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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo regimental cível interposto por Alvino Alves dos Santos e outros em face da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0046709-92.2011.8.16.0000, que determinou a remessa dos autos à Justiça FederalEm suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, a competência da Justiça Estadual para o julgamento, razão pela qual requereram o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. 1.1/TJ). O recurso foi julgado em sessão realizada em 28/06/2012, ocasião em que o Colegiado, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento (mov. 1.18/TJ). Interposto recurso especial, sobreveio determinação de retorno do agravo regimental a esta Corte para eventual juízo de retratação, com vistas à possível adequação do acórdão à decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no REsp 1.091.939/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (mov. 1.8/Resp).Intimadas as partes, a agravada defendeu a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 19.1/TJ), enquanto os agravantes requereram a suspensão (mov. 20/TJ).Realizado novo julgamento por este Colegiado, foi exercido juízo positivo de retratação, ocasião em que se conheceu do agravo regimental e deu-lhe parcial provimento, determinando-se o desmembramento, com a manutenção da tramitação na Justiça Estadual apenas em relação ao autor Osvaldo Volanksi e a remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos demais autores (mov. 60.1/TJ).Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial nº 2141764/PR, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que se procedesse ao juízo de reexame previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil, à luz do entendimento firmado no RE nº 827.996/PR, que trata do Tema 1.011 de repercussão geral (mov. 94.1/TJ). Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do Tema 1.011/STF e sua repercussão no caso concreto (mov. 107.1/TJ).Intimados, a agravada reiterou a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores (mov. 110.1/TJ) e os agravantes alegaram: a) a necessidade de sobrestamento, com base no REsp nº 1.803.225/PR, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, que versa sobre a matéria de prescrição, bem como nos Temas nº 50 e 51 afetados pelo Superior Tribunal de Justiça; b) que já houve decisão nos autos reconhecendo a competência da Justiça Estadual, estando preclusa a discussão sobre o tema, sendo vedado o seu reexame em qualquer instância; e c) a necessidade de prequestionamento dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil (mov. 111.1/TJ).Após, vieram conclusos. É o relatório.
2. Voto A controvérsia em questão refere-se à competência para o julgamento do processo que discute contrato de seguro habitacional obrigatório celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Os pedidos de sobrestamento formulados com base no REsp 1.803.225/PR (Tema 1.039 do STJ) e no reconhecimento da preclusão e da ocorrência de coisa julgada em relação à matéria tratada no Tema de Repercussão Geral 1.011, apresentados no movimento 111.1/TJ, não merecem conhecimento, por configurarem inovação.Para que tais teses fossem apreciadas, seria imprescindível que as partes as tivessem arguido em momento processual oportuno.No recurso interposto, as partes limitaram-se a questionar o interesse da Caixa Econômica Federal, sem mencionar eventual violação da coisa julgada, tampouco discutir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória.Nesse contexto, não há que se falar em prequestionamento dos artigos 502, 505 e 507 do CPC.Até porque este não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial. Deste modo, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Portanto, inócua a pretensão de prequestionamento.No que tange ao pedido de sobrestamento do processo enquanto pendentes de julgamento os temas 50 e 51 no âmbito do STJ (movimento 111.1/TJ), este também deve ser rejeitado, especialmente em razão das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011.Ressalte-se que esta Corte, em decisões recentes, reconheceu a desnecessidade de suspensão com fundamento na deliberação da 1ª Vice-Presidência, recomendando que a matéria seja analisada diretamente à luz do Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão transitou em julgado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESSALVANDO COM RELAÇÃO AOS AUTORES EM QUE NÃO HÁ INTERESSE DA CAIXA. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO PELOS AUTORES CUJO FEITO PROSSEGUIRÁ NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. PRETENSA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.225/PR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO NO CASO EM CONCRETO. 3. PRETENSO SOBRESTAMENTO COM BASE NOS TEMAS Nº 50 E 51 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. 4. