistrado singular prolatou sentença com a falha apresentada. Reporta que a área de Servidão utilizada pela Recorrente é de 618,66 m² e não de 844,73m². A metragem influi no valor a ser indenizado e não utilizada pela Sanepar, sendo a situação questionada e não respondida pelo perito, o que gera nulidade do Laudo e consequentemente da sentença, a menos que seja reformada para acatar a metragem e valor mencionados pela Sanepar. Nesse sentido, indica que o valor deve ser reduzido para R$119.377,24 ou, por eventualidade, a decisão deve ser reformada para que seja realizada nova avaliação pelo perito com a aplicação das metragens corretas e realmente utilizadas. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 197.1), os Apelados defenderam a impossibilidade de provimento do recurso, posto que inexiste cerceamento de defesa, já que a Sanepar renunciou ao prazo para apresentação de alegações finais, quando devidamente intimada. No mérito, aludiram que as metragens ocupadas pela Servidão estão dentro das normas estabelecidas pela Recorrente em seu Manual de Obras de Saneamento e devidamente confirmadas pela perícia. É o relatório.
Voto. Antes de mais nada, cumpre consignar que embora o magistrado singular tenha remetidos os Autos a este Tribunal de Justiça ante o fundamento de que o caso se trata de Remessa Necessária, em verdade, não existe sujeição deste processo ao duplo grau obrigatório. Isso porque, de acordo com o art. 496, Inciso I, do Código de Processo Civil está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público. Na situação em comento, a Sanepar não se encaixa em nenhum desses entes públicos, já que é uma Sociedade de Economia Mista. Logo, ainda que o feito tenha sido proferido em seu desfavor, não se cuida de hipótese de Remessa Necessária. A propósito vale mencionar julgado desta Corte de Justiça: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA PELA SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO CPC E DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, QUE EXIGEM O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. a) A SANEPAR é Sociedade de Economia Mista, de modo que não faz parte do rol de entes integrantes da Fazenda Pública e, consequentemente, não se sujeita à exigência do duplo grau necessário. b) Não se aplicam ao caso, pois, nem o CPC nem o Decreto-Lei Federal nº 3.365/41, segundo os quais a sentença que condenar a Fazenda Pública fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA CALCULADA ENTRE 80% DO VALOR DE INDENIZAÇÃO PROPOSTO NA INICIAL E O MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. a) O STF, no julgamento da ADI nº 2332 (com acórdão publicado em 16/04/2019), concluiu que, se comprovada a perda de renda e, pois, incidentes os juros compensatórios, a base de cálculo corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo Ente Expropriante e o valor fixado na sentença. b) Destarte, merece reformada a sentença nesse ponto, pois utilizou como base de cálculo o valor depositado para fins de imissão na posse, em contrariedade ao precedente mencionado. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL FIXADO PELA SENTENÇA. READEQUAÇÃO, CONTUDO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA NESSE PONTO. a) Ao contrário do alegado pela Apelante, não se aplica o CPC para a fixação de honorários em Ações de Desapropriação, mas, sim, o artigo 27, § 1º, do Decreto- Lei Federal nº 3.365/1941, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser fixados entre os percentuais de 0,5% a 5%. b) E, no caso, reputa-se correta e proporcional a fixação da verba honorária em 2%, frente à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo Advogado da Ré, ora Apelante. c) Tal percentual, porém, deve ser calculado sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (Súmula 141 do STJ, confirmada no julgamento da (Pet 12.344/DF, DJe 13/11/2020), e não sobre o valor depositado para fins de imissão provisória na posse. 4) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001428-29.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 13.04.2021) – grifos nossos. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço tão somente do recurso de Apelação Cível. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar contra a sentença inserida no mov. 182.1 nos Autos nº 0007342-97.2016.8.16.0190 de Ação de Indenização, que Julgou Parcialmente Procedente a demanda da seguinte forma: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por GILDA UYEDA e TADASHI UYEDA, qualificado nos autos, em face da SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, qualificada nos autos, para o fim de CONDENAR a SANEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 136.800,00 (cento e trinta e seis mil e oitocentos reais), atualizado a partir de novembro de 2020, incidindo juros e correção monetária nos termos da fundamentação desta sentença e DETERMINAR à Sanepar que regularize a instituição da servidão administrativa, com o registro na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente após o trânsito em julgado, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que houve sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no §2°, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, o trabalho realizado e o tempo gasto para seu exercício. (...)” Da retrospectiva processual Extrai-se do caderno processual que os Apelados ingressaram com o feito, em 22/11/2016, narrando que são legítimos proprietários do Lote de terras denominado nº 363-F, com área de 1,21 hectares, ou seja, 12.100 m², situado