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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Thaiani Lopes da Silva em relação a decisão (mov. 34.1 SEEU) que revogou a liberdade vigiada e restabeleceu a medida de segurança de internação. Nas razões recursais (mov. 50.1 SEEU), a d. Defesa sustenta que a apenada cumpria período de prova de 01 (um) ano, com relação ao levantamento das medidas de segurança a ela impostas. Diz que sobreveio informação nos autos de prática de nova infração, pela qual a agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (ação penal nº 0015628-34.2021.8.16.0014). Afirma que o MM. Juízo revogou a liberdade vigiada da sentenciada e restabeleceu a medida de segurança de internação. Sustenta não ser possível revogar a decisão que deferiu a liberdade vigiada. Para tanto, sustenta que “há clara preclusão pro judicato”. Alega que a medida de segurança deve ser extinta, “já que houve a superação do período de prova”. Pretende que a pena privativa de liberdade imposta na ação penal nº 0015628-34.2021.8.16.0014 seja convertida em medida de segurança na modalidade tratamento ambulatorial, ante a vedação do cumprimento simultâneo de medida de segurança e pena privativa de liberdade. Em contrarrazões (mov. 54.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 57.1 SEEU), o MM. Juiz a quo manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto em relação a decisão que que revogou a liberdade vigiada e restabeleceu a medida de segurança de internação sob os seguintes fundamentos (mov. 34.1 SEEU): “Em que pese as alegações da defesa, entendo que o parecer ministerial merece acolhimento, uma vez que já consta nos presentes autos a sentença condenatória proferida nos AAP nº. 0015628-34.2021.8.16.0014. O artigo 97, §3º, do Código Penal dispõe que “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”. A sentenciada foi solta em 28/05/2020, entretanto, no dia 27/03/2021, praticou nova infração penal no transcorrer do benefício, sendo que já foi condenada a pena em regime semiaberto. Assim, tal fato é um forte indicativo de presença da periculosidade na sentenciada. (cita doutrina).Depreende-se, assim, que o restabelecimento da internação do paciente submetido ao período de prova da liberdade vigiada se justifica quando presente a necessidade de imprimir novo regime de tratamento curativo. Vale dizer, é a necessidade ou não de empregar novo método curativo em favor da recuperação mental do paciente que deve pautar a decisão que restabelece a medida de segurança de internação. A prática de novo injusto penal no curso da liberdade vigiada, a indicar a persistência da periculosidade do paciente, demonstra a necessidade do emprego de outro método de tratamento no âmbito das medidas de segurança sob execução neste processo. Vale dizer, se durante o curso da liberdade vigiada o paciente voltou a oferecer perigo à ordem pública, notadamente ao cometer novo crime que resultou em sua prisão em flagrante e posteriormente a condenação, há indicativo da persistência de sua periculosidade. Reputo necessário assim o tratamento em hospital de custódia, conforme apregoa o artigo 97, §3º, do Código Penal. Em razão disso, revogo a liberdade vigiada da sentenciada e restabeleço a medida de segurança de internação, devendo nova avaliação ser realizada no prazo máximo de 01 (um) ano, ou a qualquer tempo diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou da Defesa (art. 97, §2º, c/c art. 176, LEP).” A D. Defesa sustenta não ser possível revogar a decisão que deferiu a liberdade vigiada, por haver “clara preclusão pro judicato”. Alega, ainda que a medida de segurança deve ser extinta, “já que houve a superação do período de prova”. Sem razão. A agravante estava internada no Complexo Médico Penal em cumprimento de medida de segurança e, com base em avaliação psiquiátrica, em 22 de maio de 2020, obteve o benefício de “permanecer em liberdade vigiada (desinternação condicional) pelo prazo de 1 (um) ano” (mov. 1.107 SEEU). Porém, sobreveio notícia nos autos de que a agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão (ação penal nº 0015628-34.2021.8.16.0014), por fato praticado em 27 de março de 2021 (mov. 21.1 SEEU). Logo, a ora agravante cometeu novo crime ainda quando estava em liberdade vigiada (período de prova). Assim, ocorreram fatos novos indicativos de persistência da periculosidade da agente, a justificar a revisão da decisão que havia autorizado a desinternação. E, como bem exposto pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a reanálise “é plenamente possível ante as características do processo de execução, cujas decisões podem ser revistas, revogadas, revigoradas, sempre que necessário em atenção à dinâmica dos acontecimentos havidos em sede executória”. Então, não se há de falar em preclusão pro judicato. Sobre a desinternação, o artigo 97, §3º, do Código Penal estabelece: “Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (...)§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.” Conforme prevê o artigo acima transcrito, a internação deve ser restabelecida se antes do decurso de 01 (um) ano o apenado praticar fato indicativo de persistência de periculosidade. No caso concreto, repita-se, durante a liberdade vigiada, a apenada cometeu novo crime que resultou na sua prisão em flagrante e em posterior condenação, o que indica claramente a persistência da sua periculosidade. Por consequência, como a própria legislação prevê o restabelecimento da situação anterior, não há como acolher o pleito de restabelecimento da liberdade vigiada. Ademais, como o descumprimento ocorreu antes de 01 (um) ano da desinternação, ainda durante o período de prova, também não há como acolher a alegação de extinção da medida de segurança. Por fim, conquanto realmente não seja possível o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade imposta na ação penal nº 0015628-34.2021.8.16.0014 e da medida de segurança, não há como acolher o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial. Isso porque restou devidamente demonstrado que não cessou a periculosidade da ora agravante e, então, que a medida de internamento é necessária. Portanto, a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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