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AJUIZAMENTO DO PROCESSO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 530/2010. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESMEMBRAMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065168-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.08.2024). (Grifou-se)Inclusive sob minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NOS TEMAS Nº 50 E 51 E CONTROVÉRSIA Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR (TEMA N. 1011/STF) SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0095799-15.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.03.2025). (Grifou-se)Com o trânsito em julgado do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal e o cancelamento da afetação dos Temas 50 e 51 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da controvérsia nº 02, não subsistem motivos para o sobrestamento.Conforme já exposto, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), ocasião em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020).Acerca do tema, o julgamento acima aludido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, fixando a Corte Suprema a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011. (Grifou-se)No tocante à questão intertemporal para os processos em curso quando da entrada em vigor da MP 513/2010, restou estabelecido que o marco a ser considerado é a sentença de mérito. Assim, se quando da entrada em vigor da medida provisória, já havia sentença de mérito prolatada no processo, a competência permanece na Justiça Estadual. Do contrário, se há sentença de mérito, mas que foi prolatada após a medida provisória, a competência se desloca para a Justiça Federal. Veja-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513 /2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e /ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). (Grifou-se)No presente caso, observa-se que: a. o processo estava em trâmite quando da entrada em vigor da MP 513/2010, visto que proposto em 18.05.2009 (mov. 1.1 dos autos de origem); b. ainda não há sentença de mérito; c. há manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal em relação aos autores com exceção do Sr. Osvaldo Volanski (mov. 1.24/TJ).Dessa forma, como destacado no acórdão do movimento 60.1/TJ, impõe-se o desmembramento do processo quanto aos autores cujas apólices pertencem ao ramo 66 (público), determinando-se a remessa à Justiça Federal.Em situações análogas, a jurisprudência desta Corte assim tem entendido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1011 DO STF. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA APÓLICE DE CADA UMA DAS PARTES. DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA CONSISTENTE EM REANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, CONFORME O TEMA 1011 DO STF. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.827.996/PR. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025916-83.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.06.2025). (Grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE A CEF MANIFESTOU INTERESSE, MANTENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO TOCANTE À AUTORA RESTANTE – PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESP Nº 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU SEU INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO APENAS QUANTO À PARTE DOS AUTORES E DESINTERESSE NAQUELA AUTORA CUJO CONTRATO NÃO TEM VINCULAÇÃO COM APÓLICE PÚBLICA – ACÓRDÃO MANTIDO. Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018163-22.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.06.2025). (Grifou-se)Não estando evidenciada divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 1.011 do STF, o julgado não merece alterações.Destarte, o acórdão deve ser mantido, para o fim de determinar o desmembramento, reconhecendo a competência (i) da Justiça Federal em relação aos autores Paulo Gugick. Juvenil Ferreira de Souza, Marilene Teixeira, Luiz Carlos de Oliveira, Sueli Engracio da Silva, Esly Benedita Alves Pinheiro, Elvino Batista Maciel, Nelson Gonçalves Perez, Romilda Terezinha Polinario Bergamasco, Luiz Ricardo Pereira, Alvino Alves dos Santos, Aroldo Ferreira, José Feitosa dos Santos, Walmir Cardoso da Silva, Wilson Ayres de Carvalho, Edith Terezinha da Silva, Jaqueline Aparecida da Silva, Aracil do Carmo Gonçalves Carvalho, Jose de Jesus Azevedo, Amelia Baran, Izabel Pescador, Lirio Bento da Silva, Marcos Batista de Carvalho, Serineu Catusso, Eliane de Souza Perez, Jose Aparecido Rocha, Amado de Oliveira Santos e Ivan Vitorio Massolin; e (ii) da Justiça Estadual para o julgamento do pedido do autor Osvaldo Volanski.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de manter o acórdão de mov. 60.1/TJ, para o fim de dar parcial provimento ao agravo regimental para manter a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto quanto ao autor Osvaldo Volanksi.
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