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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia em desfavor de Cesar Dalben, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos: “Fato 1 "Em data de 17 de Março de 2010, por volta das 16h10min, na rodovia PRC 163 (sentido Cascavel/PR), nas proximidades da cidade de Santa Lúcia/PR, CESAR DALBEN, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com animus necandi, tentou matar, mediante disparos de arma de fogo (laudo de exame em impacto de projétil de arma de fogo em veículo de folhas 12/14), as vítimas Higor Oliveira Fagundes e Tiago Medeiros Ferraz, não se consumando o homicídio, por fim, por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto que, por estar conduzindo veículo automotor, não logrou êxito na precisão dos disparos”. Fato 2“Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, CESAR DALBEN portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) pistola, calibre 380, marca Taurus, totalmente eficiente para a realização de disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (não apreendida nos autos)” (mov.1.2). A denúncia foi recebida, em 05 de julho de 2010, pelo Magistrado a quo (mov.1.4 – fl.7). Pessoalmente citado (mov.1.4 – fl.30), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (mov.1.4 – fl.26). Sobreveio a r.sentença, em que a MMª. Juíza de Direito, Dra. Tatiane Bueno Gomes, julgou procedente a pretensão punitiva do Ministério Público, para pronunciar o réu Cesar Dalben como incurso no crime previsto no art. 121, §2º, caput e art. 14, inciso II, do Código Penal, assim como, art. 14, da Lei nº 10.826/03. O acusado foi submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri (mov.204.1), sendo que o Conselho de Sentença absolveu o réu pela prática do delito de tentativa de homicídio, condenando-o, no entanto, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. O MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Fernando Nandi Vicente, condenou o réu Cesar Dalben à reprimenda definitiva de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 54 dias-multa (mov.204.7). Irresignado, Cesar Dalben interpõe apelação criminal. Defende, em síntese, a nulidade da r.sentença de primeiro grau por se tratar de decisão ultra petita, ao considerar que, não houve correlação entre a denúncia e a pronúncia. Argumenta que, o parquet não pleiteou a condenação do recorrente com relação ao delito de disparo de arma de fogo, esculpido no art. 15, da Lei nº 10.826/03. Sustenta que, a condenação viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que, não lhe foi oportunizado qualquer direito de defesa à imputação do mencionado delito. Requer a reforma da r.sentença, com o fito de se afastar a condenação em disparo de arma de fogo (mov.14.1 – TJPR). Foram apresentadas contrarrazões (mov.17.1 - TJPR). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann, opinou pelo conhecimento, e desprovimento do recurso (mov.21.1 - TJPR).
VOTO Verificando os pressupostos de admissibilidade recursais, vê-se que o presente recurso comporta conhecimento, já que tempestivo (mov.), interpostos por partes legítimas, com interesse de agir, cabíveis, adequados e formalmente corretos, inexistindo quaisquer fatos impeditivos ou extintivos a seu exame. O recorrente inicia sua insurgência arguindo, a nulidade da condenação por disparo de arma de fogo, nos termos do art. 15, da Lei nº 10.836/03, por se tratar de decisão ultra petita, ao considerar a inexistência correlação entre a denúncia, pronúncia e condenação. Assevera que, o parquet não pleiteou a condenação do recorrente com relação ao delito de disparo de arma de fogo, esculpido no art. 15, da Lei nº 10.826/03, motivo pelo qual, a condenação viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O recurso não comporta provimento. Cumpre inicialmente consignar que, em linhas gerais, o princípio da correlação visa impedir que o acusado não seja condenado por fatos que não foram descritos na peça acusatória. Segundo os ensinamentos de Renato Brasileiro: "A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido - v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória -, nem tampouco ultra petita, leia-se, além do pedido - por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado -, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Página 1.658). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consignou que: “O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados” (STJ, 6ª Turma, REsp nº1.777.873/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 10.12.2019). Pois bem, note-se que desde o oferecimento da denúncia, no dia 25 de maio de 2010, consta da descrição fática, que o acusado teria efetuado disparos com uma arma de fogo calibre 380, marca Taurus, muito embora a capitulação legal imputada contemplasse apenas o art. 121, §2º, caput e art. 14, inciso II, do Código Penal, assim como, art. 14, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos: “(...) CESAR DALBEN, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com animus necandi, tentou matar, mediante disparos de arma de fogo (laudo de exame em impacto de projétil de arma de fogo em veículo de folhas 12/14), as vítimas Higor Oliveira Fagundes e Tiago Medeiros Ferraz (...).” (mov. 1.2 – sem grifos no original). Considerados os indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra vida, imputado ao réu Cesar Dalben, este Tribunal confirmou a decisão de pronúncia no dia 23 de agosto de 2018 (mov.29.1 – autos de recurso em sentido estrito), motivo pelo qual o acusado foi submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Na sequência, no âmbito do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos disparos de arma de fogo, deixando apenas de acolher a tese de tentativa de homicídio e, por esta razão, operou-se a desclassificação imprópria. A partir dessa premissa, tem-se que a correlação deve ser observada entre a decisão dos jurados e a sentença proferida pelo Juiz Presidente. Da leitura da decisão recorrida, infere-se que o acusado foi condenado nos termos dos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/03, que assim dispõem:
“Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Da detida análise do julgamento, verifica-se que, ao responderem o Quesito 03, os Jurados negaram a presença do dolo homicida, consistente no animus necandi da conduta imputada ao réu, especificamente quanto a acusação de tentativa de homicídio, mediante disparos de arma de fogo, contra as vítimas Higor Oliveira Fagundes e Tiago Medeiros Ferraz: “Quesito
03
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acusado
CÉSAR
DALBEN ao desferir os disparos de arma de fogo, deu início à execução do crime de homicídio em desfavor da vítima HIGOR OLIVEIRA FAGUNDES, apenas não conseguindo consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que por estar conduzindo veículo automotor, não logrou êxito na precisão dos disparos?Votação por maioria - ( ) SIM (X) NÃO” “Quesito
03
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acusado
CÉSAR
DALBEN ao desferir os disparos de arma de fogo, deu início à execução do crime de homicídio em desfavor da vítima TIAGO MEDEIROS FERRAZ, apenas não conseguindo consumá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que por estar conduzindo veículo automotor, não logrou êxito na precisão dos disparos? Votação por maioria - ( ) SIM (X) NÃO” (mov.204.5). Por outro vértice, o Conselho de Sentença concluiu serem incontroversos os disparos de arma de fogo pelo acusado, reconhecendo a autoria com relação ao referido delito, afastando-se, apenas, a tese de que o acusado tinha intenção de ceifar a vida das vítimas, in verbis: “Quesito 01 – “No dia 17 de março de 2010, por volta das 16h 10 min, na Rodovia PRC 163, nas proximidades da cidade de Santa Lúcia, foram efetuados dois disparos de arma de fogo em direção ao veículo ocupado pela vítima TIAGO MEDEIROS FERRAZ, conforme laudo de exame em impacto de projétil de arma de fogo em veículo?” (materialidade).Votação por maioria – (X) SIM ( ) NÃO Quesito 02 – “Os disparos foram efetuados pelo acusado CESAR DALBEN?” (autoria).Votação por maioria – (X) Sim ( ) NÃO” Dessa forma, ao considerar a desclassificação realizada pelo Júri, o magistrado a quo proferiu a r.sentença recorrida, à luz do contido no art. 492, §1º, do CPP, condenando o acusado à reprimenda de “Destarte, submetidos a julgamento, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença, por mais de três votos reconheceu a materialidade e autoria dos disparos de arma de fogo pelo acusado, mas reconheceram que não foi dado início ao crime de homicídio. Frente ao exposto, passo a proferir sentença, nos termos do art. 492, §1º, do CPP.” Logo, da leitura da sentença recorrida, conclui-se que não houve imputação de nova circunstância fática apta violar o princípio da correlação, mas tão somente a modificação da capitulação jurídica. Sob essa ótica, a teor do art. 492, §1º, do Código de Processo Penal, se após a quesitação do Júri, o Conselho de Sentença decidir pela desclassificação da infração para outra, cabe ao Presidente do Tribunal de Júri proferir a sentença de acordo com a nova tipificação cabível ao caso: “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:(...)§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Nesse contexto, oportunos são os apontamentos realizados pela Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que: “Os fatos condizentes com a imputação da conduta de delito de disparo de arma de fogo já se encontravam na denúncia desde quando oferecida e, diante da negativa do dolo de homicídio (tentado) expressada pelos Jurados, a competência para julgamento do delito remanescente de disparo de arma de fogo – de competência do Juízo singular – acabou declinada em favor do Juiz Presidente.” (mov.21.1 – TJPR). Nessa toada, registre-se que o entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ressaltam que a defesa do acusado deve pautar-se pelo cenário fático da acusação, in verbis: “O réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que as condutas se subsomem a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts. 383 do Código de Processo Penal” (5ª Turma, HC nº, 546.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23.06.2020). Conforme já ressaltado, os fatos imputados ao réu eram de seu conhecimento desde o oferecimento da denúncia pelo ente ministerial no dia 25 de maio de 2010, motivo pelo qual, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Sendo assim, eventual absolvição do apelante com relação ao delito de disparo de arma de fogo, configuraria usurpação da competência do Conselho de Sentença, representando verdadeira afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Sobre o tema, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA GRAVE. ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPROCEDENTE. RÉU QUE SE DEFENDEU DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVA IMPUTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. SIMPLES MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DISPARO DE ARMA DE FOGO DE FORMA DOLOSA. RELATÓRIO TÉCNICO DEMONSTRA A NECESSIDADE DE AÇÃO VOLITIVA HUMANA PARA ACIONAR A ARMA. DISPARO À CURTA DISTÂNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0062314-02.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.10.2021) (sem grifo no original). “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POIS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - INVIABILIDADE - DECISÃO CONDENATÓRIA QUE ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE - CONDUTA DO ACUSADO QUE TRADUZ MAIOR REPROVABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, CP POIS NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001843-08.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 05.09.2020) (sem grifo no original). Portanto, acertada a r.sentença, devendo ser mantida em sua integralidade. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto por CESAR DALBEN.
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