SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000163-21.2021.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO TEMPO DE PENA. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. RÉU QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER INTIMADO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA INTERROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO TEMPO NÃO CUMPRIDO REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de execução de pena em andamento, no qual o apenado cumpre a pena total de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.2. Após a concessão do regime aberto ao sentenciado, foi designada audiência admonitória, com a determinação da intimação do sentenciado, o qual não foi localizado, mesmo após diversas tentativas, sendo determinada a sua intimação por edital e designando audiência de justificação.3. No caso, não sendo realizada a audiência admonitória, deve-se considerar que o regime aberto sequer foi iniciado, mostrando-se correta a decisão que determinou a sua interrupção desde o momento em que não foi encontrado pelo juízo de execução. Ademais, o período não pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido, de modo que a interrupção da execução é a medida correta.