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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto pelos embargantes, MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina que, nos autos de Embargos à Execução 0001343-06.2021.8.16.0121 (apensos a Execução de Título Extrajudicial nº 0000956-88.2021.8.16.0121), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos a seguir transcritos (mov. 25.1):Recebo os presentes embargos para discussão. 2.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC). O texto do §1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser penhorados ou, até mesmo, alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Assim, apesar de que o seguimento da execução possa redundar na expropriação de bens dos embargantes, tal consequência, como já dito, é inerente à própria execução. Portanto, não há que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação porque em existindo poderá ser convertido em indenização pecuniária, eliminando a possibilidade de irreversibilidade jurídica dos atos executórios. (...) 3. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. Dessa decisão, os embargantes interpuseram aclaratórios (mov. 31.1), os quais foram rejeitados (mov. 40.1).Irresignados, sustentam as Executados/Embargantes, ora Agravantes, em síntese, que: na cédula de crédito rural objeto da ação de execução consta hipoteca de dois imóveis em nome dos agravantes que alegaram ilegitimidade passiva, pois foi determinada à penhora dos imóveis em nome dos avalistas que não se beneficiaram do empréstimo objeto da execução, pois o valor foi utilizado somente para fomentação da atividade rural do executado;o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é cristalino no caso em comento, considerando que já foi proferida decisão determinando penhora de bens em nome de terceiros (avalistas), o que certamente causará prejuízo irreversível, em razão da iminência de designação de leilão;no caso, é devido o alongamento da dívida advinda de cédulas de crédito rural, nos termos da lei de regência, devido à perda das suas safras;não há amparo para que a marcha prossiga sem que os valores estejam em harmonia com a legalidade, comprometendo o patrimônio dos Agravantes, ao passo que clarividente a incongruência no saldo devedor, resultante dos encargos cobrados a maior, todos comprovados por meio de laudo pericial à 1.3/1.7, que mesmo que provisório e unilateral, tem o condão quantificar o que é controvertido pelos ora agravantes;encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam a existência de garantia suficiente do feito, probabilidade do direito e perigo de dano ao resulta útil do processo, em acordo com o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer seja o recurso de agravo recebido por instrumento em seu efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC, para que seja determinada a suspensão da decisão recorrida nos embargos à execução e, consequentemente, a suspensão do feito executivo até julgamento final deste recurso.Na decisão de mov. 17.1 foi indeferida a concessão da tutela recursal.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 34.1.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Os agravantes se insurgem em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob argumento de não ter sido evidenciada a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos dos executados. Sustentam que estão preenchidos os requisitos autorizados para a concessão do efeito suspensivo, sendo que há garantia suficiente do feito, probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ao resultado útil do processo, de acordo com o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Afirmam que tanto o agravante/produtor rural quanto os avalistas estão sendo submetidos à execução forçada de valores ilicitamente cobrados em razão do título executado, o que prejudica sua atividade econômica, a qual já se encontra enfraquecida em razão da frustação das safras e da crise econômica provocada pela pandemia do COVID-19.Aduzem que requereram fosse determinado ao banco réu que suspendesse a cobrança das parcelas do seu debito até o julgamento final da lide, e também que se abstivesse de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de créditos, justamente por preencher os requisitos autorizadores à concessão do pedido liminar, e também amparados na possibilidade de alongamento da dívida advinda de cédulas de crédito rural, tendo em vista a perda das safras.Sendo assim, requerem a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Sem razão os agravantes.Sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o artigo 919, § 1º, do CPC dispõe que:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...]Constata-se, portanto, que a regra do artigo 919 do CPC, é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo sua concessão, conforme seu parágrafo primeiro, uma situação excepcional, apenas quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no § 1º do referido artigo, quais sejam: (a) requerimento da parte; (b) observância dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e (c) garantia do juízo.Acerca do tema, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos.4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015.6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.8. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1846080/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020) (Destaque meu) Da análise dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC. Explica-se.A decisão agravada bem ponderou não caber o efeito suspensivo aos autos de execução nº 0000956-88.2021.8.16.0121, uma vez que não restou demonstrada a possibilidade de grave dano de difícil reparação, uma vez que “O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser penhorados ou, até mesmo, alienados no curso da execução ou porque o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor”, até porque a expropriação de bens do devedor é consequência lógica proveniente da execução.Pois bem.Em análise aos autos denota-se que as partes pactuaram entre si Cédula Rural Pignoratícia nº 0000320633, emitida em 23/07/2018, no valor de R$ 411.282,00 e aditada em 13/11/2020 pela Cédula Rural nº 9102258 na quantia de R$ 470.000,00, sendo que foi mutuado recurso para o embargante custear a lavoura de soja no período agrícola, cuja fora avalizada pelos 3 outros embargantes que desencadeou nos autos de execução nº 0000956-88.2021.8.16.0121, pelo