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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada pela apelante em detrimento da ora apelada.Prolatada a r. sentença, a mesma extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, assim sendo, julgou improcedente a pretensão inicial. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 37.1 – Primeiro grau).Irresignada, parte autora apelou da decisão. Para tanto, em síntese, alega: a) é imperiosa a inversão do ônus probatório à casa bancária; b) almejava aderir empréstimo consignado convencional, conquanto, fora induzida a aderir negócio jurídico mais oneroso, consistente em empréstimo consignado através de cartão de crédito RMC, portanto, as contratações devem ser declaradas inexistentes; c) o negócio jurídico é ausente de cláusula que preveja a reserva de margem consignável; d) sequer recebeu, desbloqueou ou usou os cartões plásticos relativo à operação objurgada; e) inexistem provas de disponibilização dos valores provenientes à operação ou de realização de saques; f) perfaz necessária a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais; g) a instituição financeira deve restituir os indébitos de forma dobrada; h) faz-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, a fim de que a casa bancária seja condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 42.1 – 1º grau).Em sede de contrarrazões, o banco apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 47.1 – Primeiro grau).Após, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e esta Magistrada foi designada como relatora do feito.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Ante o juízo prelibatório, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e isenção de preparo, conheço o presente recurso de apelação.II.b) Mérito Da (ir)regularidade da contrataçãoA controvérsia acerca-se à pretensão da parte autora, ora apelante, de que seja declarada a inexistência do Contrato de Reserva de Margem Consignado nº: 11363636, incluso em seu benefício previdenciário na data de 03/02/2017, com descontos mensais de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), com limite de R$ 4.062,00 (quatro mil e sessenta e dois reais).Para isto, alude que a parte almejava aderir empréstimo consignado convencional, conquanto, fora induzida a aderir negócio jurídico mais oneroso, consistente em empréstimo consignado através de cartão de crédito RMC. Afirma que o negócio jurídico é ausente de cláusula que preveja a reserva de margem consignável, logo, não há a prestação efetiva de informações à parte consumidora. Conseguinte, pondera que sequer recebeu, desbloqueou ou usou os cartões plásticos relativo à operação objurgada. Ainda, alude inexistem provas de disponibilização dos valores provenientes à operação ou de realização de saques. Em tais condições intenta a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização de cunho moral e material, bem como, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Razão não lhe assiste.É cediço que a modalidade de empréstimo consignado através de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi criada pela Lei nº: 10.820/2003 e, posteriormente, reformada pela Lei nº 13.172/15, cujo artigo 1º, § 1º e artigo 6º, dispõem expressamente que:“Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ” (Grifou-se)Outrossim, a Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008 preconiza em seu artigo 3º, § 1º, inciso II, a possibilidade de desconto no respectivo benefício previdenciário, referentes ao cartão de crédito concedido por Instituições Financeiras, desde que não exceda o limite de 5% do valor da renda mensal do benefício. O Inciso III do mesmo dispositivo legal, possibilita a autorização da referida modalidade, desde que procedida de forma expressa, por escrito e em caráter irrevogável e irretratável.Através da espécie em questão o valor emprestado será pago por meio de faturas, estando consignado em seu benefício previdenciário apenas o valor mínimo do débito, de modo que tal determinação é característica da referida operação de crédito. Posto assim, o pagamento do valor mínimo da fatura é feito de modo automático mensalmente, restando à escolha do próprio devedor realizar o pagamento complementar ou total para quitação da dívida, sob pena da ausência disto resultar na incidência dos encargos previsto na pactuação.Deste modo, considerando que a determinação do desconto do valor mínimo da fatura é própria da operação do contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável, não há qualquer indício de abusividade neste aspecto, mesmo porque, a formação de “dívida infinita/impagável” decorreria da postura passiva do devedor, visto que para quitar os débitos, este deve pagar o valor integral da fatura, com o fim de amortizar a dívida.Pertinente consignar que constitui matéria já consolidada na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral, ademais, neste viés é a inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, refutando qualquer dúvida acerca do tema.De outra