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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de ação de cobrança, sob n. 0043544-97.2008.8.16.0014, proposta por Conquista Agência de Viagens e Turismo Ltda em face de Feticia Maram Modas - Distribuidora de Tecidos e Calçados Ltda – ME, Eder Servidone da Silva, Naira Fernandes, Paulo Edson da Rosa de Oliveira, Guilber de Oliveira Geremias, Priscila Maltempi e William Vilhena Cardoso Vieira.Em sentença (mov.385.1), com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, para o fim de a) condenar a ré Feticia Maram Modas Distribuidora de Tecidos e Calçados Ltda ME ao pagamento de R$ 26.470,13 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta reais e treze centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e (b) condenar os réus Eder Servidone da Silva, Guilber de Oliveira Geremias, Priscila Maltempi, Paulo Edson da Rosa Oliveira, Naira Fernandes e William Vilhena Cardoso Vieira, de forma individual e solidária em relação a empresa requerida, cada qual ao pagamento de R$ 3.308,76 (três mil trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC. Inconformados, os réus Naira Fernandes e Paulo Edson da Rosa Oliveira interpuseram recurso de apelação cível (mov.392.1), alegando, em síntese:a) inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita;b) que em nenhum momento os apelantes contrataram o serviço, tendo a contratação sido realizada via e-mails e autorizada para faturamento na pessoa jurídica, representada por Eder, consoante depoimento da testemunha Natália;c) a ausência de nexo causal e ausência de responsabilidade solidária no caso concreto;d) a empresa apelada desconfiou do negócio jurídico e mesmo assim autorizou a contratação com a pessoa jurídica, assumindo o risco do negócio, e que à luz da teoria do risco, os apelantes devem ser excluídos do polo passivo da presente demanda;Apresentadas contrarrazões recursais (mov.397.1), oportunidade em que a parte autora arguiu, em sede preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos ao Tribunal, tendo sido indeferida a gratuidade processual e determinado o recolhimento do preparo pelo apelante, o que foi atendido (mov.36.2, apelação cível). É o relatório.
II- VOTOConquista Agência de Viagens e Turismo Ltda ajuizou a presente ação de indenizatória em desfavor de Feticia Maram Modas - Distribuidora de Tecidos e Calçados Ltda – ME, Eder Servidone da Silva, Naira Fernandes, Paulo Edson da Rosa de Oliveira, Guilber de Oliveira Geremias, Priscila Maltempi e William Vilhena Cardoso Vieira., objetivando a reparação pelos danos materiais sofridos em razão de inadimplemento de contrato de pacote turístico. Por brevidade, adota-se a narrativa dos fatos, consoante fez constar em sentença:Trata-se de ação indenizatória promovida por Conquista Agência de Viagens e Turismo Ltda. em Face de Feticia Maran Modas Distribuidora de Tecidos e Calçados Ltda, Eder Servidone da Silva, Guilber de Oliveira Geremias, Priscila Maltempi, Paulo Edson da Rosa Oliveira, Naira Fernandes e William Vilhena Cardoso Vieira. a ação foi originariamente movida também em face de Evelyn Ingrid Casagrande Silva e Angela Maria Cabreira. Alega a autora, em síntese, que vendeu à empresa ré, pacote turístico para um Resort na cidade de Florianópolis-SC, o qual foi usufruído pelos demais réus. Contudo, a empresa ré não efetuou o pagamento pelo serviço prestado, mesmo tendo os demais réus usufruído do pacote de viagens. Diante disso, pretende que os réus sejam condenados à reparação pelos danos materiais sofridos, no total de R$ 26.470,13 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta reais e treze centavos).Os réus WILLIAN VILHENA CARDOSO VIEIRA, PRISCILA MALTEMPI, FETICIA MARAN MODAS LTDA foram citados à seq. 1.9. Os réus NAIRA FERNANDES E PAULO EDSON DA ROSA DE OLIVEIRA foram citados à seq. 1.23, fl. 02. Em contestação (seq. 1.23 – p. 13/19), os réus PRISCILA MALTEMPI, GUILBER DE OLIVEIRA GEREMIAS, PAULO EDSON DA ROSA DE OLIVEIRA e NAIRA FERNANDES alegaram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que não possuem responsabilidade pelos danos, pois a viagem turística foi concedida pela empresa ré aos funcionários PAULO e EDER e os demais réus eram apenas convidados. Destacam que o contrato foi celebrado entre a empresa autora e a empresa ré apenas. