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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., contra a sentença de mov. 27.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora/apelada Sandra Regina Buava na “ação de restituição de valores”, nos seguintes termos: “[...] 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação no valor de R$ 205,00; b) DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 588,00; c) CONDENAR a requerida a promover a compensação/devolução, de forma simples, dos valores cobradas indevidamente, inclusive dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor da Tarifa de Avaliação e Seguro. Os valores deverão sofrer correção monetária desde o ajuizamento da ação pelo índice INPC e juros de mora desde a citação.Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. [...]” (mov. 27.1) Nas razões recursais de mov. 38.1, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. argumenta, em síntese, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito da apelada, nos termos do art. 26, II, do CDC, que prevê o prazo decadencial de noventa dias para reclamação dos vícios aparentes ou de fácil constatação, uma vez que o contrato foi assinado em 04/02/2012 e a ação foi proposta em 23/04/2021. Alega, também preliminarmente, que houve a prescrição da pretensão da parte autora, isto porque o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, prevê que prescreve em três anos o prazo para ressarcimento por enriquecimento sem causa e, no caso dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em 04/02/2012 e a ação foi ajuizada em 23/03/2021. E ainda, preliminarmente, sustenta a apelante que deve ser reconhecida a inépcia da inicial, pois a autora deixou de discriminar na petição inicial o direito assertivo e existente, as cláusulas contratuais controversas e de quantificar os valores incontroversos, pleiteando a devolução de valores pagos, mesmo estando em moratória desde agosto de 2014 (parcelas 30 até 48), ou, em sendo mantida a sentença, pugna pela compensação de valores entre as partes. No mérito, ressalta ser válido o Seguro de Proteção Financeira (prestamista), pois se tratou de contratação opcional e devidamente pactuada pela autora, com total liberdade no ato do pacto e ciência integral das condições pela contratante e em instrumento apartado do financiamento, não se configurando, assim, em venda casada. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, aduz ser válida porque autorizada, pactuada, devidamente constando do instrumento, com a respectiva prestação de serviço e valores, bem como sem onerosidade excessiva. Assevera a legalidade dos procedimentos adotados nos contratos de financiamento, tendo em vista que as tarifas discutidas foram previstas em contrato, constavam do Custo Efetivo Total e permitiram à autora comparar, analisar e escolher livremente se contrataria com a empresa apelante ou com outra de sua livre escolha. A apelante afirma que não há dano material a ser indenizado, uma vez que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco relação de causalidade entre qualquer conduta sua e o pretenso dano causado à apelada, de tal modo que não há de se falar em restituição de quaisquer valores. Caso mantida a sentença, defende que seja reconhecida a resilição do contrato e o consequente cancelamento das cobranças vincendas, permanecendo hígidas as cobranças anteriores, desde a contratação até o ajuizamento da demanda, pois a autora esteve amparada pelas cláusulas e coberturas do seguro nesse período, não havendo de se falar em repetição de indébito em relação a tais verbas. Subsidiariamente, caso mantida a devolução do valor cobrado do seguro, pretende a apelante que essa se dê de forma simples e proporcional ao período restante do contrato, porquanto no período em que esteve ativo houve a contraprestação da cobertura em favor da parte autora. Salienta que é incabível no caso dos autos a incidência de juros remuneratórios. Por fim, pleiteia o prequestionamento do art. 5º, da CF, dos arts. 144, 186, 188, 876, 877, 927 e 944, todos do Código Civil, do art. 373, I, do CPC e do art. 14, do CDC.Sandra Regina Buava apresentou contrarrazões (mov. 46.1), argumentando, em síntese, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, porque a apelante “copiou e colou” as razões recursais apresentadas em sua contestação (mov. 13.1), o que implica na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Caso não acolhida a prejudicial de mérito, assevera a apelada quanto à alegada prescrição, que a ação discute a ilegalidade de determinadas cláusulas contratuais, sendo assim, o termo inicial da prescrição da pretensão da parte autora ocorre na data da efetiva lesão, de modo que em se tratando de repetição do indébito dos valores pagos à maior, o termo inicial da prescrição deve ser a data de vencimento da última parcela e não a data da contratação, consoante o que restou assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.361.730/RS, sendo aplicável ao caso concreto o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Alega a apelada que embora a apelante pleiteie a compensação dos valores devidos entre as partes, ela obteve a consolidação da posse plena, direta e exclusiva do bem objeto do contrato por meio da ação de busca e apreensão (autos nº 0001728-64.2014.8.16.0099), de tal forma que o veículo foi vendido a terceiro para que o valor obtido com a venda fosse aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, cabendo à apelante a demonstração por meio de prestação de contas à apelada de eventual saldo devedor, consoante o previsto no art. 2º, caput, do Decreto Lei nº 911/1969, o que efetivamente não ocorreu na hipótese dos autos, tratando-se de suposta dívida, ilíquida e incerta. Em relação ao Seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista), afirma a apelada que não usufruiu de tais serviços, posto que o veículo foi devolvido à instituição financeira nos autos da ação de busca e apreensão nº 0001728-64.2014.8.16.0099 e, ainda, não há cláusula contratual optativa para contratação do seguro ou para contratação com outra empresa que não a indicada pela apelada, isto