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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 97.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 308.1, dos autos de Ação de Usucapião (Restauração de Autos) nº 0005548-51.2015.8.16.0004, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a possibilidade jurídica do pedido, nos seguintes termos:“14. Das questões processuais – Art. 357, I, CPC.15. Da ilegitimidade passiva 16. Sustenta a parte Ré que é parte ilegítima para figurar na presente demanda, vez que a parte Autora indicou que a área compreende no lote 33-C da planta Jardim Esmeralda, a qual foi desmembrada para a matrícula n.º 135.719 e, ainda, que em 05/06/2009 foi doada para o Município de Curitiba.17. Conforme se vislumbra dos autos, de fato, verifica-se que em 18/01/2007 houve o loteamento da matrícula n.º 86.771 (mov. 16.23, p. 12/14), de forma que o lote 1, da quadra 1, foi destinado ao Município de Curitiba, permanecendo os lotes 2 (quadra 2) e 3 (quadra 3) de propriedade da Ré, originando a matrícula n.º 135.719, que consta que em 23/05/2008, com averbação em 05/06/2009, foi doado para o referido Município (mov. 16.23, p. 17/18). 18. Ocorre que, da análise da petição inicial, constata-se que os autores indicaram como área usucapida tão somente a constante no lote 33-C, sem especificação precisa de qual quadra pertence; sequer há tal informação quando descreve o imóvel de cada Autor, inclusive ao do Autor Hélio Conradi, o qual foi indicado pela parte Ré (mov. 16.22, p. 23).19. Desta feita, em razão da ausência de comprovação pela parte ré da correspondência do pedido autoral com a sua alegação, ônus que lhe competia neste momento, inviável o reconhecimento da sua ilegitimidade. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, tal pleito poderá ser reanalisado quando do julgamento do feito, após a realização da prova pericial.20. Outrossim, ainda que se pudesse confirmar a propriedade do Município de Curitiba da área usucapienda, verifica-se que houve certo lapso temporal para que o ato de transferência da propriedade ocorresse, de forma que a matéria se esbarra no meritum causae. Portanto, necessária a dilação probatória para sua conclusão.21. Da impossibilidade jurídica do pedido.22. Alega a parte Ré a impossibilidade jurídica do pedido, em razão de que a área se trata de bem público, vez que a Cohab, em que pese ser empresa estatal componente da Administração Pública Indireta, é equiparada ao Estado.23. Todavia, não merece prosperar a sua tese, vez que o entendimento pacificado do e. Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que os bens de propriedade da COHAB – sociedade de econômica mista, não se equiparam a bem público, em razão de que a sua natureza jurídica é de direito privado.24. Confira-se: [...]25. Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.”A agravante, em síntese, alega que: a) “a agravante apresentou manifestação comprovando que não é proprietária de todo o imóvel objeto da usucapião, solicitando assim, que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva parcial”; b) também “suscitou-se questão de mérito com a tese de que os imóveis pertencentes à COHAB-CT são afetados à prestação de serviço público, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e não podem ser adquiridos através de usucapião”; c) “O D. Juízo a quo em decisão de saneamento indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou a questão de mérito a respeito da possibilidade de usucapião dos bens da COHAB-CT como questão preliminar”; d) “Em que pese se tratar de matéria de mérito, a ser analisada em sentença, o D. Juízo a quo a analisou em sede de preliminar em decisão de saneamento do processo, desrespeitando, assim, o devido processo legal, estabelecido pelo CPC em vigor”, conforme art. 5º, LIV, da CF e art. 17 do CPC; e) o Magistrado singular “julgou a matéria sem analisar se a Sociedade de Economia Mista em questão é prestadora de serviço público, ou não, bem como não observou a jurisprudência dos Tribunais Superiores”; f) “A proteção legal que deve ser dada aos bens da agravante não deve levar em consideração a natureza jurídica adotada pela mesma, mas a natureza de suas atividades preponderantes, ou seja, se são, ou não, serviços públicos”; g) “as atividades realizadas pela COHAB-CT devem ser consideradas serviço público, na medida em que estão voltadas à satisfação do direito fundamental à moradia, da população carente da Região Metropolitana de Curitiba-PR. Ressalta-se que referido direito está previsto no art. 6º, da Constituição Federal”; h) “deve-se destacar que a COHAB-CT é sociedade de economia mista pertencente ao Município de Curitiba, que possui mais de 99% de suas ações. Embora sua natureza jurídica seja de direito privado, ela presta serviços de natureza estritamente pública, discriminados em leis municipais, em especial, de regularização fundiária e execução dos programas habitacionais, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 