na Gleba Patrimônio Maringá, na cidade de Maringá/PR, Matrícula nº 54.262 (Registro anterior nº 5.002, L 3-G), no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca do Município. Relataram que em 07/09/2008, foram procurados pela Sanepar para que fosse autorizada a entrada e execução dos serviços da implantação do interceptor denominado “Borga Gato de Esgotos Sanitários”, numa área total de 279,06m² com o compromisso de Indenização de Servidão, em valor de acordo com o mercado imobiliário da Região, sendo a obra executada e a indenização paga de acordo com os termos da Escritura Pública de Constituição de Servidão Onerosa, firmado entre as partes e lavrada em 25/07/2011. Relataram que nesse intervalo de tempo, em 05/05/2011, houve nova solicitação de autorização da Recorrente para ampliar o Sistema de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários, com o compromisso também de indenizar a Servidão, tão logo fossem concluídos os serviços. A execução dos serviços de implantação do interceptor de esgotos sanitários compreendeu uma extensão de 212,21 metros linear por 4 metros de largura, perfazendo uma área de 849m². Todavia, explanaram que concluída a obra no ano de 2012, a Servidão não foi constituída por meio de Escritura Pública com o pagamento de indenização a favor dos requerentes pela outorga onerosa, nos mesmos moldes da Servidão anterior. Por tais motivos, requereram na inicial, a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por Servidão no valor de R$ 169.800,00 e a determinação de que seja lavrado o ônus real em Escritura Pública, nos termos do art. 1.378 do Código Civil. Em contestação (mov. 23.1), a Sanepar se insurgiu contra o valor estipulado pelos Apelados, bem como a metragem utilizada, informando que, na época dos fatos, não conseguiu entrar em acordo com o proprietário do imóvel, posto que este não aceitou o valor proposto. Na oportunidade, a Sanepar solicitou a produção de prova pericial. Os Apelados trouxeram impugnação à contestação (mov. 28.1). O Ministério Público se pronunciou pela ausência de interesse no feito (mov. 31.1). O Juiz singular deferiu o pedido de produção de prova pericial, nomeando a perita, Sra. Claudia Venturozo Alcazar de Cuffa (mov. 41.1). As partes apresentaram seus Assistentes Técnicos (mov. 47 e 48). Mais tarde, houve a juntada de Laudo pericial, que apresentou R$ 136.800,00 como valor de indenização pela faixa de Servidão (mov. 137.1). Os Recorridos comunicaram a concordância com os termos do Laudo e o valor estipulado (mov. 145.1). A Sanepar, por sua vez, juntou o Parecer de seu Assistente Técnico aduzindo a ocorrência de equívoco na largura da faixa de Servidão, posto que a área utilizada pela sra. Perita é maior que a efetivamente utilizada. Segundo o assistente “a largura de 6 metros considerada no laudo pericial com base no Manual de Obras da Sanepar é para servidão de acesso. Exemplo de uma situação recorrente: a Sanepar realiza a desapropriação parcial de área para uma estação de tratamento de esgoto na porção aos fundos do imóvel rural, junto de valor. Normalmente esta parcela não tem acesso por estrada ou via pública. Para acessar a ETE é instituída uma servidão de acesso. Nesse caso a servidão de acesso para veículo será com 6 metros de largura. Para tubulações deve-se utilizar a tabela abaixo (retirada do Manual de Projetos de Saneamento da Sanepar). (...) No caso em questão, como o diâmetro da tubulação é de 150 mm, o Engº Erick Christian Tomiello, responsável técnico pelo memorial descritivo juntado aos autos (mov. 23.5), considerou a largura da faixa de 3 metros. É a largura necessária para a SANEPAR e que irá prejudicar menos a utilização do imóvel. (...)” (mov. 147.2). Na ocasião, o Assistente Técnico apontou também que o resultado obtido no Laudo Pericial não corresponderia ao dano causado na propriedade serviente pela faixa de Servidão, uma vez que a indenização para a desapropriação da mesma faixa teria valor inferior. Além disso, trouxe diversos questionamentos, a fim de que a perita esclarecesse. A Perita foi intimada e deixou decorrer o prazo estabelecido (mov. 153). Posteriormente, em despacho (mov. 169.1), o magistrado singular assinalou que “devido à ausência de manifestação das partes com o intuito de retificação ou complementação da prova pericial, tem-se que o laudo pericial (seq.137.1) tornou-se estável. Por fim, considerando que as partes não pretendem a produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias.” Os Recorridos apresentaram alegações finais (mov. 172.1) e Apelante renunciou ao prazo concedido para apresentação destas (mov. 176). Sobreveio, então, sentença (mov. 182.1) que Julgou Parcialmente Procedente a demanda nos moldes relatados. Do exame do recurso interposto Suscita a Apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, já que foram apresentados pedidos de esclarecimentos no mov. 147.2 a Perita, não tendo a expert se pronunciado, deixando transcorrer o prazo estipulado. No mérito, pondera que demonstrou nos Autos que o valor apresentado não corresponde às limitações causadas ao imóvel pela faixa de Servidão, devendo ser reformada a sentença, para que a perita reajuste as medidas e metragens para a realidade fática com a adequação do valor. Assente as razões do Apelo, examinando a preliminar de mérito trazida pela Sanepar, de fato, possui razão a Recorrente. Conforme acima relatado, na breve retrospectiva da demanda, apesar da Sanepar ter feito diversos questionamentos para a Perita em manifestação (mov. 147.2), a expert não respondeu