SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002341-16.2007.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CARTAS-CONVITE E TOMADA DE PREÇOS. MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. LICITANTE. PARTICULAR. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em razão de supostas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados por Município, notadamente cartas-convite e tomada de preços destinadas à contratação de serviços pela Administração Pública.2.A inicial imputou aos requeridos a prática de atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sob alegação de participação reiterada de determinadas empresas, fracionamento de objeto, direcionamento de certames, simulação de competitividade e suposta vinculação de empresa contratada ao então Chefe do Poder Executivo Municipal, com dano ao erário e vantagem patrimonial indevida.3.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 a determinados requeridos, incluindo ressarcimento integral do dano, perda de valores, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.4.O primeiro apelante, presidente da Comissão Permanente de Licitação, sustentou ausência de atuação na fase interna dos certames, inexistência de prova de conhecimento ou adesão às fraudes imputadas e desproporcionalidade das sanções.5.O segundo apelante, membro da Comissão Permanente de Licitação, alegou que sua atuação se limitava a tarefas materiais e secundárias, sem participação na definição do objeto, escolha da modalidade, elaboração dos editais ou condução dos certames, sustentando ausência de dolo, má-fé, nexo causal e dano ao erário.6.A terceira apelante, pessoa jurídica licitante, sustentou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, alegou que participou legitimamente apenas de um certame, com efetiva prestação do serviço contratado, enquanto seus documentos teriam sido utilizados indevidamente em outros procedimentos, sem ciência ou consentimento.7.A quarta apelante, sucessora processual de corréu falecido, sustentou a tempestividade do recurso em razão da suspensão do processo pelo falecimento da parte, requereu gratuidade da justiça e defendeu a ausência de dolo na conduta atribuída ao sucedido, consistente em transação comercial de venda de bem móvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8.Há cinco questões em discussão: (i) saber se os recursos são admissíveis, inclusive quanto à tempestividade do recurso interposto por sucessora processual de corréu falecido; (ii) saber se devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça aos apelantes; (iii) saber se a Lei nº 14.230/2021 se aplica ao caso, à luz do Tema 1.199 do STF, para exigir dolo específico e dano efetivo ao erário; (iv) saber se a condição de membro ou presidente de comissão de licitação basta para responsabilização por ato de improbidade administrativa; (v) saber se a licitante e o particular que realizou transação comercial concorreram dolosamente para ato ímprobo ou dele se beneficiaram indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR 9.A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos de improbidade administrativa ainda não transitados em julgado, nos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, impondo a demonstração de responsabilidade subjetiva e de dolo para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.10.O art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente, o exercício da função pública ou a ocorrência de irregularidade formal.11.A responsabilização por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige prova de perda patrimonial efetiva, não sendo admissível condenação fundada em dano presumido, hipotético ou decorrente apenas da suposta irregularidade do procedimento licitatório, especialmente quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados.12.A atuação de membros de comissão de licitação deve ser examinada conforme as atribuições previstas no art. 51 da Lei nº 8.666/1993, restritas à fase externa do certame, com recebimento, exame e julgamento de documentos e propostas, não abrangendo, por si só, a definição do objeto, a escolha da modalidade, a pesquisa de preços, o fracionamento ou a elaboração do edital.13.A condenação do presidente da comissão de licitação não pode subsistir quando fundada em presunção decorrente do cargo exercido e em declarações extrajudiciais não confirmadas em juízo, sem prova individualizada de adesão consciente à fraude, de vontade livre de causar dano ao erário ou de obtenção de vantagem indevida.14.A condenação do membro da comissão de licitação também deve ser afastada quando a prova indica atuação subordinada e limitada a tarefas materiais ou secundárias, sem poder decisório sobre a modalidade, o objeto ou o resultado dos certames, e sem demonstração de dolo específico, má-fé ou benefício pessoal.15.A pessoa jurídica licitante não responde por improbidade quando demonstrado que participou e venceu legitimamente apenas certame cujo objeto foi efetivamente executado, sem prova de sobrepreço, inexecução, enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário, e quando, nos demais procedimentos, não há comprovação de ciência ou consentimento quanto ao uso de seus documentos.16.A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional fica prejudicada quando o provimento de mérito do recurso é mais favorável à parte e supre o interesse na anulação da sentença para novo julgamento dos embargos de declaração.17.A anulação retroativa de contrato administrativo já integralmente executado e sem prova de dano efetivo ou má-fé deve considerar as consequências práticas da decisão, nos termos dos arts. 20, 21 e 24 da LINDB.18.O particular pode figurar como sujeito ativo de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, desde que comprovado que induziu ou concorreu dolosamente para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiou de forma direta ou indireta.19.A mera realização de transação comercial, consistente na venda de bem móvel a preço de mercado, sem prova de ciência quanto ao alegado direcionamento de certames, vínculo oculto de gestor público ou finalidade de causar dano ao erário, não caracteriza ato de improbidade administrativa.20.A condenação por improbidade administrativa não pode decorrer de responsabilidade objetiva, presunção de participação, inabilidade administrativa, exercício de função subalterna ou irregularidades formais desacompanhadas de prova robusta de dolo específico, desonestidade, má-fé, benefício indevido e dano efetivo ao erário.21.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, fixou que “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — dolo”, bem como que a Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE22.Recursos de apelação conhecidos e providos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em relação aos apelantes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Determinado o levantamento de eventuais medidas de indisponibilidade de bens incidentes sobre os recorrentes, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ausente má-fé.Tese de julgamento: A responsabilização por ato de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF, exige prova individualizada de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera condição funcional, a participação em comissão de licitação, a existência de irregularidades formais ou a voluntariedade do agente.Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa por dano ao erário exige comprovação de perda patrimonial efetiva, sendo inadmissível a condenação fundada em dano presumido, hipotético ou decorrente apenas da irregularidade do procedimento licitatório, especialmente quando comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados.Tese de julgamento: O particular e a pessoa jurídica licitante somente respondem por improbidade administrativa quando comprovado que induziram, concorreram dolosamente ou se beneficiaram de ato ímprobo, não bastando a realização de transação comercial ou a utilização indevida de documentos por terceiros sem prova de ciência, adesão ou benefício indevido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXIV; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º a 3º, art. 3º, art. 9º, art. 10, art. 11, § 1º, art. 12, art. 17, §§ 6º e 10, art. 21, § 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 51; LINDB, arts. 20, 21, 24 e 28; Código de Processo Civil, art. 98, art. 313, I, art. 487, I, art. 1.003, § 2º, art. 1.004.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022, Tema 1.199; STJ, REsp 1.913.638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, REsp 1.930.054/SE, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, AREsp 2.161.043, 1ª Turma, j. 05.11.2024; STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001656-47.2020.8.16.0041, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 09.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002382-44.2013.8.16.0145, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 01.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004154-02.2014.8.16.0050, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 26.05.2026; TJSC, Apelação nº 0900028-40.2017.8.24.0086; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelações Cíveis nº 0002380-41.2015.8.16.0004 e nº 0001983-60.2016.8.16.0193;