2545/1965”; i) “os bens dessas pessoas jurídicas destinados ao atendimento das necessidades dos cidadãos (através de serviços públicos) não podem ser adquiridos por usucapião”; j) “todo o patrimônio constituído em favor da COHAB-CT é decorrente do Município de Curitiba, ou seja, todos os recursos por ela utilizados são provenientes do próprio erário”; k) “odos os bens que compõem o seu acervo patrimonial possuem uma finalidade específica: a execução de programas habitacionais do Município de Curitiba ou do município em parceria com o Governo Estadual e Federal”; l) “o art. 102 do Código Civil, em reprodução da norma constitucional do art. 183, §3º da Constituição Federal, veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião”; m) “as áreas destinadas à execução de serviço público, como são os imóveis vinculados ao SFH, incluída a área objeto da presente ação, não poderão ser adquiridas por usucapião, razão pela qual se requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar o acórdão recorrido e declarar a improcedência da pretensão do recorrido”; n) “conforme apontado na contestação, na certidão do 8º Registro de Imóveis de Curitiba de mov. 291.2 e na petição de mov. 299, o imóvel objeto da ação de usucapião possui uma série de proprietários. Esse fato comprova que a COHAB-CT não é proprietária de todo o imóvel e não possui legitimidade passiva para figurar sozinha no polo passivo da demanda”; o) “para que o mérito do usucapião seja analisado, é imprescindível que todos os proprietários do imóvel objeto da usucapião sejam incluídos no polo passivo e citados, facultando-lhes o devido processo legal e contraditório”; p) “há probabilidade do direito pleiteado pela agravante, tendo em vista que a decisão recorrida desrespeitou o devido processo legal, bem como contrariou as normas apontadas e as decisões dos Tribunais Superiores, que reconhecem que bens de sociedades de economia mista criadas para a prestação de serviços públicos e vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH não podem ser adquiridos por usucapião”; q) “No que concerne ao perigo de dano, caso a decisão que declarou que os bens da COHAB-CT podem ser adquiridos por usucapião não seja revista, haverá dano ao patrimônio da agravante, que poderá perder a propriedade de seus bens a ocupantes ilegais, bem como terá a continuidade da prestação de seus serviços públicos colada em risco”. Em conclusão, “diante da probabilidade do direito da agravante ter reconhecido a impossibilidade de aquisição de seus bens através da usucapião, do perigo de dano decorrente da possibilidade de perda da propriedade e da descontinuidade da prestação de serviço público, requer a concessão de tutela antecipada nos termos do artigo 1.019, I, CPC”.Pela decisão de mov. 161.1, foi deferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões no mov. 317.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser parcialmente conhecido.Isto porque, muito embora interposto dentro do prazo recursal, observa-se que a decisão agravada (mov. 97.1), que, rejeitou, naquele momento, a preliminar de ilegitimidade passiva, não é passível de reanálise pela estreita via do agravo de instrumento. Não se pode olvidar que o CPC enumerou taxativamente (números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme redação do art. 1.015 do CPC.Todavia, questões relativas à legitimidade (ou ilegitimidade) de parte, não estão incluídas no rol do art. 1.015 do CPC, também não se tratando de hipótese abarcada pelo entendimento manifestado pelo Colendo STJ, no RESP nº 1.696.396/MT e no RESP nº 1704520/ MT, no sentido de que o rol do art. 1015 do CPC, embora taxativo, comporta mitigação em casos que evidenciem urgência e risco de inutilidade em caso de análise posterior, em eventual recurso de apelação. Neste sentido a orientação desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0057630-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E REVELIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0053539-25.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 09.09.2021)DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança de honorários de corretagem. Decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. Hipótese que não se confunde com exclusão de litisconsorte e não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC para cabimento do agravo. Não cabimento no caso concreto, ainda, da mitigação do rol taxativo admitida pelo STJ (Tema 988 do STJ). Ausência de urgência a justificar a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL (Artigo 932, III, CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0053280-30.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.09.2021)Vale lembrar que a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, e, tratando-se de condição da ação, o ordenamento jurídico pátrio aplica a teoria da asserção, pela qual a verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação deve se dar com base nas afirmações da parte demandante. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Em relação à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, ao apreciar a questão da legitimidade passiva do recorrente, ponderou que adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são averiguadas de acordo com os argumentos aduzidos na inicial, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. A questão acerca da responsabilidade do recorrente é matéria afeta ao mérito da demanda. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) (grifo nosso)No caso, como bem apontou o MM. Juiz a quo, “não houve especificação de quadra e lote pertencentes ao imóvel usucapiendo, de modo que a área usucapienda indicada pela parte autora na inicial trata-se do Lote 33-C, objeto da matrícula a nº 86.771, o qual, conforme informações contidas nos autos, é composto por diversas quadras subdivididas em lotes.”Note-se que a ré/agravante, não nega deter o domínio sobre parte do imóvel usucapiendo, o que, por si só, justifica a sua manutenção no polo passivo da demanda, e foi muito bem observado pelo Magistrado singular, ao assinalar que “por se tratar de matéria de ordem pública, tal pleito poderá ser reanalisado quando do julgamento do feito, após a realização da prova pericial.”Ressalte-se, outrossim, que o agravo de instrumento é espécie de recurso secundum eventum litis, devendo ser analisado nos limites da decisão agravada. Assim, o juízo ad quem está restrito a sopesar o acerto ou desacerto do decisum, apenas com relação aos temas contemplados na decisão. Em outras palavras, deve se ater ao conteúdo efetivamente decidido, de forma que pontos não abordados ou não resolvidos pelo Julgador do Primeiro Grau fatalmente não poderão ser conhecidos em Segundo Grau.E, no caso, a alegada “ilegitimidade passiva parcial” não foi deliberada pelo Magistrado singular. Note-se que a ré/agravante defende (e estranhamente chama de “ilegitimidade parcial”) é que, em se tratando de imóvel com múltiplos proprietários, estes também deveriam figurar no polo passivo da ação (o que não se confunde com a sua exclusão da lide). Ocorre que a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário não foi deliberada pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, até mesmo porque, como esclareceu na decisão agravada, não há definição, ainda, dos exatos limites da área usucapienda. Em outras palavras, não se sabe, nesse momento processual, se a área ocupada pelos autores abrange, efetivamente, parte do imóvel que não é do domínio da ré/agravante, a justificar o litisconsórcio passivo necessário. E, sendo assim, mesmo que fosse possível superar o fato de que a ré/agravante está defendendo direito de terceiro (o que sequer se mostra adequado), se ainda não houve decisão acerca sobre a matéria, não cabe a esta Instância revisora avançar no conhecimento da insurgência recursal. Com esta ressalva, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. III. A ré/agravante igualmente se insurge sobre a parte do decisum que analisou a “possibilidade jurídica do pedido”, asseverando que a alegada impossibilidade de usucapião de bens de sua propriedade, por se equipararem a bens públicos, por se tratar de matéria de mérito, não poderia ser analisada em sede de decisão de saneamento. Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo Conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, “em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. (...) Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 32ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2000, p. 48)Nada obstante o CPC/2015 tenha suprimido a possibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação (art. 17), não há qualquer desacerto na decisão agravada ao analisar a matéria suscitada pela ré em sua defesa (mov. 16.22), que foi apresentada em 21.02.2011, sob a égide do CPC/1973), eis que, não se pode olvidar, estamos diante de Restauração de Autos. Ora, a presente ação foi ajuizada em 30.05.2008 e os autos originais foram extraviados após a especificação de provas, sem que houvesse decisão de saneamento. Assim, muito embora, neste interim, tenha sobrevindo o CPC/15, que, por disposição do art. 1.046, aplica-se aos processos pendentes, a defesa apresentada pela ré deve ser privilegiada, o que permite a análise da preliminar de falta de condição da ação. Nesse sentido o posicionamento do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DO PEDIDO. ASPECTOS DE MÉRITO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO AO TEMPO DO CPC/73. SUPERAÇÃO LEGAL. ASPECTO DO MÉRITO APÓS O CPC/15. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015, II, CPC/15. 1- Ação proposta em 03/04/2017. Recurso especial interposto em 23/02/2018 e atribuído à Relatora em 16/08/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. 