as interrogações realizadas. Nesse sentido, importante colacionar o que atestou a Certidão dos Autos (mov. 155.1): Todavia, o Juízo singular não se atentou para ausência de pronunciamento da perita quanto às irresignações feitas. Tanto é assim que proferiu o seguinte despacho (mov. 169.1): Ocorre que, de acordo com o Código de Processo Civil, o Perito tem o dever de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do Assistente Técnico da parte: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. – grifos nossos. Nos ensinamentos da doutrina “diante da manifestação das partes, o perito será novamente intimado para se manifestar, devendo esclarecer as dúvidas e questionamentos apresentados– e, se existirem, também de questões apontadas pelo juiz ou membro do MP. Além disso, deverá o perito explicar eventuais divergências existentes em relação aos pareceres dos assistentes técnicos. Ou seja, o trabalho pericial não se esgota em seu laudo, sendo necessário também o exercício do contraditório quanto ao laudo, com a apresentação de esclarecimentos à crítica ao laudo. Essa nova manifestação do perito pode se dar por meio de petição (se algo mais simples) ou por laudo pericial complementar (se existirem quesitos suplementares e, nesse caso, o laudo complementar também deverá seguir a forma previsto no art. 473)”[1]– grifos nossos. O fato de a Sanepar ter renunciado ao prazo concedido para ofertar alegações finais, por si só, não implica em preclusão de seu direito de ver ser questionamentos supridos pela perita, na medida em que no momento oportuno, ou seja, após a juntada do Laudo Pericial, apresentou suas insurgências no prazo legal (mov. 147.2). Ainda que o magistrado singular não tenha se atentado para a carência de pronunciamento da Perita acerca das matérias arguidas pela Recorrente, concluindo que as partes não pediram qualquer complementação (mov. 169.1), a decisão exarada não se sujeita à preclusão, visto que não comporta Agravo de Instrumento nesta fase processual, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de Apelação Cível, como fez a Sanepar. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. – grifos nossos. Ademais, importante anotar que a matéria abordada pelo Assistente Técnico da Sanepar em parecer (mov. 147.1) não se demonstra protelatória, visto que pontos essenciais do Laudo Pericial, tais como área da faixa de Servidão e determinação do percentual desvalorizante são discutidos. Não bastasse, a parte ainda formula mais 11 quesitos de esclarecimentos. Sobre os questionamentos do Assistente Técnico, imperioso se faz colacionar alguns trechos:Face ao cenário narrado, é nítido que houve cerceamento de defesa, já que a perita não respondeu às perguntas do Assistente Técnico, as quais possuem caráter relevante para a definição do valor da indenização. A propósito, em situações semelhantes, orientam os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. MAGISTRADO SINGULAR DEIXOU DE ANALISAR AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 477, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0001751-03.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat- J. 28.10.2021) – grifos nossos. CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TÉCNICA DE ENGENHARIA PRODUZIDA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA E DIMENSÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, BEM COMO A SUA CAUSA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL REFUTADAS PELO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA CONSTRUTORA, QUE PEDIU ESCLARECIMENTOS. IMEDIATA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 477, §2º, II E §3º DO CPC. PERTINÊNCIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS.SENTENÇA, ADEMAIS, QUE ACOLHEU DE FORMA INCONTESTE AS CONCLUSÕES DO LAUDO SEM REFUTAR A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE. IMPOSITIVA REABERTURA DO CONTRADITÓRIO, MORMENTE PORQUE A PROVA PERICIAL FOI ADMITIDA COMO PROVA EMPRESTADA (ART. 372 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0001465-29.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2021) – grifos nossos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DECISÃO HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0057503-60.2020.8.16.0000 (1) – RECURSO DO BANCO EXECUTADOPREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059783-04.2020.8.16.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0059783-04.2020.8.16.0000 (2) – RECURSO DA EXEQUENTECERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – PONTOS DIVERGENTES INDICADOS NAS IMPUGNAÇÕES AO CÁLCULO PERICIAL – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO SR. PERITO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 477, §2º, I, DO CPC – DECISÃO QUE NÃO ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 11 DO CPC/15 – DECISÃO ANULADA – RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM, A FIM DE QUE O PERITO PRESTE OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS – DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) – PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) – PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057503-60.2020.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021) – grifos nossos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento tão somente da Apelação Cível, dando provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a origem, para que os questionamentos da Sanepar no parecer de seu Assistente Técnico sejam supridos.
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