Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. COMPROVADA INPAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO INSS RELATIVA À DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 62, CAPUT E §ÚNICO, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ELEGIBILIDADE, PELO INSS, EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 177, DO TNU. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. LAUDO PERICIAL REVELADOR DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEGUIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DE SENTENÇA CONDICIONAL AFASTADA. SEGURADO QUE PREENCHE, DESDE JÁ, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO INPC. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019993-10.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.04.2022)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001005-35.2026.8.16.0128 Embargos de Declaração Cível n° 0001005-35.2026.8.16.0128 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranacity Embargante(s): Monica Geracina Paula Embargado(s): Município de Paranacity/PR Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANACITY. PROFESSORA. FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. IRDR Nº 25 DO TJPR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EXAME DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO E DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia suficientemente os fatos, a prova produzida e a legislação aplicável à controvérsia. 2. A insatisfação da parte com a valoração do conjunto probatório realizada pelo colegiado não configura vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A análise do preenchimento dos requisitos legais do direito postulado integra o exame do mérito da demanda e pode ser realizada pelo órgão julgador à luz dos fatos constantes dos autos e das regras de distribuição do ônus da prova. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Monica Geracina Paula em face do acórdão desta 4ª Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Paranacity, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 14.1). Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar o valor probatório dos documentos juntados aos autos para demonstração do exercício de função docente e, ainda, a alegada inovação recursal do Município quanto à tese de inexistência de exercício de docência. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto. Conheço dos embargos. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciadas pelo colegiado. O acórdão embargado examinou expressamente a legislação municipal aplicável, a tese vinculante firmada no IRDR nº 25 do TJPR e a necessidade de demonstração do exercício da função específica que, à luz da redação anterior da Lei Municipal nº 1.630 /2008, ensejaria o direito ao período diferenciado de 45 dias de férias. Concluiu-se, a partir do conjunto probatório constante dos autos, que não houve demonstração mínima da situação funcional específica exigida pela norma local, o que é exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja competência de apreciação é do juízo, e o ônus, da parte que alega. Nesta toada, também não há omissão quanto aos documentos mencionados pela embargante. O fato de o acórdão ter atribuído valor probatório distinto daquele pretendido pela parte não caracteriza vício integrativo. A insurgência apresentada traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de manifestação jurisdicional. Isto posto, não procede a alegação de omissão acerca da inovação recursal. A controvérsia submetida ao julgamento consistia justamente na aferição da existência ou não dos pressupostos legais para incidência do regime jurídico invocado pela autora. Nesse contexto, a análise da demonstração do exercício da função específica prevista na legislação municipal integra o exame do próprio direito material deduzido em juízo, relacionando-se aos fatos constitutivos do direito alegado e ao ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, independentemente de argumentos postos à mesa em sede recursal, a todo o momento da lide compete a análise judicial, precisamente e percucientemente, ao bom juízo do julgador, da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos legais do pedido formulado, o que foi realizado pelo colegiado no julgamento do recurso, consoante os fatos trazidos aos autos e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O quadro revela apenas pretensão de rediscussão da valoração jurídica e probatória adotada no acórdão embargado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas na espécie recursal (art. 15, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 18.413/2014). Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Monica Geracina Paula, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 18 de setembro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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