SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0043544-97.2008.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO ADQURIDO JUNTO À AGÊNCIA DE TURISMO. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PESSOA JURÍDICA QUE CONTRATOU O PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO DELIBERADO COM O INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. APELANTES QUE EFETIVAMENTE USUFRUÍRAM DA VIAGEM. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO V, 933, E 942, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Escorreita a responsabilização solidária das pessoas físicas que usufruíram do pacote turístico, independentemente de culpa, ainda que estas não tenham feito a contratação direta junto à agência de turismo, conforme disposição dos art. 932, inciso V, art. 933 e art. 942, parágrafo único, todos do Código Civil, devendo ser mantida a r. sentença em sua integralidade.2. Com o desprovimento do apelo, eleva-se a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.