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. A autora apresentou réplica à seq. 1.24.Os réus EDER SERVIDONE DA SILVA e EVELIYN INGRID CASAGRANDE SILVA foram citados por edital (seq. 1.27). À seq. 1.28, o autor requereu nova citação pessoal dos réus EDER SERVIDONE DA SILVA e EVELIYN INGRID CASAGRANDE SILVA. O réu EDER SERVIDONE DA SILVA foi citado à seq. 1.32. Não houve êxito na nova tentativa de citação pessoal de EVELYN. Foi proferida sentença à seq. 1.38, a qual restou anulada pelo v. acórdão de seq. 1.43, por ausência de citação válida das rés ANGELA MARIA CABREIRA e EVELIYN INGRID CASAGRANDE SILVA. Com o retorno dos autos, foi determinada a citação das aludidas rés (seq. 1.44). O autor, então, manifestou desistência em relação às rés ANGELA (ainda não citada - seq. 1.52) e EVELYN (seq. 1.60). Homologada a desistência em relação à ré EVELYN INGRID CASAGRANDE SILVA (seq. 1.62). Intimados, os réus PAULO, NAIRA, GUILBER e PRISCILA se opuseram à exclusão das rés ANGELA e EVELYN da lide (seq. 43). Em decisão de seq. 45 foi mantida a exclusão da ré EVELYN na lide e designada audiência conciliatória (seq. 45). Houve renúncia dos patronos dos réus PRISCILA MALTEMPI e GUILBER DE OLIVEIRA GEREMIAS (seq. 62). Audiência de conciliação infrutífera, oportunidade em que foi determinada a regularização da representação processual de Priscila e Guilber (seq. 63). Em seq. 131 foi apresentada certidão atestando as citações realizadas. Os réus PAULO e NAIRA reapresentaram contestação na seq. 169. Em resposta, a parte autora alertou se tratar de mera cópia da defesa já apresentada, ratificando suas alegações já trazidas em réplica (seq. 200). Em seq. 205 foram determinadas diligências para regularização do feito. Os réus PAULO EDSON DA ROSA DE OLIVEIRA E NAIRA FERNANDES especificaram provas à seq. 212, a autora, por sua vez, especificou provas à seq. 214. Em seq. 226, a parte autora apontou a ausência de procuração outorgada pelos réus PRISCILA e GUILBER ao patrono signatário de sua defesa, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia quanto aos mencionados réus. Na seq. 251, ante a ausência de regularização da representação processual pelos réus PRISCILA e GUILBER, foi determinado o prosseguimento do feito à sua revelia. Houve homologação de desistência do feito em relação à ré ANGELA MARIA CABREIRA. A parte autora, novamente, pugnou pela produção de prova oral (seq. 258 e 277). O feito foi saneado à seq. 281, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada à seq. 364, em que foram ouvidos o representante legal da empresa autora, os réus Paulo e Naira, bem como uma testemunha arrolada pela parte autora. As partes apresentaram suas razões finais às seqs. 382 e 383, reiterando seus argumentos à luz das provas produzidas nos autos. Diante da sentença de parcial procedência, insurgem-se os réus Naira Fernandes e Paulo Edson da Rosa Oliveira, mediante as razoes de recurso que ora passo a analisar. Antes, contudo, analisar-se-á a preliminar invocada em sede de contrarrazões. a) Contrarrazões recursais - preliminar Em sede preliminar, a parte apelada arguiu a violação ao princípio da dialeticidade, arguindo que o recurso não impugna o disposto na sentença, razão pela qual este não merece conhecimento.Dispõe o artigo 1010 do CPC:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão. Como se verifica, a lei processual impõe às partes a observância da forma pela qual deve se revestir o recurso de apelação. Não é suficiente a simples menção, a título de fundamento, a qualquer peça anterior a sentença, com o objetivo desconstituí-la. Trata-se da aplicação do Princípio da Dialeticidade.A reiteração de argumentos anteriormente articulados não impede o conhecimento do apelo, desde que ataque a sentença e estejam presentes os requisitos insertos no art.1010/CPC. Neste sentido, é a orientação da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008). (...) (STJ-1ª T. - AgInt no AREsp 1186568/PE – Rel. Sérgio Kukina – j.24/04/2018 – Dje 04/05/2018) Na hipótese dos autos, o recurso afronta a sentença e deixa claro o interesse em sua reforma, em obediência ao art.1013 do CPC. Nesta medida, afastada a preliminar invocada em contrarrazões, é de se conhecer do recurso de apelação cível. b) Apelação cível Alegam os apelantes que em nenhum momento os apelantes contrataram o serviço junto à agência de turismo, tendo a contratação sido realizada via e-mails e autorizada para faturamento na pessoa jurídica Feticia Maram Modas - Distribuidora de Tecidos e Calçados Ltda – ME, representada por Eder Servidone da Silva. Afirma a ausência de nexo causal e a impossibilidade de responsabilização solidária no caso concreto. Aduz que a empresa apelada desconfiou do negócio jurídico e mesmo assim autorizou a contratação com a pessoa jurídica, assumindo o risco do negócio, e que à luz da teoria do risco, os apelantes devem ser excluídos do polo passivo da presente demanda.A despeito das razões de recurso, sem razão os apelantes.Da análise do caderno processual, observa-se que a apelada Conquista Agência de Viagens e Turismo LTDA intermediou a venda de pacote turístico em favor dos réus para a cidade de Florianópolis, faturado em nome da pessoa jurídica requerida Feticia Maram Modas Distribuidora de Tecidos e Calçados Ltda Me (mov.1.5). Diante da ausência de apresentação de defesa por parte da empresa requerida, foi reconhecida a sua responsabilidade pelo custeio integral do pacote de viagens contratado, haja vista o faturamento ter sido realizado em seu nome, a requerimento do réu Eder Servidone da Silva, então representante da empresa.Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da possibilidade de responsabilização solidária dos demais réus (pessoas físicas), incluídos os apelantes, pelo ressarcimento dos valores despendidos na viagem, de forma individual e solidária, até o montante correspondente à sua quota no pacote adquirido.Pois bem.É fato incontroverso que os apelantes usufruíram do referido pacote turístico sem desembolsar qualquer recurso próprio, hospedando-se em resort de luxo denominado “Costão do Santinho”, com direito a um show da dupla sertaneja “Zezé Di Camargo e Luciano”, consoante depoimentos pessoais colhidos aos movs. 364.2 e 364.3. Por brevidade, adota-se a transcrição dos depoimentos dos apelantes Paulo e Naira, bem como da testemunha Natália, consoante fizeram constar em sentença:Prestou depoimento o réu Paulo Edson da Rosa de Oliveira (seq. 364.2) — Confirma que esteve na viagem relatada. Afirma que trabalhava na empresa [ré], “era final de ano e os proprietários da loja resolveram fazer isso aí e chamaram a gente que estava trabalhando”. Na viagem, foi o depoente, Naira (sua esposa) e outras pessoas que trabalhavam na loja; se lembra apenas do Éder, pois já tinha contato com ele. Naira não era funcionária da loja; foi convidada pelo depoente. Diz que a loja ofereceu a viagem porque “era final de ano”; “na época, falei que não poderia viajar sozinho, pois eu tinha esposa”. Não se lembra de quem fez o fechamento do negócio com a empresa de viagens. Não pagou nada pela viagem feita. Não se lembra quantos dias exatamente durou a viagem. Não se recorda de ter sido avisado que o pagamento não havia sido efetuado. Afirma que o seu cargo era “vender e tirar pedido”, “trabalhei pouco tempo, fui em algumas cidades que visitei”, era vendedor externo. Não sabe quantos funcionários havia na empresa. Não se recorda o nome dos sócios ou de seus patrões. Não trabalhava com carteira assinada. Não possui nenhum documento que comprove que foi premiado com a viagem. Se recorda apenas que teve um prejuízo, pois foi induzido a vender um carro e ficou sem receber pelo restante dele. Não sabe dizer se havia alguma comemoração diferente que justificasse a viagem como prêmio. Não sabe dizer se o prêmio englobava uma hospedagem no hotel em Maringá. Não se recorda se pagou algo extra no hotel. Não fez a locação do veículo em Florianópolis, não sabe dizer quantos carros foram alugados. Não sabe dizer o cargo na empresa dos demais réus. A única pessoa que conhecia era o Eder, “que a mãe dele era dona da loja e tinha vendido”. Não é mais casado com Naira. Não sabe nem quem é Evelyn. Na verdade, não ganhou nada na empresa, tomou prejuízo. Não sabe dizer como estava o estado financeiro da empresa. Não trabalhou na empresa “nem 3 meses”. Confirmou seu endereço atual. A ré Naira Fernandes de Oliveira foi ouvida na seq. 364.3 — Participou da viagem relatada. À época era casada e seu ex-marido trabalhava na empresa que comprou o pacote e deu a eles de presente. Não sabe dizer se o presente foi só para alguns ou para todos os funcionários. Ficaram em Florianópolis por cerca de 3 ou 4 dias. Não pagou nada pela viagem. Se lembra apenas que o Eder e seu ex-marido, Paulo, fizeram a viagem junto. Não foi informada de que o pacote não foi pago à agência de viagens. Não sabe dizer porque seu então marido ganhou o prêmio, “ele era um ótimo vendedor, pode ser que foi por causa disso”. Não se lembra quanto tempo ele trabalhou na empresa; não se lembra do nome da empresa; era uma empresa de roupas, sapatos. Não se lembra de ter viajado com Paulo e Priscila. Não alugaram carro em Florianópolis; acredita que se locomoveram do aeroporto ao resort por táxi. Não se lembra de ter se hospedado num hotel em Maringá antes da viagem. Não teve contato com nenhum dos outros réus após a propositura da ação. A testemunha Natália Krstic foi ouvida na seq. 364.4 — Fez a venda do pacote descrito na inicial. A contratação foi feita pela empresa Fetícia; foi o Eder quem fez a negociação, lembra-se do nome dele. A empresa estava comprando a viagem para esse grupo de pessoas. Normalmente o pagamento