maneira, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor consagra o dever de informação prévia e adequada a respeito do serviço que o consumidor está contratando. Outrossim, o dever de informação também está previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.De mais a mais, o artigo 6, inciso VIII do mesmo diploma legal, preceitua a possibilidade de inversão do ônus da prova diante de relações de consumo, sobre a primazia dos requisitos da verossimilhança e da alegação e hipossuficiência do consumidor.Feito essas considerações, concebe-se que ao apresentar contestação, a instituição financeira trouxe aos autos os contratos objeto da discussão, as faturas atinentes aos mesmo, tal como, os comprovantes de solicitação e disponibilização dos montantes aderidos pela parte autora, ora apelante (mov. 16 – 1º grau).Na movimentação 20.2, concebe-se a cópia do contrato denominado “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, com número de adesão 39686981, pactuado na data de 21/10/2015. No referido instrumento constata-se já de início que o cabeçalho faz menção à espécie contratada, tal como, há a assinalação da espécie. Note-se: Na sequência, infere-se no quadro “IV” as características da contratação, assim como, o valor a ser descontado do benefício da parte para pagamento do valor mínimo da fatura, além do vencimento desta última, as taxas aplicáveis ao negócio jurídico e a abrangência para utilização do cartão. Confira-se:Conseguinte, o instrumento pormenoriza as cláusulas relativas à pactuação, sendo que, o quadro “VIII” expressa sobre a autorização para desconto, nos seguintes termos:Verifica-se, portanto, que houve autorização expressa por escrito e em caráter irrevogável e irretratável para o desconto no benefício da parte autora dos valores referentes ao cartão de crédito concedido, conforme dispõe a já mencionada Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.Conseguinte, o documento em questão dispõe sobre as demais particularidades da contratação e, ao final, é datado e assinado pela parte aderente. Denota-se que na oportunidade a parte apelante aderiu montante à título de empréstimo através do cartão em comento. Neste sentido, aufere-se o documento que comprova a referida operação, denominado “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, especifica em suas cláusulas a natureza da aderência do montante e a forma de pagamento do mesmo. Note-se:Mais uma vez, concebe-se a pormenorização das cláusulas contratuais, acompanhado da assinatura da parte aderente e, ao final, é dotado do documento pessoal da apelante, do comprovante de residência contemporâneo à época da contratação e da cópia do cartão da conta bancária de recebimento do benefício previdenciário.Dito isso, percebe-se que a redação do instrumento contratual objurgado é clara e precisa quanto a aderência de cartão de crédito consignado, assim como a natureza do negócio jurídico em comento. Além disso a pactuação dispõe detalhadamente as especificidades contratuais, ou seja, que se trata de cartão de crédito consignado com descontos do valor mínimo da fatura mensal diretamente nos benefícios previdenciário da parte autora.Nesta conjuntura, aufere-se que não houve qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do código consumerista que implique na nulidade do contrato. Em casos semelhantes, a 14ª Câmara Cível já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO NÃO DECORRIDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 2. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE DO VALOR CONTRATADO E COMPRAS NO CARTÃO. ELEMENTOS QUE AFASTAM A TESE DE ANULABILIDADE. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO NA VERDADE DOS FATOS. SANCIONAMENTO AFASTADO. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006046-39.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA COM DESCONTO RMC E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DOS EFETIVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ADEMAIS, QUE FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA E QUE CONTÉM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003624-75.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.05.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM DESPACHO INICIAL E MANTIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. 2. CONTRARRAZÕES DO BANCO. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MATÉRIAS ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADAS PELO RECURSO CABÍVEL (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO DE ADESÃO CARTÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO PAN E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INCONTROVERSOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO AO TEMA). COMPROMETIMENTO DA MARGEM DISPONÍVEL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL EM RAZÃO DE OUTROS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA. RECEBIMENTO DO VALOR DO SAQUE. FATO INCONTROVERSO. FATURAS QUE DEMONSTRAM, AINDA, A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008826-96.