3- Ao admitir expressamente a possibilidade de decisões parciais de mérito quando uma parcela de um pedido suscetível de decomposição puder ser solucionada antecipadamente, o CPC/15 passou a exigir o exame detalhado dos elementos que compõem o pedido, especialmente em virtude da possibilidade de impugnação imediata por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versar sobre mérito do processo (art. 1.015, II, CPC/15). 4- Para o adequado exame do conteúdo do pedido, não basta apenas que se investigue a questão sob a ótica da relação jurídica de direito material subjacente e que ampara o bem da vida buscado em juízo, mas, ao revés, também é necessário o exame de outros aspectos relacionados ao mérito, como, por exemplo, os aspectos temporais que permitem identificar a ocorrência de prescrição ou decadência e, ainda, os termos inicial e final da relação jurídica de direito material. Precedentes. 5- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. 6- A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15. 7- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1757123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019) (destaques desta transcrição). Nada obstante, muito embora permita-se, pela teoria da asserção, a análise das condições da ação aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, parece que se precipitou o Magistrado a quo ao, neste momento processual, em desde logo definir que os bens de propriedade da COHAB – sociedade de econômica mista, não se equiparam a bem público, em razão de que a sua natureza jurídica é de direito privado. Isso porque a questão, em verdade, não pode ser analisada de forma simplista. Eventual equiparação dos bens da COHAB à bens públicos é permitida por esta Corte nos casos em que o imóvel cumpre sua função social, ou seja, é efetivamente utilizado para fins de execução de política habitacional. É certo que em situações como tais, o interesse público deve se sobrepor ao interesse particular, e a garantia constitucional da imprescritibilidade, prevista nos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá prevalecer.Sobre o tema, valho-me de trecho do acórdão de relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau Antônio Franco Ferreira da Costa Neto (TJPR - 17ª C.Cível - 0051039-20.2020.8.16.0000 - J. 22.03.2021):“[...]Quanto à alegada imprescritibilidade do imóvel, não se ignora que, via de regra, os bens pertencentes às sociedades de economia mista estão sujeitos ao regime de direito privado, a teor do disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:[...]Entretanto, excepcionalmente, podem ser equiparados a bens públicos - ainda que pertencentes a pessoa jurídica de direito privado -, nas hipóteses em que o bem se mostre indispensável e afetado à atividade da prestadora de serviço público.É dizer - é possível verificar, na análise do caso concreto, eventual enquadramento de bem(ns) de uma sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) à proteção própria do regime de direito público.Para isso, todavia, necessária a instrução do processo, comprovando-se qual era o uso do imóvel por parte da detentora do domínio, qual a natureza da posse dos ocupantes, e quais os atos de oposição praticados em face desta posse. Sem a comprovação de tais elementos, não se mostra possível afirmar que o imóvel não se sujeita à aquisição pela usucapião. E, no caso, como já relatado, sequer há certeza de que a área ocupada pelos autores realmente corresponde àquela de domínio da ré/agravante. Frise-se que a própria decisão agravada afirmou que “os autores indicaram como área usucapida tão somente a constante no lote 33-C, sem especificação precisa de qual quadra pertence”, podendo, inclusive, efetivamente se tratar de bem público, eis que, parte da área objeto da matrícula nº 86.771 foi destinada ao Município de Curitiba. Assim, sem que haja certeza da localização exata da posse, não é possível afirmar, de antemão, se a área é passível de usucapião, ou se merece a proteção constitucional da imprescritibilidade, seja por pertencer ao Município de Curitiba, seja por equipara-se à bem público em razão de sua destinação social. Em outros termos, com base tão somente nos documentos até então exibidos, não é possível promover qualquer juízo de valor sobre o direito postulado. Vale lembrar que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade que, dessa forma, rompe a cadeia registral e ignora relação jurídica precedente. Como é sabido, a COHAB-CT viabiliza a aquisição da moradia por meio de financiamento facilitado. Assim, certamente há que se perquirir se houve, por parte de algum dos possuidores (autores, ou antecessores) o pagamento integral do financiamento, as formas de transmissão da posse, e a natureza desta, para, somente após isto, ser possível avaliar se o bem objeto do pedido pode ou não ser usucapido. IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada na parte em que define que a área usucapienda é suscetível de usucapião, postergando tal exame para a sentença de mérito que, após instrução, analise os pontos acima delineados.
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