é faturado; não se lembra se foi com cheques ou boletos, acredita que com boletos. O pagamento não foi feito. Afirma que, do pacote de viagem, todas as pessoas viajaram e se hospedaram. Somente teve contato com o Eder, mas não se lembra de seu rosto; era um grupo de amigos. Diz que foram até a sede da empresa ré, mas estava tudo fechado; com as investigações, descobriram que outras pessoas também foram lesadas; um senhor da locação de carros inclusive foi até a sede da empresa autora tentar conseguir alguma informação, pois também foi lesado. O contato com a empresa ré foi tentado logo em seguida que o primeiro pagamento não foi feito. “Desde o início, ele me disse que era um grupo de amigos”, “nunca foi falado [se era um prêmio], sempre foi falado, desde o início, que era uma viagem de amigos, estavam indo num show, algum deles gostava do cantor”. Afirma que é comum pedirem um faturamento em nome da empresa, “pode acontecer”. A política da empresa é aceitar o pagamento em cartão de crédito, boleto bancário ou cheque; depende do cliente escolher a forma de pagamento. Pode acontecer da pessoa primeiro viajar e depois pagar. “Na época, não existia tanto requisito como é hoje na parte de inadimplência, mas a Conquista sempre consultava, não ia vender para o cliente se tivesse alguma restrição”. No momento do faturamento, estranhou, pois a compra foi feita de forma repentina, para logo ser usufruída, mas como não havia restrições em seu nome, o negócio foi aceito, em razão da boa-fé. Da análise do conjunto fático probatório, entendo que deve ser mantida a responsabilidade solidária dos ora apelantes. Isso porque, como bem apontado pelo MM. Magistrado a quo, a alegação de que a viagem teria sido um “prêmio” oferecido pela empresa não se mostra plausível, sobretudo porque o apelante Paulo afirma em seu depoimento que trabalhou menos de três meses na empresa, sem carteira assinada, não sabendo informar o nome de seus patrões e tampouco os motivos que justificassem o recebimento de uma viagem a um resort de luxo, com direito a acompanhante e show artístico. Ademais, restou demonstrado por meio de registros fotográficos que os réus que participaram da viagem eram amigos (mov. 1.5, fls. 35/50), corroborando o depoimento prestado pela vendedora Natália, segundo a qual a viagem não se tratava de um prêmio, mas sim de uma viagem feita por um grupo de amigos. Com efeito, o que se depreende dos autos é que a pessoa jurídica requerida atuou de maneira premeditada a fim de fraudar fornecedores de serviços de turismo. Consoante depoimento da testemunha Natália, após o inadimplemento do primeiro pagamento a agência de turismo tentou, sem sucesso, contato com a empresa requerida. Diante do inadimplemento, os prepostos da agência de turismo se dirigiram até a sede da empresa, porém esta havia fechado suas portas e encerrado as suas atividades. Ainda segundo a testemunha, após a realização de investigações foi descoberto que outros fornecedores do ramo também foram lesados pela empresa requerida. Desta forma, escorreita a responsabilização solidária das pessoas físicas que usufruíram do pacote turístico, independentemente de culpa, ainda que estas não tenham feito a contratação direta junto à agência de turismo, conforme disposição dos art. 932, inciso V, art. 933 e art. 942, parágrafo único, todos do Código Civil, devendo ser mantida a r. sentença.Acerca do regime de solidariedade nas hipóteses de responsabilidade objetiva indireta, a lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo:“As obrigações solidárias decorrem de ajuste de vontades ou da previsão legal. O art. 932 estabelece situação expressa de responsabilidade solidária e objetiva. A norma do art. 932 precisa de leitura conjugada com a do art. 933, que torna desnecessário o exame da culpa (dolo ou culpa stricto sensu) para determinar a imputação direta de pagamento dos danos materiais e morais causados por aqueles que são mencionados no art. 932, I a V”. (Código Civil Comentado [livro eletrônico]. José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. 6 Mb ; ePub 4. ed. em e-book baseada na 5. ed. Impressa - RL-1.125). Feitas estas considerações, incensurável a r. sentença, a qual merece confirmação integral.Mantida a r. sentença, tem lugar o disposto no art.85, §11, do CPC, haja vista o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte contrária, a fim de elevar, em sede recursal, a verba honorária em 2%, a qual passa de 10% para 12% do valor atualizado da condenação. Em consequência, define-se o voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação na esteira da presente fundamentação.
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