porque as cláusulas gerais do contrato de adesão estabelecem a seguradora indicada pela apelante como empresa a ser contratada, o que se configura como venda casada, o que é vedado pelo CDC (art. 39, I, do CDC). Além disso, ressalta a apelada que inexiste apólice de seguro, o que é contrário ao disposto no art. 6º, II e III, do CDC. Defende que a apelante não cumpriu com o disposto no art. 9º, do Decreto Lei nº 911/1969, tendo em vista que não comprovou a contratação do serviço junto à seguradora e, tampouco, o repasse dos valores cobrados a título de prêmio do seguro. A respeito da Tarifa de Avaliação do Bem, aponta que não foi apresentado qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva prestação do serviço, assim como, a suposta avaliação do bem já é inerente ao negócio de compra e venda e está embutida no preço do serviço, motivo pelo qual não pode ser objeto de nova cobrança, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa e que há onerosidade excessiva na cobrança de referida tarifa. Requer que seja mantida a restituição dos juros reflexos, pela aplicação do princípio da gravitação jurídica. Pugna pela condenação da apelante ao pagamento do ônus de sucumbência.A parte apelante foi intimada para que se manifestasse a respeito da eventual existência de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal (mov. 9.1).Em cumprimento da determinação do Juízo, a parte apelante se manifestou (mov. 16.1) alegando que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, assim como não ocorreu inovação recursal.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1 – ContrarrazõesDe acordo com o que alegou a parte apelada nas contrarrazões (mov. 46.1), teria havido ofensa ao princípio da dialeticidade na fundamentação apresentada no recurso de apelação (mov. 38.1), isto porque a apelante “copiou e colou” as argumentações apresentadas na contestação (mov. 13.1), o que implicaria na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, por conseguinte, no não conhecimento do recurso.Com parcial razão à apelada.De fato, o recurso de apelação interposto (mov. 38.1) possui trechos que foram “copiados e colados” literalmente da contestação (mov. 13.1), entretanto, isso não ocorreu integralmente nas razões recursais.O tópico que não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade é apenas o que trata da “Tarifa de Avaliação do Bem” (pág. 9), pois se baseia em cópia de quase a integralidade do trecho da contestação.A esse respeito, confira-se os trechos citados: Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA NESTA DEMANDA E NA AÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO TÓPICO QUE VERSOU SOBRE O INCIDENTE EM TELA – CÓPIA IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EM AMBAS AS DEMANDAS – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ADEMAIS, NATUREZA PROVISÓRIA E ACESSÓRIA DA MEDIDA CAUTELAR QUE PERDE SEU OBJETO COM A PROLAÇÃO DE DECISÃO EXAURIENTE NO FEITO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO TENDO EM VISTA O ENFRENTAMENTO DAS TESES NO APELO AVIADO NA AÇÃO PRINCIPAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002120-32.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.07.2020) Sem grifos no original. Ressalte-se que o trecho que argumenta a respeito da decadência (págs. 3/4) foi copiado ipsis literis da contestação: Entretanto, em se tratando de matéria de ordem pública, como no presente caso a decadência que é cognoscível a qualquer tempo e até mesmo de ofício, a matéria deverá ser conhecida e analisada.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE CONTRAPÕE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E BEM POR ISSO COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 2) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL COM FUNDAMENTO NO ART. 273, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO CORRÉU NOS DIFERENTES ENDEREÇOS OBTIDOS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PARTE QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0026036-75.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.12.2021) sem grifos no original. Diante disso, deve ser acolhida a preliminar apresentada nas contrarrazões pelo apelado, o que enseja no não conhecimento do recurso, em razão do reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da fundamentação apresentada.Por outro lado, o recurso de apelação não deve ser conhecido por inovação recursal em relação à alegação de inexistência de abusividade, bem como a fundamentação de inexistência de dano material e de juros reflexos do seguro, tendo em vista que a parte apelante não havia apresentado na contestação tais argumentos.Ressalte-se que na petição inicial há pedido expresso da parte autora de devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos dos juros remuneratórios incidentes (juros reflexos), contudo, não houve insurgência da parte ré na contestação sobre o tema.No mais, devem ser conhecidas apenas as alegações sobre a decadência, a prescrição, o Seguro de Proteção Financeira, o estorno proporcional dos valores do seguro e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, de modo que quanto a tais tópicos encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece parcial conhecimento o apelo. 2.2 – Da decadênciaPreliminarmente, no que se refere ao pleito de reconhecimento da decadência do direito da apelada, nos termos do art. 26, II, do CDC, o recurso não merece provimento.Nesse sentido, denota-se que a redação do art. 26, II, do CDC, prevê o prazo decadencial para reclamação dos vícios, enquanto a presente ação busca a revisão do contrato, tratando-se, portanto, de situações distintas.Esse é o entendimento desta 6ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES: (I) CONHECIMENTO. PRETENSA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. (II) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICASSEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. ÔNUS DO IMPUGNANDO, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. (III) DECADÊNCIA. PRETENSA INCIDÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECLAMAR DE VÍCIOS DISTINTO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO NEGÓCIO PACTUADO COM O BANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA PESSOAL. AÇÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO: (IV) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PRETENDIDA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU QUE DEPENDIAM APENAS DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES. (V) COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO (REVENDEDOR). CONTRATO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. SERVIÇO COMPROVADO E INFORMADO À CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TAXA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0008086-87.