não pagamento completo do débito.Inicialmente, já se afasta a alegação de ilegitimidade das partes aventada pelos agravantes, uma vez que as referidas partes são, na verdade, avalistas do executado. Sabe-se que o aval é o ato por meio do qual uma pessoa (avalista) garante o pagamento de um título em favor do devedor principal, ou seja, assume a responsabilidade para pagar um empréstimo ou financiamento que foi solicitado por outra pessoa, caso não seja pago pelo devedor.Assim, considerando que a inadimplência do devedor principal deu causa ao ajuizamento de execução contra ele e seus avalistas, não há que se falar em ilegitimidade das partes.Além disso, no presente não estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória, com efeito suspensivo à r. execução.Por mais que o agravante tenha garantido o juízo ao oferecer um terreno com 20.000 metros quadrados, matrícula nº14934, avaliado em R$ 500.000 (quinhentos mil reais) (mov. 1.8 e 1.9), não logrou êxito em comprovar o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Isso porque, conforme verifica-se do laudo trazido aos autos pelo próprio agravante há que se considerar valor incontroverso devido por ele ao credor (mov. 1.3), cuja existência, por si, permite o prosseguimento dos atos executórios, sendo que a ocorrência de atos expropriatórios ao devedor é consequência da execução.A propósito, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA A TÍTULO DE ARRENDAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. alegada inviabilidade da prática de atos expropriatórios por conta da liquidação extrajudicial da executada aprovada em assembléia geral extraordinária. não acolhimento. existência de decisão desta colenda câmara quanto a inviabilidade de prorrogação da suspensão da execução. prática de atos expropriatórios que consiste em consequência lógica do prosseguimento da execução. decisão mantida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039984-38.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.11.2021)(destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (I) PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO POR OCASIÃO DE DECISÃO ANTERIOR, A QUAL NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. CABÍVEL, À ÉPOCA, INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, XI). NÃO CONHECIMENTO. (II) EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO, POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. OFERECIMENTO DE BENS PELO DEVEDOR QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA NATURAL DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 919, §1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027232-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.10.2021) Ainda, os agravantes não demonstraram a verossimilhança da alegação quanto ao direito de prorrogação da dívida, pois o procedimento de prorrogação da dívida rural envolve providências administrativas para a sua concessão, cuja não foram demonstradas no presente caso, sendo que um mero e-mail pedindo esclarecimento a respeito (mov. 1.17, autos nº 0001343-06.2021.8.16.0121), não comprovam as providencias administrativas.Sobre esse assunto, é pacífico na jurisprudência, ser necessário o prévio pedido administrativo e a negativa da instituição financeira para o alongamento da dívida.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA PARA RENEGOCIAR CÉDULAS RURAIS, CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA: 1.1. NULIDADE DA TAXA CDI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL E CONSEQUENTE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PURA EM QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS, DESTINAÇÃO DO CRÉDITO E/OU QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CÉDULA RURAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 10.931/2004, RELATIVA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. 1.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA (lei n.º 10.931/2004, ART. 28, § 1º, I; stj, súmula n.º 539). 1.4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO (CPC, ART. 492, CAPUT, E SÚMULA N.º 381, STJ). 1.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS). 1.6. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/67. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA RURAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002246-32.2014.8.16.0074 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.06.2021)(destaque meu) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL.1. SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.2. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. ANÁLISE POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 917, INCISOS I E VI). IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE UM DEVER CONTRATUAL DEVIDO ÀS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS INERENTES AO CRÉDITO RURAL, QUE EXIGE MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ.4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONHECIDO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ILEGAIS/ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.6. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001157-11.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.04.2022)Por fim, com relação ao aventado excesso na execução, cumpre destacar não ser esse o meio próprio para a discussão tendo em vista o assunto ainda não ter sido tratado pelo juízo singular, cabendo aqui a análise da decisão que apenas não concedeu tutela de urgência aos embargos de execução, ao passo que o estudo sobre o tema, nesta seara, ensejaria supressão de instância. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE – IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES, HERDEIRAS DO EXECUTADO FALECIDO – PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO E DO AVAL PRESTADO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXCESSO DE PENHORA – TEMAS NÃO ABORDADOS PELA DECISÃO AGRAVADA – ANÁLISE, NESTE MOMENTO, QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – IRRESIGNAÇÃO QUANTO A NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO - JUÍZO GARANTIDO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA A FIM DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013225-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.08.2021).Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorize a concessão da almejada tutela de urgência.
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