Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO TEMPO DE PENA. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. RÉU QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER INTIMADO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA INTERROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NÃO CUMPRIDO REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de execução de pena em andamento, no qual o apenado cumpre a pena total de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.2. Após a concessão do regime aberto ao sentenciado, foi designada audiência admonitória, com a determinação da intimação do sentenciado, o qual não foi localizado, mesmo após diversas tentativas, sendo determinada a sua intimação por edital e designando audiência de justificação.3. No caso, não sendo realizada a audiência admonitória, deve-se considerar que o regime aberto sequer foi iniciado, mostrando-se correta a decisão que determinou a sua interrupção desde o momento em que não foi encontrado pelo juízo de execução. Ademais, o período não pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido, de modo que
a interrupção da execução é a medida correta.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000163-21.2021.8.16.0044 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por ALEXANDRE SOARES PADILHA contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto de Apucarana, que determinou a interrupção do cumprimento da pena desde a primeira tentativa de intimação do apenado, realizada em 08 de junho de 2021, e indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, visto que o representante do Ministério Público havia pedido a interrupção do cumprimento da pena antes que o atestado de pena constasse o encerramento do tempo total (mov. 1.4).A defesa interpôs agravo de execução (mov. 1.6) e requer a extinção da punibilidade do apenado, alegando ter transcorrido o lapso de cumprimento de pena e a impossibilidade de interrupção posterior. Sustenta que já transcorreu o lapso temporal da pena do executado, apesar de não ter sido encontrado para ser intimado na última audiência admonitória designada. Ressalta não ter havido suspensão ou interrupção de pena durante o tempo em que foram diligenciados os endereços, e que até o início do atual momento de pandemia, compareceu e cumpriu sua execução no regime semiaberto. Reitera não ser possível a interrupção de pena após transcorrido o lapso temporal para seu término, ainda que tenha havido pedido do Ministério Público. Requer a extinção da punibilidade do executado.O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.8) manifestando-se pelo não provimento do recurso.Nos autos recursais, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 12.1).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Exsurge dos autos pleito de reforma de decisão que determinou a interrupção do cumprimento da pena desde a primeira tentativa de intimação do apenado, realizada em 08 de junho de 2021, e indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, visto que o representante do Ministério Público havia pedido a interrupção do cumprimento da pena antes que o atestado de pena constasse o encerramento do tempo total (mov. 1.4).Neste recurso, a Defensoria Pública sustenta ter decorrido o lapso de cumprimento de pena e a impossibilidade de interrupção posterior, ainda que tenha havido pedido do Ministério Público. Requer a extinção da punibilidade do executado.No presente caso, trata-se de execução de pena em andamento nos autos nº 0002442-63.2012.8.16.0044 SEEU, em que Alexandre Soares Padilha cumpre a pena total de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Em data de 19 de junho de 2019, procedeu-se à unificação de penas no regime semiaberto (mov. 1.239), sendo autorizada sua permanência em prisão domiciliar, mediante diversas condições, incluindo a apresentação mensal em juízo e não se ausentar da cidade ou mudar o endereço sem autorização judicial.Contudo, segundo consta nos autos de execução, o sentenciado deixou de comparecer em cartório desde outubro de 2019 (mov. 1.253), razão pela qual foi designada audiência de justificação, após requerimento do representante do Ministério Público (mov. 1.254, 1.255). Conforme a defesa (mov. 26.1), o apenado deixou de comparecer aos atos penais de outubro de 2019 a fevereiro de 2020 (mov. 26.1).Em seguida, foi concedida a progressão para o regime aberto ao sentenciado, no dia 01 de fevereiro de 2021 (mov. 36.1). O apenado foi intimado a respeito da decisão em 03 de março de 2021 (mov. 46.1). Ato contínuo, foi designada audiência admonitória (mov. 54.1), com a determinação da intimação do sentenciado, o qual não foi localizado, mesmo após diversas tentativas, sendo determinada a sua intimação por edital e designando audiência de justificação para o dia 19/11/2021 (mov. 89.1).A determinação não foi cumprida, tendo em vista a certificação do término da pena para o dia 13/10/2021 (mov. 90.1).Dessa forma, acolhendo manifestação do representante do Ministério Público, em contrariedade ao pleiteado pela Defensoria Pública, determinou-se a interrupção do cumprimento da pena desde a primeira tentativa de intimação do apenado, realizada em 08 de junho de 2021, sendo indeferida a extinção de punibilidade, tendo em vista que o Ministério Público havia pedido a interrupção do cumprimento da pena antes que o atestado de pena constasse o encerramento do tempo total.De fato, reanalisando o caso em discussão, percebe-se que o apenado não cumpriu devidamente os seus deveres penais, especialmente o disposto no artigo 39, inciso I, bem como no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, razão pela qual não se mostra viável acolher a tese de cumprimento total da reprimenda pelo mero decurso de tempo em contraposição à evidente fuga do apenado e desrespeito aos seus deveres legais.Ademais, deve-se registrar, na inteligência do artigo 113 da Lei de Execução Penal[1], que o termo a quo do ingresso em regime aberto é a audiência admonitória. Sobre esse ponto: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL REGRESSÃO DE REGIME. RÉU INTIMADO VIA EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIAS. REGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE. RÉU QUE NÃO COMEÇOU A CUMPRIR PENA. REGIME ABERTO QUE NÃO CHEGOU A SER IMPLANTADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A REGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. Se o sentenciado deixar de comparecer à audiência de advertência, oportunidade em que irá declarar se aceita o programa do regime aberto, bem como das condições impostas não é de aplicar os incisos I e II e §1º do art. 118 da LEP, porque, não tendo sido advertido, não começou a cumprir pena. Em outras palavras, o regime aberto ainda não chegou a ser implantado, ex vi do art. 113, da LEP. (TACRSP RT 708/332). 1. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 893755-5 - Guaratuba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 19.04.2012)RECURSO DE AGRAVO - O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO INICIA-SE COM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E NÃO SE INTERROMPE ATÉ EFETIVO DECRETO DE REGRESSÃO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇAO DE PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS - PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TAPR - Terceira C.Criminal (extinto TA) - RA - 220400-0 - Jacarezinho - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 05.06.2003)Portanto, não sendo realizada a audiência admonitória, deve-se considerar que o regime aberto sequer foi iniciado, mostrando-se correta a decisão que determinou a sua interrupção desde o momento em que não foi encontrado pelo juízo de execução. Ademais, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, o período não pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido, de modo que, a interrupção da execução é a medida correta ao caso concreto. Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE COM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, BEM COMO A INTERRUPÇÃO DO PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO NÃO CUMPRIU PENA – NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS (COMPARECIMENTO EM JUÍZO) – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO, POR AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE – DESÍDIA DO REEDUCANDO EM OBSERVAR AS MEDIDAS IMPOSTAS QUE LHE FORAM ESTABELECIDAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - PERÍODO DE NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA – PREJUÍZO AO DEVIDO CUMPRIMENTO DA PENA – MEDIDA IMPUGNADA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000924- 94.2021.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.10.2021)Sendo assim, em conclusão, voto para o conhecimento e o não provimento do recurso.
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