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021) Sem grifos no original. “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO’. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) INÉPCIA DA INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. (2) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – RAZÕES RECURSAIS QUE DENOTAM IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA.(3) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II DO CDC E DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL.(4) REGISTRO DE CONTRATO: ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO – PROVA AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO NÃO APRESENTADO PELO DEMANDANTE – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO) – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (5) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO (r$ 330,00) – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (6) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: INOCORRÊNCIA DE ‘VENDA CASADA’ – OPÇÃO DE ESCOLHA DA CONSUMIDORA EVIDENCIADA – TERMO EM APARTADO APRESENTADO. CONTRATO JÁ EXTINTO – EXAURIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES – COBERTURA SECURITÁRIA INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADA E USUFRUÍDA – INVIABILIDADE, AGORA, DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0005866-68.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.02.2022) Sem grifos no original. Diante disso, não há de se falar em decadência no caso dos autos. 2.3 – Da prescriçãoAinda preliminarmente, quanto às alegações da parte apelante de que houve a prescrição da pretensão da parte apelada, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não merece provimento o recurso.Pelo que se depreende da sentença, restou reconhecido o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação revisional é de 10 (dez) anos, de acordo com o disposto no art. 205, do Código Civil. E, nesse sentido, não há qualquer reparo a ser realizado nas conclusões do Juízo a quo, porque a ação revisional de contrato bancário tem natureza pessoal e, por isso, é aplicável ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. No mesmo sentido tem sido o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada.5. Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.8. Agravo interno improvido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1862436/RS, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Sem grifos no original. De igual modo tem sido o entendimento desta 6ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES: (I) CONHECIMENTO. PRETENSA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. (II) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICASSEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. ÔNUS DO IMPUGNANDO, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. (III) DECADÊNCIA. PRETENSA INCIDÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECLAMAR DE VÍCIOS DISTINTO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO NEGÓCIO PACTUADO COM O BANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA PESSOAL. AÇÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO: (IV) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PRETENDIDA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU QUE DEPENDIAM APENAS DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES. (V) COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO (REVENDEDOR). CONTRATO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. SERVIÇO COMPROVADO E INFORMADO À CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TAXA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0008086-87.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021) Sem grifos no original. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL APENAS AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA (SATI) – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.551.956/SP. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC – PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0003829-67.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.04.2019) Sem grifos no original. A esse respeito, o termo inicial da prescrição deve ser tido como a data de assinatura do contrato. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.2. Agravo interno não provido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 14/06/2021, DJe 21/06/2021) Sem grifos no original. De acordo com o que consta dos autos, o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 04/01/2012 e a ação foi ajuizada em 23/03/2021, portanto, depois de decorridos 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias da data de assinatura do contrato, razão pela qual não restou superado o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil. Assim sendo, não há de se falar em prescrição no caso dos autos.
2.4 – Seguro de Proteção Financeira (Seguro Prestamista)Defende a apelante a validade, legalidade, liberdade de contratação e integral ciência da apelada a respeito das condições do instrumento, bem como dos argumentos do apelante de que teria sido celebrado em instrumento apartado, não se tratando de venda casada.Caso mantida a sentença, pugna a apelante que seja reconhecida a resilição do contrato e o consequente cancelamento das parcelas vincendas, permanecendo hígidas as cobranças anteriores ao ajuizamento da demanda, tendo em vista que a parte apelada esteve amparada pelas garantias do seguro em referido período.
