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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supermercado Adani Ltda e outros em face de decisão proferida nos autos execução de título extrajudicial (NPU 0003623-79.2018.8.16.0112), a qual não reconheceu a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 22.656 do CRI de Marechal Cândido Rondon. (mov. 269.1)Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) embora a Súmula 451 do STJ admita a legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial, restou ressalvado pelo Ministro Luiz Fux de que este entendimento se dá desde o bem não seja servil à residência da família; b) ao proferir seu voto, o Ministro observou que, uma vez constatado que a sede da empresa também é utilizada como moradia da família do devedor, o julgamento do caso deveria se dar de forma mais humanizada, analisando o caso concreto, sendo que, ao seu ver, expropriar o imóvel da empresa significaria ao mesmo tempo alienar o bem de família; c) o instituto da impenhorabilidade do bem de família, que é direito assegurado pela legislação para que, caso algum dos familiares adquira dívidas, o imóvel residencial não possa ser penhorado; d) a impenhorabilidade do bem de família busca proteger a dignidade da pessoa humana, mesmo quando inadimplente e sem condições de quitar sua dívida; e) resta claro que o imóvel penhorado constitui bem de família, uma vez que os executados Hanna Zanete, Adriano Zanete e Maidi Wutzke nele residem; f) tal alegação é comprovada com a documentação juntada ao presente recurso, como comprovantes de residência, declarações negativas de outros bens imóveis em nome dos executados; g) o imóvel em que residem os executados é impenhorável por extensão à todos os executados, mesmo que seja apenas de propriedade da Sra. Maidi, ainda proprietária de outros imóveis, pois o imóvel penhorado serve de moradia para os outros executados e seu filho, os quais não possuem outros imóveis em seus nomes; h) a matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso dos agravantes; i) a impenhorabilidade do bem é irrefutável, mesmo em se tratando de imóvel oferecido em garantia, uma vez que consta na Cédula de Crédito Bancário o endereço do imóvel como residência dos agravantes; j) caso esse não seja o entendimento do colegiado, pugna-se, subsidiariamente, o reconhecimento de desmembramento do imóvel, sendo preservado o imóvel onde residem os executados; k) estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito ativo ou suspensivo; l) o perigo da demora reside no risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação, haja vista haver leilão designado para 24/11/2021, de modo que os atos expropriatórios podem se tornar medida irreversível ou de difícil reversão. Diante disso, requer a suspensão dos atos subsequentes à penhora, bem como da hasta pública e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e de reconhecer a impenhorabilidade o imóvel sub judice ou então de acolher o pedido sucessivo.Negado o pedido de efeito suspensivo ao recurso e determinado seu processamento (mov. 14.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 40.1).É o relatório.
2. O recurso comporta parcial provimento.Alegam os agravantes que o imóvel matriculado no CRI de Marechal Cândido Rondon sob n. 22.656 configura bem de família de acordo com a Lei 8.009/90 e, por consequência, é impenhorável.Na origem, o pedido de impenhorabilidade foi rejeitado com base nos seguintes fundamentos (mov. 269.1):Alegam os executados que o imóvel penhorado é um bem de família, porquanto é utilizado para moradia dos executados e de sua família.Todavia, a despeito do alegado, não trouxe aos autos comprovação de que se trata do único imóvel da família, tampouco demonstrou seu caráter residencial, sendo que o imóvel possui também caráter comercial, consubstanciando-se em imóvel de uso mito e de elevado valor.Ademais, imperioso frisar que a Lei nº 8.009/90 estabelece em seu art. 3º rol de exceções à impenhorabilidade, dentre as quais o inciso “V” explicita a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real, como é o caso dos autos, conforme consta na matrícula juntada ao mov. 62.2.Destarte, não logrando êxito em comprovar que o bem imóvel objeto da penhora é, de fato, bem de família impenhorável, tendo o exequente demonstrado a ocorrência de exceção à impenhorabilidade prevista na legislação, o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a alienação do bem, é medida cogente.Contudo, respeitado o entendimento da magistrada de primeiro grau, o exame do acervo probatório coligido conduz à conclusão diversa.Com efeito, ao disciplinar a matéria, o caput e o parágrafo único do art. 1º, bem como o caput e o inciso V do art. 3º e o art. 5º, da Lei 8.009/90, assim estabelecem:Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Como é cediço, em que pese a literalidade dos dispositivos citados acima, o STJ tem consolidado