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.05.2022)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-REQUERIDO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA MODALIDADE RMC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007808-45.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.05.2022)Além do mais, cumpre esclarecer que, como é sabido, eventual discrepância entre o número dos contratos indicados no histórico do benefício previdenciário e os números dos contratos apresentados, bem como as datas de inclusão se dá ao fato de que a autarquia previdenciária gera um número administrativo próprio que pode sofrer alterações sempre que o valor reservado for modificado.Tal entendimento não é diferente do que já adotado por este E. tribunal de Justiça:APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada nas contrarrazões é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009059-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021) (Destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS (...) APELAÇÃO 02 (AUTOS Nº 0003604-82.2019.8.16.0033) – EXISTÊNCIA DE ÚNICO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO NOS REGISTROS DO INSS QUE DECORRE DAS POSTERIORES VARIAÇÕES DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – IDENTIDADE DE AÇÕES – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÕES 01 E 02 DESPROVIDAS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003604-82.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.10.2021) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ETAPA DE SANEAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE DESCONTO MÍNIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 2. MÉRITO. ALEGADA DISSONÂNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E AQUELAS ESTAMPADAS NA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA COM A DEFESA. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO DO CONTRATO, DATA DE INCLUSÃO E VALORES RESERVADOS. DIFERENÇA DE INFORMAÇÕES DECORRENTE DO AUMENTO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO. NOVO NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO GERADO A CADA REAJUSTE SALARIAL. MUTUÁRIO QUE NÃO APENAS AUTORIZOU O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO NA FATURA, COMO DECLAROU CIÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR AVERBADO EM CASO DE EVENTUAIS E FUTUROS AUMENTOS EM SUA MARGEM CONSIGNÁVEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO NO ANO DE 2017 QUE GEROU NOVO NÚMERO ADMINISTRATIVO NO INSS, COM NOVA DATA DE INCLUSÃO E VALOR RESERVADO MAJORADO. CONTINUIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA. ADEMAIS, TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. SANCIONAMENTO AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004484-29.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.10.2021)Ainda, anote-se que o contrato faz menção à uma determinada conta bancária para transferência do valor mutuado esta que, inclusive, se refere ao número de agência e conta corrente pela qual a parte recebe seu benefício previdenciário, o que constato do próprio extrato trazido pela autora à exordial. Ressalte-se, ainda, que a parte aderente procedeu outros saques complementares em razão do negócio jurídico questionado, sendo que, os montantes requeridos também foram disponibilizados à conta supramencionada, conforme evidenciam as provas trazidas pela casa bancária (mov. 20.6 a 20.8 – 1º grau).Dessa forma, considerando todo o lastro probatório nos autos, demonstra-se a regularidade da contratação no presente caso.Isto é, as provas colacionadas pela casa bancária ao caderno processual demonstram com clarividência que a parte apelante possuía ciência quanto a modalidade contratada e aquiesceu as suas particularidades, tanto é que procedeu saques pela contratação em comento e, destarte, obteve proveito econômico em razão da operação.Desta feita, não se verificando qualquer circunstância que justifique a nulidade do negócio jurídico e, ainda, tendo em conta que a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado (art. 373, I, CPC), impõe-se o reconhecimento da validade dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) como posto, mantendo-se a r. sentença incólume.Corolário, restam prejudicadas as pretensões concernentes as indenizações de ordem material e moral, tal como, de inversão do ônus sucumbencial.Por fim, ante o desprovimento do recurso de apelação, imperiosa a fixação de honorários recursais. Logo, com fulcro no art. 85, §11 do CPC e Enunciado nº 9 da Edição nº 128 do Jurisprudência em Teses do STJ, condena-se a parte apelante ao pagamento de honorários recursais arbitrados em 2%, majorando os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% para 12%, sobre o valor da causa. Em tempo, esclarece-se que fica suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida na origem (art. 98, §2º e 3º, CPC).Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto e sua fundamentação.
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