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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ZACARELLI PADEIGIS E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Andirá, nos autos de ação execução de título extrajudicial de nº 0002216-92.2020.8.16.0039 – contrato de compra e venda com reserva de domínio –, promovida por TRATORNEW S/A, que rejeitou o pedido de substituição da penhora nos autos (mov. 135.1 – execução).Em suas razões, os agravantes MARCOS ZACARELLI PADEIGIS E OUTROS pugnam pela reforma da decisão agravada, asseverando que as ações do antigo BESC oferecidas a penhora “são comprovadamente revestidas de liquidez e legalidade, razão pela qual são plenamente aptas a garantir o débito exequendo.” Asseveram que as “ações preferenciais podem ser equiparadas com títulos da dívida pública e serem oferecidas como caução conforme Lei 2.719/1961.” Alegam que sequer foi possibilitado o contraditório, para que pudessem “demonstrar a titularidade sobre as ações do extinto BESC, bem como a ausência de ônus e a liquidez”.Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso, com substituição da penhora para que “seja acolhida a indicação de bens à penhora através do seguinte título: 190.553, emitido em 31 de março de 1986, contendo 15.195 mil ações preferenciais classe A, com prazo de duração indeterminado, integralizadas do número 47.946.791.016 A 47.946.806.210, avaliadas, hoje, em R$ 3.613.150,00 (três milhões, seiscentos e treze mil, cento e cinquenta reais), conforme laudo de atualização monetária em anexo, onde o autor oferece 12% do valor total do titulo, equivalente a R$ 433.578,00 (quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais), suficientes a garantir e satisfazer a dívida” (mov. 1.1). Conclusos os autos, o recurso foi recebido em sua forma de instrumento e o efeito suspensivo indeferido (mov. 14.1).Sem contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de substituição de penhora no caso dos autos.A decisão agravada indeferiu o pedido do executado ao argumento de que “a discordância apresentada nos autos não é injustificada, pautando-se na ausência de comprovação da titularidade das mencionadas ações do extinto BESC, ausência de ônus, liquidez e avaliação, esta realizada de forma unilateral”, razão pela qual indeferiu o pedido de substituição da penhora.Por sua vez, o agravante assevera que sequer foi possibilitado o contraditório, para que pudessem “demonstrar a titularidade sobre as ações do extinto BESC, bem como a ausência de ônus e a liquidez”, bem como que as ações do antigo BESC oferecidas a penhora “são comprovadamente revestidas de liquidez e legalidade, razão pela qual são plenamente aptas a garantir o débito exequendo.” Asseveram que as “ações preferenciais podem ser equiparadas com títulos da dívida pública e serem oferecidas como caução conforme Lei 2.719/1961.” Assim, pugnam pelo provimento do recurso, com substituição da penhora para que “seja acolhida a indicação de bens à penhora através do seguinte título: 190.553, emitido em 31 de março de 1986, contendo 15.195 mil ações preferenciais classe A, com prazo de duração indeterminado, integralizadas do número 47.946.791.016 A 47.946.806.210, avaliadas, hoje, em R$ 3.613.150,00 (três milhões, seiscentos e treze mil, cento e cinquenta reais), conforme laudo de atualização monetária em anexo, onde o autor oferece 12% do valor total do titulo, equivalente a R$ 433.578,00 (quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais), suficientes a garantir e satisfazer a dívida”.Sem razão, contudo.Embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), a execução também deve ser dar no “interesse do exequente” (art. 797 do CPC), sendo que no caso dos autos os bens oferecidos a penhora - ações do BESC – Baco do Estrado de Santa Catarina – não se revestem da liquidez e da certeza necessárias para garantir a execução, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ACORDO CELEBRADO COM EXEQUENTE – OFERTA DE PRESTAÇÃO ALTERNATIVA E QUE COBRE QUASE A TOTALIDADE DO DÉBITO – RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ACEITE POR PARTE DO CREDOR EM RELAÇÃO À NOVA OFERTA, AINDA QUE MAIS VANTAJOSA – LEITURA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022311-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE OS BENS OFERTADOS EM GARANTIA PELA PARTE EXECUTADA, BEM COMO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NOMEAÇÃO A PENHORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC. DISCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE A AGRAVANTE POSSA LIQUIDAR AS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.I. É entendimento deste Tribunal de Justiça que as ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC carecem de liquidez, devendo-se acolher a impugnação da parte credora à sua nomeação à penhora.II. Deve ser mantida a decisão que indefere a suspensão do feito, por ausência de previsão legal.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0034172-15.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA REALIZADA PELO DEVEDOR.1. ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835, CPC. ALTERAÇÃO DA ORDEM A CRITÉRIO DO JULGADOR, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA REALIZADA PELO DEVEDOR. AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECUSA JUSTIFICADA DA CREDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DO VALOR REAL DE CADA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0037587-06.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE EXPÔS COM SUFICIENTE CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGADO CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO TERIAM O CONDÃO DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRETENSA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 368 E ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. PRETENSA DAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR EM RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 356 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019257-46.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.02.2020)Além disso, no caso dos autos houve expressa rejeição dos bens por parte do exequente, bem como diante da ausência de liquidez mostra-se ausente a possibilidade de substituição considerando que esta só se dará se o executado comprovar que “que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”, conforme dicção do art. 847 do CPC, sendo que a ausência de liquidez, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, prejudicará o exequente.Da mesma forma, não se observa cerceamento de defesa, pois a comprovação da titularidade das ações, questionada pelo exequente, não implicaria no provimento do recurso, considerando o pacífico entendimento de que as citadas ações não gozam da liquidez necessária a fim de substituir a penhora nos autos. Ademais, nos termos do art. 847, § 4º, do CPC, faz se necessária apenas a intimação do exequente para que se manifeste acerca da substituição da penhora, bem como o agravante pode colacionar os documentos que entendia pertinentes no presente momento.Todavia, como a substituição da penhora trará manifesto prejuízo ao exequente, que há anos busca a satisfação do seu crédito e encontrou bem que se encontra penhorado nos autos e já avaliado – imóvel urbano (mov. 174.1 – execução) –, não se mostra justa a substituição por ações que não possuem qualquer liquidez.Portanto, da ausência dos demais requisitos insculpidos no art. 847 do CPC para a substituição da penhora – comprovação de que não trará prejuízo ao exequente, considerando a manifesta iliquidez das ações –, rejeito as alegações do agravante, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto por MARCOS ZACARELLI PADEIGIS E OUTROS, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
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