interpretações sobre as exceções do instituto em diversos casos, tais como nas hipóteses de se tratar de imóvel misto (residencial e comercial) e do bem ser oferecido em hipoteca (art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90).No primeiro caso, além da própria Súmula nº 451, o STJ já pacificou o entendimento quanto à “possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado” (v.g. AgInt no AgInt no REsp 1932595/RN e AREsp 573226/SP).Quanto ao segundo, por ocasião do julgamento do EAREsp 848498/PR, o STJ também já estabeleceu acerca da possibilidade de penhora no caso do imóvel ter sido dado em garantia pelos únicos sócios da empresa devedora, circunstância em que incumbe à estes o ônus de demonstrar que a família não se beneficiou dos valores auferidos.A esse propósito, convém notar que, no caso concreto, a agravante Maidi Wutzke, proprietária do imóvel sub judice, embora tenha hipotecado o bem como garantia da dívida, não figura como sócia do Supermercado Adani Ltda. (vide 9ª alteração do contrato social, mov. 1.6, NPU 0005958-66.2021.8.16.0112), circunstância que afasta a incidência do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90, tal como havia entendido o Juízo de origem, haja vista o disposto pelo STJ por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 1355749/SP, assim ementado:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE DEMANDA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. É iterativa a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça que entende ser admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - de que a dívida decorrente da hipoteca não se reverteu em prol da família -, enseja o reexame de provas e, consequentemente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável pela vontade do seu titular por tratar-se de um princípio relativo às questões de ordem pública. O escopo da proteção ao bem de família é a proteção da própria entidade familiar e não do patrimônio do devedor em face de suas dívidas, devendo as exceções à impenhorabilidade serem interpretadas restritivamente à hipótese prevista em lei. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1355749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Não bastasse, no caso em apreço, a análise da matrícula n. 22.656 do CRI de Marechal Cândido Rondon demonstra se tratar de imóvel misto. Confira-se (mov. 195.2):Em razão disso, tem-se que a verificação da possibilidade de desmembramento do imóvel deve ocorrer antes de se decidir acerca da impenhorabilidade ou não do bem, uma vez que, na hipótese de não ser possível o desmembramento e estar configurado o bem de família, a proteção legal da impenhorabilidade abrangerá a totalidade do imóvel.Ao tratar sobre o tema, Rita Vasconcelos explica que:“A exclusão dos imóveis comerciais, antes mencionada, não deve ser generalizada, sob pena de, violando-se a isonomia, se cometer injustiça. Há imóveis que têm destinação mista, devendo o julgador, antes de excluir a incidência do benefício legal, atentar para duas situações: a possibilidade de desmembramento e, a utilização predominante deste, como moradia. [...] Assim, na hipótese de destinação mista, sendo individualizáveis as edificações, será impenhorável somente a edificação com finalidade residencial. Mas, a impenhorabilidade legal também poderá incidir em função da utilização predominantemente residencial do imóvel com destinação mista. É o caso do pequeno comércio ou mesmo da pequena indústria, instalados no imóvel onde o devedor reside com sua família, que não são suficientes para descaracterizá-lo como imóvel residencial, porque sua principal destinação ainda é a moradia familiar”. (In Impenhorabilidade do bem de família. 1ª edição em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015)No mesmo sentido é a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Com base nessas premissas, inexistem nos autos elementos concretos que permitam afirmar se o imóvel admite desmembramento, ou seja, individualização da parte comercial e residencial.Logo, a questão da impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada pelo Juízo a quo posteriormente à constatação de possibilidade ou não do desmembramento do imóvel sub judice.Por conta disso, a decisão agravada merece ser cassada, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à constatação da possibilidade ou não de desmembramento do imóvel objeto da matrícula n. 22.656, do CRI de Marechal Cândido Rondon, mediante expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo Avaliador (inclusive para o fim de avaliação individualizada) e de ofício para consulta junto ao órgão municipal competente.3. Pelo exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada e de determinar a adoção das medidas necessárias à constatação da possibilidade ou não de desmembramento do imóvel penhorado, nos termos da fundamentação.
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