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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido Liminar nº 0000950-19.2021.8.16.0174, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão do benefício da Justiça Gratuita (mov. 56.1).Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 62.1) alegando, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que prevê como encargo a remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada e divulgada pela CETIP, vez que tal cláusula é abusiva e contraria a Súmula 176 do STF; b) diante da abusividade no período de normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora, com a consequente nulidade de todos os atos praticados nos autos em apenso (nº 0002764- 03.2020.8.16.0174).A parte Ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 65.1), pugnando pelo não provimento do recurso e fixação dos honorários advocatícios à luz do artigo 85, §§ 1º e 11º do Código de Processo Civil.Os autos foram remetidos eletronicamente ao Tribunal (mov. 66.1).Na sequência, vieram-me conclusos. É o Relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a nulidade ou não da cláusula que prevê a aplicação do CDI, apurado e divulgado pelo CETIP, como encargo remuneratório, bem como a possibilidade de descaracterização da mora.Pois bem, como se sabe, é vedada a utilização da variação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) como índice de atualização monetária, nos termos do Enunciado de Súmula nº 176 do Superior tribunal de Justiça. Veja-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CDI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1599182/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Por outro lado, em recentes decisões, ao examinar o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da cláusula que prevê o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como encargo financeiro. No caso, inclusive, o Juiz singular aplicou o recente posicionamento da Corte Superior, colacionando o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido. (REsp 1781959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Por sua vez, esta Colenda Câmara Cível, ao examinar a matéria, já se posicionou no sentido de que o referido precedente autorizou a utilização do CDI como encargo remuneratório, silenciando a respeito da sua utilização como fator de correção monetária.Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EMBARGADA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDI COMO CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO E ENGLOBA JUROS – RATIO DECIDENDI DO RESP 1781959/SC INAPLICÁVEL AO CASO SOB JULGAMENTO – ARESTO QUE ADMITIU A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO EM CONTRATO BANCÁRIO, NÃO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO – CORRETA SUBSTITUIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DESCABIDO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001165-32.2016.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.08.2020) No caso dos autos, o exame do aditivo da cédula de crédito bancário em comento revela a pactuação do CDI como encargo remuneratório. Veja-se (mov. 27.3):
Nos moldes como contrato entre as partes, portanto, o CDI é utilizado como encargo remuneratório para o período de normalidade, em compatibilidade com a sua natureza, e não como fator de atualização monetária.É exatamente por essa particularidade que é admitida a sua incidência e por sua vez, a sua previsão contratual, não havendo que se falar em inobservância ao disposto no Enunciado de Súmula 176 do STJ. Aqui, é de se registrar que a instituição financeira sequer incluiu o CDI no cálculo que lastreia a execução em apenso, alicerçada na cédula em discussão (mov. 1.10 – autos nº 0002764-03.2020.8.16.0174).Diante, portanto, de ausência de cobrança ilegal nos termos da Orientação 2 da Tese nº 28 fixada sob o rito dos Recursos Repetitivos no REsp nº 1.061.530-RS, não há que se falar em descaracterização da mora, devendo ser confirmada a irretocável sentença recorrida.Voto por negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça concedida em primeira instância.
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