Com razão à apelante.A sentença prolatada reconheceu a nulidade do Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 588,90 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), sob os argumentos de ser aplicável ao caso o REsp. 1.639.320/SP (Tema 972 do STJ), tendo em vista que há cláusula contratual vinculando o contrato de financiamento ao referido seguro prestamista, o que configura venda casada.Note-se que, ao contrário do que foi alegado pela apelante, o Seguro de Proteção Financeira não foi contratado em instrumento apartado, mas sim no mesmo documento do contrato, confundindo-se as condições deste com as daquele, vinculando a contratação do financiamento com o seguro prestamista e indicando a seguradora do mesmo grupo financeiro como a garantidora. Veja-se:
(mov. 13.2) No entanto, o entendimento firmado nesta Câmara é no sentido de que se o consumidor não questiona a validade ou legalidade da cobrança do seguro durante sua vigência e acaba por beneficiar-se da cobertura securitária, somente depois passando a contestá-la, tal conduta se afigura como contraditória (venire contra factum proprium), sendo ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, de tal modo que é inaplicável o REsp 1.639.320/SP (Tema 972 do STJ) à hipótese dos autos. De igual modo, segue a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: “REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) SEGURO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIA DA SEGURANÇA ADVINDA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO E DEPOIS DISSO PASSA A QUESTIONAR A LEGALIDADE/VALIDADE DA COBRANÇA. ATITUDE CONTRADITÓRIA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO DO TEMA 972. VALIDADE DA COBRANÇA. 2) TARIFA DE AVALIAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE SERVE PARA TER UMA NOÇÃO DO ESTADO GERAL DO BEM. DESNECESSIDADE DE UM LAUDO COMPLEXO E DA QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. VALIDADE DA COBRANÇA. REsp 1.578.553/SP. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0013726-88.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.12.2021) Sem grifos no original. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABIMENTO. ART. 1.361, §1º, DO CCB. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. (II) SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE, PELA ADESÃO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0001836-87.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.08.2021) Sem grifos no original. Pelo exposto, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para que seja declarada a validade do seguro prestamista na hipótese dos autos. Assim sendo, resta prejudicado o pedido de devolução proporcional dos valores do seguro prestamista. 2.5 – Correção monetáriaRessalte-se que os consectários legais são matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração, ainda que de ofício, não se configura como reformatio in pejus. Sobre o tema: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1866780/SP, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.Feitas tais considerações, verifica-se que a sentença fixou como índice de correção monetária o INPC, contudo, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda para o período e tem sido aplicado por este Tribunal seria o INPC/IGP-DI. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA.CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE FIXADO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO INPC – PEDIDO DE ALTERAÇÃO – ACOLHIMENTO – ÍNDICE ENTRE O INPC E O IGP-DI QUE MELHOR REFLETE A REALIDADE INFLACIONÁRIA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 1.544/1995.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – AUTORA QUE PLEITEOU, NA PETIÇÃO INICIAL, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE – PEDIDO ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO – SENTENÇA QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO PROCEDENTE, E NÃO COMO PARCIALMENTE PROCEDENTE.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – AUTORA QUE FOI PARTE VENCEDORA DA AÇÃO – DEVER DE A PARTE RÉ ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – PLEITO DE MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO – OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA.HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO SOMENTE QUANDO O RECURSO DA PARTE VENCIDA NÃO É CONHECIDO OU NÃO É PROVIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0014965-94.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.09.2021) Sem grifos no original. Desta feita, a sentença deve ser corrigida, de ofício, quanto à correção monetária. 2.6 – Do prequestionamentoPretende a apelante que haja o prequestionamento do art. 5º, da CF, dos arts. 144, 186, 188, 876, 877, 927 e 944, todos do Código Civil, do art. 373, I, do CPC e do art. 14, do CDC. Inicialmente é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, para fins de prequestionamento, requisito exigido para a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão. Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas pela apelante foram devidamente enfrentadas no presente voto, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados. 2.7 – Ônus de sucumbênciaDiante da parcial reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser redistribuído entre as partes. Dessa forma, tendo em vista que foram formulados basicamente 2 (dois) pedidos pela autora na petição inicial, sendo que 1 (um) destes foi acolhido integralmente e o outro foi não foi acolhido, de modo que as custas e despesas processuais devem ser redistribuídas em 50% (cinquenta por cento) ao encargo da autora e os outros 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela ré, sendo os honorários advocatícios fixados pelo juízo de apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que deve ser partilhada entre os procuradores das partes na mesma proporção e ressalvada a suspensão de exigibilidade de tais verbas quanto à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 2.8 – Honorários recursaisNo presente caso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte apelante, nos moldes do que prevê o art. 85, § 11º, do CPC, tendo em vista que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1.573.573/RJ, em que pese a sentença recorrida tenha sido prolatada na vigência do CPC/2015, o recurso de apelação foi parcialmente provido não foram fixados honorários advocatícios na origem para a parte apelante, o que impossibilita a fixação de honorários recursais. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e, assim, reformar a sentença para reconhecer a validade do seguro prestamista firmado entre as partes. E ainda corrigir, de ofício, a sentença com relação aos consectários legais.
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